Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto de 2010

Portaria n.º 668/2010 de 11 de Agosto O Decreto -Lei n.º 263/99, de 14 de Julho, aprovou os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, actua- lizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem «vinho verde». Entretanto, pela Portaria n.º 297/2008, de 17 de Abril, foi designada a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à deno- minação de origem «vinho verde», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera- -se adequado alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da denominação de origem «vinho verde», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas.

Por último, e efectivando- -se, com a presente portaria, a revogação do Decreto -Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 263/99, de 14 de Julho, 449/99, de 4 de Novembro, e 93/2006, de 25 de Maio, e da Portaria n.º 28/2001, de 16 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 291/2009, de 23 de Março, conforme previsto nas alíneas

m) e aaa) do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 24.º, ambos do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem -se e identificam -se, de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria a área geográfica, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta denominação de origem.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Denominação de origem 1 -- É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde», a qual pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:

a) Vinho, branco, tinto e rosado, designado vinho verde;

b) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado, designado espumante vinho verde;

c) Aguardentes vínica e bagaceira, designadas aguar- dente vínica de vinho verde e aguardente bagaceira de vinho verde;

d) Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado, designado vinagre de vinho verde. 2 -- Na rotulagem dos produtos com direito à DO «vinho verde» referidos no número anterior deve figurar a menção tradicional «denominação de origem controlada» ou «DOC». 3 -- Na DO «vinho verde» são protegidas as desig- nações das sub -regiões, as quais podem ser utilizadas em complemento das denominações previstas no n.º 1, nos termos do regime aplicável e definido na presente portaria.

Artigo 2.º Delimitação da região A área geográfica de produção da DO «vinho verde» abrange as seguintes divisões administrativas, conforme representação cartográfica constante no anexo I da presente portaria:

a) Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana do Castelo;

b) Do distrito de Aveiro, os municípios de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do município de Oliveira de Azeméis;

c) Do distrito do Porto, os municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Pena- fiel, Póvoa do Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde;

d) Do distrito de Vila Real, os municípios de Mondim de Basto e Ribeira de Pena;

e) Do distrito de Viseu, os municípios de Cinfães e Resende, com excepção da freguesia de Barrô. Artigo 3.º Sub -regiões produtoras 1 -- Na área geográfica de produção dos produtos com direito à DO «vinho verde» são reconhecidas as designa- ções das seguintes sub -regiões:

a) Amarante, integrando os municípios de Amarante e Marco de Canaveses;

b) Ave, integrando os municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famali- cão, Vizela, com excepção das freguesias de Santa Eulália e de Santo Adrião de Vizela, municípios da Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde;

c) Baião, integrando os municípios de Baião e Cinfães, com excepção das freguesias de Souselo e Travanca e muni- cípio de Resende, com excepção da freguesia de Barrô;

d) Basto, integrando os municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena;

e) Cávado, integrando os municípios de Amares, Barce- los, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde;

f) Lima, integrando os municípios de Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo;

g) Monção e Melgaço, integrando os municípios de Melgaço e Monção;

h) Paiva, integrando o município de Castelo de Paiva, e no município de Cinfães as freguesias de Souselo e Travanca;

i) Sousa, integrando os municípios de Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e, no muni- cípio de Vizela, as freguesias de Santa Eulália e Santo Adrião de Vizela. 2 -- Os produtos com indicação de sub -região serão obtidos a partir de uvas produzidas e vinificadas exclusi- vamente na respectiva sub -região. 3 -- O uso da indicação da casta Alvarinho é exclusivo para os produtos da sub -região de Monção e Melgaço, devendo ser utilizada em conjugação com a indicação expressa da sub -região e no caso de a rotulagem indicar apenas a casta Alvarinho o produto deve ser 100 % prove- niente desta casta.

Artigo 4.º Solos 1 -- As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos; Solos regossolos no litoral da região; Solos litossolos quando na sua fronteira interior. 2 -- As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com indicação de sub -região devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir indicadas:

a) Nas sub -regiões de Amarante, Baião, Basto, Monção e Melgaço e Paiva: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos; Solos litossolos;

b) Nas sub -regiões de Ave, Cávado e Sousa: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos;

c) Na sub -região de Lima: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno -pelíticos; Solos regossolos.

Artigo 5.º Castas 1 -- As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produ- tos vitivinícolas com DO «vinho verde» são as constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 -- Os vinhos e produtos vitivinícolas com indica- ção de sub -região devem ser exclusivamente obtidos a partir das castas enumeradas no anexo II para a respectiva sub -região.

Artigo 6.º Práticas culturais 1 -- As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as...

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