Portaria n.º 232/2012, de 06 de Agosto de 2012

MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 232/2012 de 6 de agosto O ensino português no estrangeiro (EPE) constitui uma das modalidades especiais de educação escolar, nos termos do artigo 16.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e abrange a rede de cursos de Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro do ensino básico e secundário, organizados quer na modalidade de regime integrado nos sistemas educativos dos países de acolhimento quer em regime paralelo, em horário não letivo.

O ensino básico e secundário do EPE envolve uma di- versidade de contextos que foram surgindo ao longo dos anos, pelo que se revelou necessário criar um quadro de re- ferência para a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didáticos que permitisse promover, em simultâneo, a cooperação entre sistemas educativos e intervenientes no processo educativo, visando o pleno reconhecimento e acreditação dos cursos do ensino português no estrangeiro destes níveis de ensino.

Com a transferência, em 1 de fevereiro de 2010, desta modalidade de ensino para a tutela do Ministério dos Ne- gócios Estrangeiros, Instituto Camões, I. P., o Ministério da Educação e Ciência, no quadro estabelecido pelo Decreto- -Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 165 -C/2009, de 28 de julho, mantém competências partilhadas com o Camões — Ins- tituto da Cooperação e da Língua, I. P., Camões, I. P., no que respeita a orientações pedagógicas para o ensino básico e secundário.

Neste sentido, e de forma a contribuir decisivamente para uma maior credibilização do EPE junto dos sistemas de ensino dos países em que a língua portuguesa é ensinada, torna -se necessário estabelecer um sistema de avaliação e certificação conjunto, que torne o Quadro de Referên- cia para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE), aprovado pela Portaria n.º 914/2009, de 17 de agosto, o instrumento central da avaliação das aprendizagens dos alunos que beneficiam desta modalidade de ensino da língua portuguesa e que certifique a qualidade destas.

Assim: Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 165 -C/2009, de 28 de julho: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comu- nidades Portuguesas e pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1...

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