Portaria n.º 160/2013, de 23 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 160/2013 de 23 de abril A Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, aprovou um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF -T (PT), que tem vindo a ser adaptado em função das alterações de natureza contabilística ou fiscal.

A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regula- menta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Coletivas, bem como a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados.

Foi entretanto publicada legislação que introduziu alte- rações na tipologia dos documentos emitidos nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o que im- plica a adaptação da estrutura de dados do ficheiro SAF -T (PT) e de alguns dos normativos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- ças, ao abrigo do disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 123.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria:

  1. Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março;

    b) Altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

    Artigo 2.º Estrutura de dados O ficheiro a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de novem- bro, passa a ter a estrutura de dados constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º Alteração da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho 1 — Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a última alteração in- troduzida pela Portaria n.º 22 -A/2012, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] […]:

    a) […];

    b) […];

    c) [Revogada]. Artigo 2.º […] 1 — Os sujeitos passivos de imposto sobre o ren- dimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Adua- neira (AT). 2 — Excluem -se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes re- quisitos:

    a) […];

    b) […];

    c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas inferior a 1 000 unidades;

    d) […]. 3 – […]. 4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram- -se também programas de faturação os programas que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

    Artigo 3.º […] A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

    a) […];

    b) Possuir um sistema que permita identificar a gra- vação do registo de faturas e documentos retificativos, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;

    c) […];

    d) […];

    e) […]. Artigo 6.º […] 1 — O sistema de identificação a que se refere a alínea

    b) do artigo 3.º deve utilizar o algoritmo de ci- fra assimétrica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;» (ponto e vírgula), que constituem a mensagem a assinar com a chave privada, constan- tes da tabela 4.1 – Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices):

  2. A data de criação do documento de venda [cam- po 4.1.4.6 — data do documento de venda (InvoiceDate) do SAF -T (PT)];

    b) A data e hora da criação do documento de venda [campo 4.1.4.11 — data de gravação do documento (Sys- temEntryDate) do SAF -T (PT)];

    c) O número do documento de venda [cam- po 4.1.4.1 — identificação única do documento de venda (InvoiceNo) do SAF -T (PT)];

    d) O valor do documento de venda [cam- po 4.1.4.19.3 — total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF -T (PT)];

    e) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série de documento [campo 4.1.4.3 — chave do documento (Hash) do SAF -T (PT)]. 2 – […]. 3 – Os documentos assinados, nos termos do n.º 1, devem conter impresso:

    a) […];

    b) […]. Artigo 7.º […] 1 – [Anterior corpo do artigo]. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, de- vem ser utilizados os seguintes dados:

  3. No caso da tabela 4.2 — Documentos de movimen- tação de mercadorias (MovementOfGoods):

    i) A data de criação do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.6 — data do documento de movimentação de mercadorias (MovementDate) do SAF -T (PT)]; ii) A data e hora da criação do documento de movi- mentação de mercadorias [campo 4.2.3.8 — data de gra- vação do documento (SystemEntryDate) do SAF -T (PT)]; iii) O número do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.1 — identificação única do documento de movimentação de mercadorias (Docu- mentNumber) do SAF -T (PT)]; iv) O valor do documento de movimentação de mer- cadorias [campo 4.2.3.21.3 – total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF -T (PT)];

    v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série do documento [campo 4.2.3.3 — chave do documento (Hash) do SAF -T (PT)].

    b) No caso da tabela 4.3 — Documentos de confe- rência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments):

    i) A data de criação do documento de conferência [campo 4.3.4.6 — data do documento (WorkDate) do SAF -T (PT)]; ii) A data e hora da criação do documento de con- ferência [campo 4.3.4.10 — data de gravação do docu- mento (SystemEntryDate) do SAF -T (PT)]; iii) O número do documento de conferência [cam- po 4.3.4.1 — identificação única do documento (Docu- mentNumber) do SAF -T (PT)]; iv) O valor do documento de conferência [cam- po 4.3.4.13.3 — total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF -T (PT)];

    v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série do documento [campo 4.3.4.3 — chave do documento (Hash) do SAF -T (PT)]. Artigo 9.º […] 1 — Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além das faturas, emitam para os clientes quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeada- mente as designadas consultas de mesa, devem:

    a) […];

    b) […]. 2 – […].» Artigo 4.º Norma revogatória 1 — É revogada a Portaria n.º 382/2012, de 23 de no- vembro. 2 — São revogados a alínea

    c) do artigo 1.º e o artigo 11.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

    Artigo 5.º Entrada em vigor A estrutura de dados a que se refere o artigo 2.º da pre- sente portaria e as alterações ao sistema de identificação a que se refere o artigo 3.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, entram em vigor em 1 de julho de 2013. Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 10 de abril de 2013. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º da presente Portaria) 1 — Aspetos genéricos

  4. As aplicações de contabilidade e ou faturação (in- cluindo as que emitem documentos de transporte previstos no Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços) devem, elas próprias, efetuar a exportação do conjunto predefinido de registos das bases de dados que produzam, num formato legível e comum, com a estrutura de dados e respetivas restrições previstas no esquema de validação, sem afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.

    b) O ficheiro SAF -T (PT) deve ser gerado em formato normalizado, na linguagem XML, respeitando não só o esquema de validação “SAF -T_PT.xsd” que está dispo- nível no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, como também o conteúdo especificado na presente por- taria.

    c) A geração do ficheiro SAF -T (PT) pelos sistemas de informação deve ser sempre efetuada para um deter- minado período de tributação, total ou parcial, desde o início desse período até ao seu termo ou à data da geração se anterior.

    d) Na coluna “Obrigatório”, o símbolo “*” corresponde a campo de preenchimento obrigatório e o símbolo “**” corresponde a campo de escolha alternativa ou dependente de condições para a sua obrigatoriedade, devendo os res- tantes campos ser igualmente preenchidos desde que a informação exista no repositório de dados da aplicação, o que poderá ser comprovado na respetiva documentação.

    e) O ficheiro SAF -T (PT) relativo à contabilidade deve ser único para o período a que diz respeito.

    No caso de ficheiros SAF -T (PT) relativos à faturação, está prevista a possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento, se independentes do sistema de faturação adotado a nível central.

    Se o sistema de faturação nos estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro.

    f) As aplicações de faturação, ainda que utilizadas por terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos passivos, e as integradas de contabili- dade e faturação, incluindo as que emitem documentos de transporte previstos no Decreto -Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, devem gerar um ficheiro com todas as tabelas obrigatórias.

    No caso das aplicações de contabilidade e faturação gerarem ficheiros independentes, estes devem conter in- formação comum e informação específica.

    Tabelas de informação comuns para ambos os fichei- ros: 1. – Cabeçalho (Header); 2.2. – Tabela de clientes (Customer); e 2.5. – Tabela de impostos (TaxTable). Tabelas de informação específicas: Para as aplicações de...

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