Portaria n.º 615/2010, de 03 de Agosto de 2010
Portaria n. 615/2010
de 3 de Agosto
O Decreto -Lei n. 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificaçáo e o funcionamento das unidades privadas de saúde.
O novo modelo de licenciamento visa garantir que se verifiquem os requisitos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes poderáo aceder através do Portal de Licenciamento.
O procedimento de licenciamento das unidades privadas que tenham por objecto a prestaçáo de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade, e os agentes assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, sem prejuízo da necessária vistoria.
Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer as unidades privadas que tenham por objecto a prestaçáo de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n. 4 do artigo 1., do artigo 25. e do artigo 27. do Decreto -Lei n. 279/2009, de 6 de Outubro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organizaçáo e funcionamento, recursos humanos e instalaçóes técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas que tenham por objecto a prestaçáo de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.
Artigo 2.
Definiçóes
1 - Para efeitos da presente portaria, consideram -se duas tipologias de unidades de obstetrícia e neonatologia, de acordo com a existência, ou náo, de urgência obstétrica aberta ao exterior.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por unidades sem urgência aberta as que recebem grávidas referenciadas directamente por obstetra privado, com gestaçóes de baixo risco e obrigatoriamente com mais de 34 semanas de gestaçáo.
3 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por unidades com urgência permanente e aberta ao exterior as que recebem grávidas com mais de 32 semanas de gestaçáo.
CAPÍTULO II
Organizaçáo e funcionamento
Artigo 3.
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situaçóes previstas na presente portaria
de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direcçáo -Geral da Saúde ou à Ordem dos Médicos propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopçáo.
Artigo 4.
Informaçáo aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do director clínico, os procedimentos a adoptar em situaçóes de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Artigo 5.
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades privadas com obstetrícia e neonatologia devem ser transferidas para empresas de seguros.
Artigo 6.
Regulamento interno do sector de obstetrícia e neonatologia
As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de um regulamento interno para esta área, aprovado pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
-
Identificaçáo do director clínico e do seu substituto; b) Estrutura organizacional;
-
Deveres gerais dos profissionais;
-
Categorias e graduaçóes profissionais, funçóes e competências de cada grupo profissional;
-
Normas de funcionamento.
Artigo 7.
Registo, conservaçáo e arquivo
As unidades de obstetrícia e neonatologia devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
-
Os processos clínicos dos utentes contendo os respectivos registos;
-
Os dados referentes ao controlo de qualidade;
-
Os relatórios anuais;
-
Os protocolos actualizados celebrados com outras unidades de saúde;
-
O regulamento interno;
-
Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;
-
Os contratos celebrados com terceiros relativos às actividades identificadas no artigo 16. da presente portaria; h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas.
Artigo 8.
Avaliaçáo de resultados
As unidades de obstetrícia e neonatologia devem enviar o relatório anual de actividades elaborado de acordo com o indicado na alínea h) do n. 3 do artigo 13. da presente portaria para a Direcçáo -Geral da Saúde, até 31 de Março do ano seguinte.Artigo 9.
Transporte de recém -nascidos
Sempre que haja necessidade de transferir recém-nascidos para hospitais públicos, será obrigatoriamente utilizado o INEM - Recém -Nascidos.
Artigo 10.
Serviços de apoio
As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de capacidade para durante 24 horas por dia realizar tratamento de emergência obstétrica (internamente ou protocolada), análises clínicas de urgência e hemoterapia.
CAPÍTULO III
Instruçáo do processo
Artigo 11.
Documentaçáo
1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:
-
Cópia autenticada do cartáo de identificaçáo de pessoa colectiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartáo de contribuinte; b) Declaraçáo de compromisso de entrega da relaçáo nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuiçáo pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento;
-
Memória descritiva e justificativa (indicando o número de camas de internamento, o número de salas de operaçóes, o número de salas de partos e a designaçáo dos serviços ou valências de que a unidade dispóe) e telas finais dos projectos de arquitectura, instalaçóes e equipamentos eléctricos, instalaçóes e equipamentos mecânicos e instalaçóes e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalaçóes em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;
-
Autorizaçáo de utilizaçáo para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
-
Certificado da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do regulamento de segurança contra incêndios;
-
Certidáo actualizada do registo comercial.
2 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor em arquivo da seguinte documentaçáo:
-
Cópia do contrato com entidade certificada para a gestáo de resíduos hospitalares;
-
Relatório com os resultados das mediçóes de isolamento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as características técnicas deste pavimento.
3 - Adicionalmente, se aplicável, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentaçáo:
-
Certificado ou licença de exploraçáo das instalaçóes eléctricas (dispensável quando tiver autorizaçáo de utilizaçáo actualizada);
-
Cópia do termo de responsabilidade pela exploraçáo das instalaçóes eléctricas;
-
Certificado de inspecçáo das instalaçóes de gás;
-
Documento comprovativo do controlo sanitário da água.
Artigo 12.
Condiçóes de licenciamento
1 - Sáo condiçóes de atribuiçáo da licença de funcionamento:
-
A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores ou directores ou gerentes que detenham a direcçáo efectiva do estabelecimento;
-
A idoneidade profissional dos elementos da direcçáo clínica;
-
O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficaráo dotados.
2 - Para efeitos do disposto na presente portaria, sáo consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se náo verifique algum dos seguintes impedimentos:
-
Proibiçáo legal do exercício do comércio, funçáo ou profissáo;
-
Condenaçáo, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdiçáo do exercício de profissáo;
-
Inibiçáo do exercício da actividade profissional pela respectiva ordem ou associaçáo profissional durante o período determinado.
3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitaçáo ou pelo decurso do prazo de interdiçáo fixado pela decisáo condenatória.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 13.
Direcçáo clínica
1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia sáo tecnicamente dirigidas por um director clínico inscrito na Ordem dos Médicos ou, nas unidades que disponham de outras valências, por um director de sector/departamento inscrito no colégio da especialidade de obstetrícia/ginecologia.
2 - Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores técnicos ou clínicos das respectivas áreas.
3 - É da responsabilidade do director clínico ou director do sector:
-
Designar, de entre os profissionais com qualificaçáo equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
-
Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
-
Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atençáo os programas de garantia de qualidade;
-
Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e zelar pelo seu cumprimento;
-
Aprovar as normas referentes à protecçáo da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificaçóes referentes à protecçáo do ambiente e da saúde
3168 pública, designadamente as referentes aos resíduos e velar pelo seu cumprimento;
-
Garantir a qualificaçáo técnico -profissional adequada para o desempenho das funçóes técnicas necessárias;
-
Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
-
Aprovar o relatório da avaliaçáo anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar:
-
Número total de partos, discriminados por tipo (eutócicos, forceps, ventosa e cesariana);
ii) Mortalidade materna, fetal e perinatal;
iii)...
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