Portaria n.º 222/2010, de 20 de Abril de 2010
de 20 de Abril
Nos termos do Decreto -Lei n. 40 -A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto -Lei n. 10/2008, de 17 de Janeiro, o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Ao abrigo do n. 7 do artigo 18. do Decreto -Lei n. 40 -A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto -Lei n. 10/2008, de 17 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros:
Artigo 1.
Regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada
É aprovado o regulamento do próximo concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n. 239/2008, de 17 de Março.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 1 de Abril de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO à CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA
Artigo 1.
Abertura de concurso
O concurso a que se refere o artigo 18. do Decreto-Lei n. 40 -A/98, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Diplomática), com a redacçáo que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto -Lei n. 10/2008, de 17 de Janeiro, é aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.
Publicidade
1 - A abertura do concurso é tornada pública mediante aviso publicado na 2.ª série do apresentaçáo das candidaturas mencionado no artigo 4., n. 1, do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
gabinete do secretário -geral promove ainda a publicitaçáo do aviso, através das seguintes formas:
-
Por correio electrónico, para o endereço electrónico oficial de cada potencial candidato;
-
Por publicaçáo na página da intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e c) Por afixaçáo nos locais de estilo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O gabinete do secretário -geral divulga ainda a publicaçáo do aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicaçáo no em zonas onde náo exista outra forma de comunicaçáo.
4 - Com excepçáo das situaçóes previstas nos n.os 1
e 3 do presente artigo, os candidatos consideram -se notificados dos actos do concurso no dia da expediçáo do correio electrónico.
Artigo 3.
Composiçáo e funcionamento do júri
1 - O júri a que se refere o n. 7 do artigo 18. do Decreto-Lein.40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto -Lei n. 10/2008, de 17 de Janeiro, é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O júri só funciona quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as deliberaçóes tomadas por maioria.
3 - Nas ausências e impedimentos dos membros do júri, apenas o 1. vogal efectivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efectivos.
Artigo 4.
Nomeaçáo do júri
1 - Sáo nomeados membros do júri do presente concurso:
-
O embaixador Pedro José Ribeiro de Menezes, que preside;
-
O...
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