Portaria n.º 615/2010, de 03 de Agosto de 2010

Portaria n. 615/2010

de 3 de Agosto

O Decreto -Lei n. 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificaçáo e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

O novo modelo de licenciamento visa garantir que se verifiquem os requisitos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes poderáo aceder através do Portal de Licenciamento.

O procedimento de licenciamento das unidades privadas que tenham por objecto a prestaçáo de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade, e os agentes assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, sem prejuízo da necessária vistoria.

Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer as unidades privadas que tenham por objecto a prestaçáo de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n. 4 do artigo 1., do artigo 25. e do artigo 27. do Decreto -Lei n. 279/2009, de 6 de Outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organizaçáo e funcionamento, recursos humanos e instalaçóes técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas que tenham por objecto a prestaçáo de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos da presente portaria, consideram -se duas tipologias de unidades de obstetrícia e neonatologia, de acordo com a existência, ou náo, de urgência obstétrica aberta ao exterior.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por unidades sem urgência aberta as que recebem grávidas referenciadas directamente por obstetra privado, com gestaçóes de baixo risco e obrigatoriamente com mais de 34 semanas de gestaçáo.

3 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por unidades com urgência permanente e aberta ao exterior as que recebem grávidas com mais de 32 semanas de gestaçáo.

CAPÍTULO II

Organizaçáo e funcionamento

Artigo 3.

Qualidade e segurança

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situaçóes previstas na presente portaria

de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direcçáo -Geral da Saúde ou à Ordem dos Médicos propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopçáo.

Artigo 4.

Informaçáo aos utentes

Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do director clínico, os procedimentos a adoptar em situaçóes de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.

Artigo 5.

Seguro profissional e de actividade

A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades privadas com obstetrícia e neonatologia devem ser transferidas para empresas de seguros.

Artigo 6.

Regulamento interno do sector de obstetrícia e neonatologia

As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de um regulamento interno para esta área, aprovado pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

  1. Identificaçáo do director clínico e do seu substituto; b) Estrutura organizacional;

  2. Deveres gerais dos profissionais;

  3. Categorias e graduaçóes profissionais, funçóes e competências de cada grupo profissional;

  4. Normas de funcionamento.

    Artigo 7.

    Registo, conservaçáo e arquivo

    As unidades de obstetrícia e neonatologia devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:

  5. Os processos clínicos dos utentes contendo os respectivos registos;

  6. Os dados referentes ao controlo de qualidade;

  7. Os relatórios anuais;

  8. Os protocolos actualizados celebrados com outras unidades de saúde;

  9. O regulamento interno;

  10. Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;

  11. Os contratos celebrados com terceiros relativos às actividades identificadas no artigo 16. da presente portaria; h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas.

    Artigo 8.

    Avaliaçáo de resultados

    As unidades de obstetrícia e neonatologia devem enviar o relatório anual de actividades elaborado de acordo com o indicado na alínea h) do n. 3 do artigo 13. da presente portaria para a Direcçáo -Geral da Saúde, até 31 de Março do ano seguinte.Artigo 9.

    Transporte de recém -nascidos

    Sempre que haja necessidade de transferir recém-nascidos para hospitais públicos, será obrigatoriamente utilizado o INEM - Recém -Nascidos.

    Artigo 10.

    Serviços de apoio

    As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de capacidade para durante 24 horas por dia realizar tratamento de emergência obstétrica (internamente ou protocolada), análises clínicas de urgência e hemoterapia.

    CAPÍTULO III

    Instruçáo do processo

    Artigo 11.

    Documentaçáo

    1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:

  12. Cópia autenticada do cartáo de identificaçáo de pessoa colectiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartáo de contribuinte; b) Declaraçáo de compromisso de entrega da relaçáo nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuiçáo pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento;

  13. Memória descritiva e justificativa (indicando o número de camas de internamento, o número de salas de operaçóes, o número de salas de partos e a designaçáo dos serviços ou valências de que a unidade dispóe) e telas finais dos projectos de arquitectura, instalaçóes e equipamentos eléctricos, instalaçóes e equipamentos mecânicos e instalaçóes e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalaçóes em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;

  14. Autorizaçáo de utilizaçáo para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;

  15. Certificado da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do regulamento de segurança contra incêndios;

  16. Certidáo actualizada do registo comercial.

    2 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor em arquivo da seguinte documentaçáo:

  17. Cópia do contrato com entidade certificada para a gestáo de resíduos hospitalares;

  18. Relatório com os resultados das mediçóes de isolamento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as características técnicas deste pavimento.

    3 - Adicionalmente, se aplicável, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentaçáo:

  19. Certificado ou licença de exploraçáo das instalaçóes eléctricas (dispensável quando tiver autorizaçáo de utilizaçáo actualizada);

  20. Cópia do termo de responsabilidade pela exploraçáo das instalaçóes eléctricas;

  21. Certificado de inspecçáo das instalaçóes de gás;

  22. Documento comprovativo do controlo sanitário da água.

    Artigo 12.

    Condiçóes de licenciamento

    1 - Sáo condiçóes de atribuiçáo da licença de funcionamento:

  23. A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores ou directores ou gerentes que detenham a direcçáo efectiva do estabelecimento;

  24. A idoneidade profissional dos elementos da direcçáo clínica;

  25. O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficaráo dotados.

    2 - Para efeitos do disposto na presente portaria, sáo consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se náo verifique algum dos seguintes impedimentos:

  26. Proibiçáo legal do exercício do comércio, funçáo ou profissáo;

  27. Condenaçáo, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdiçáo do exercício de profissáo;

  28. Inibiçáo do exercício da actividade profissional pela respectiva ordem ou associaçáo profissional durante o período determinado.

    3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitaçáo ou pelo decurso do prazo de interdiçáo fixado pela decisáo condenatória.

    CAPÍTULO IV

    Recursos humanos

    Artigo 13.

    Direcçáo clínica

    1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia sáo tecnicamente dirigidas por um director clínico inscrito na Ordem dos Médicos ou, nas unidades que disponham de outras valências, por um director de sector/departamento inscrito no colégio da especialidade de obstetrícia/ginecologia.

    2 - Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores técnicos ou clínicos das respectivas áreas.

    3 - É da responsabilidade do director clínico ou director do sector:

  29. Designar, de entre os profissionais com qualificaçáo equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;

  30. Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;

  31. Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atençáo os programas de garantia de qualidade;

  32. Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e zelar pelo seu cumprimento;

  33. Aprovar as normas referentes à protecçáo da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificaçóes referentes à protecçáo do ambiente e da saúde

    3168 pública, designadamente as referentes aos resíduos e velar pelo seu cumprimento;

  34. Garantir a qualificaçáo técnico -profissional adequada para o desempenho das funçóes técnicas necessárias;

  35. Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;

  36. Aprovar o relatório da avaliaçáo anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar:

  37. Número total de partos, discriminados por tipo (eutócicos, forceps, ventosa e cesariana);

    ii) Mortalidade materna, fetal e perinatal;

    iii)...

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