Portaria n.º 156/2013, de 18 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 156/2013 de 18 de abril A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, aprovou o Plano Estratégico de Iniciati- vas de Promoção da Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem», o qual prevê um conjunto de propostas de apoio à empregabili- dade jovem e às Pequenas e Média Empresas (PME), onde se incluem novas medidas de estágios, como o Passaporte Emprego.

Através da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, alte- rada pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro, foram reguladas as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Em- prego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, designadas por Passaportes Emprego.

Posteriormente, a Portaria n.º 408/2012, de 14 de de- zembro, veio criar uma nova modalidade de projetos con- juntos previstos no Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, no âmbito do Impulso Jovem, destinada à implementação das Medidas Passaporte Em- prego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionalização, designados por Passaportes Emprego 3i.

Com o objetivo de maximizar o potencial das medidas Passaportes Emprego ao nível do combate ao desemprego entre os jovens importa, agora, coadunar e articular os Passaportes Emprego 3i, com os Passaportes Emprego, nomeadamente ao nível da elegibilidade dos jovens, dos estágios abrangidos e da duração dos mesmos.

Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

h), do artigo 2.º, na alínea

d), do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas

  1. e

    d), do artigo 12.º e no n.º 1, do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, bem como na Resolução do Con- selho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à alteração do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º Alteração do anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro Os artigos 1.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]:

  2. [Revogada];

  3. [...];

  4. [...]. Artigo 5.º [...] 1 - São destinatários das Medidas Passaporte Em- prego Industrialização e Passaporte Emprego Interna- cionalização os jovens entre os 18 e os 30 anos, com ou sem ensino secundário completo, licenciatura e ou mestrado, inscritos nos centros de emprego. 2 - São destinatários da Medida Passaporte Emprego Inovação os jovens entre os 23 e os 34 anos, com mestrado ou doutoramento, inscritos nos centros de emprego. 3- [...]. 4- [...]. 5- [...]. Artigo 8.º [...] 1 - [...]. 2 - As empresas beneficiárias, com 10 trabalhado- res ou menos, só podem beneficiar até um máximo de cinco estágios em simultâneo ao abrigo dos Passaportes Emprego 3i. 3 - [...]. Artigo 9.º [...] O estágio tem a duração de doze meses, não pror- rogável.

    Artigo 11.º [...] 1 - A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional, em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação neces- sária para o desempenho do estágio na entidade bene- ficiária, designadamente:

  5. [...];

  6. [...]. 2 - A formação deve ser ministrada numa das seguin- tes modalidades:

  7. Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;

  8. Formação realizada por entidade formadora certi- ficada, com uma carga horária mínima de 50 horas. 3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - A formação referida na alínea

  9. do n.º 2 do pre- sente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.

    Artigo 14.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:

  10. [...];

  11. [...];

  12. [...];

  13. [...];

  14. Decorrido o prazo de 18 meses após o início do estágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea

  15. do n.º 2 do artigo 13.º. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - A cessação do contrato, nas situações previstas no n.º 1, nas alíneas

  16. a

  17. do n.º 2 e nos ns.º 3 e 4, deve igualmente ser comunicada aos Organismos Intermédios definidos no n.º 3 do artigo 24.º do presente regula- mento, pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção de efeitos pela forma referida no número anterior.

    Artigo 15.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:

  18. Acompanhar a formação em contexto de trabalho, prevista na alínea

  19. do n.º 2 do artigo 11.º;

  20. [Anterior alínea

    a)];

  21. [Anterior alínea

    b)]. 3 - [...]. Artigo 16.º [...] [...]:

  22. [...]: i. 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com quali- ficação de nível 6 ou 7 do QNQ; ii. 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ; iii. 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ; iv. 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ; v.

    O valor correspondente ao IAS, para os restantes casos.

  23. [...]: i. 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ; ii. 2,25 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ. Artigo 17.º [...] 1 - [...]: 2 - [...]:

  24. [...];

  25. [Revogada];

  26. [...];

  27. [...]. 3 - [...] 4 - [...]:

  28. [...];

  29. [...];

  30. Ao prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na subalínea iii. da alínea

  31. do artigo 16.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.

    Artigo 18.º [...] 1 - [...]: i. [...]; ii.

    Relativamente aos estagiários com deficiência e incapacidade, caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das via- gens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 32.º [...] Os Passaportes Emprego 3i referidos no presente regulamento recebem financiamento comunitário pro- veniente dos Programas Operacionais Regionais das regiões de convergência NUTS II Norte, Centro ou Alentejo e na parte relativa ao prémio de integração respeitam o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de dezembro, relativo aos auxílios minimis.» Artigo 3.º Aditamento ao anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro É aditado ao Regulamento Específico Passaportes Em- prego 3i, anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-A Emissão de certificado 1 - No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido pelas autoridades de gestão dos Programas Operacionais Regionais Norte, Centro e Alentejo. 2 - No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do certificado previsto no número anterior.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogadas a alínea

  32. do n.º 5 do artigo 1.º e a alí- nea

  33. do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro.

    Artigo 5.º Republicação É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante, a Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro, com as alterações que agora lhe foram intro- duzidas.

    Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 1 de abril de 2013. Anexo Republicação do Regulamento Específico Passaportes 3i, anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro Artigo 1.º Objeto 1. O presente regulamento define as regras aplicáveis às...

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