Portaria n.º 211/2010, de 15 de Abril de 2010

Portaria n. 211/2010

de 15 de Abril

Pela Portarias n.os 773/2008, 1539/2008 e 883/2009, respectivamente de 6 de Agosto, de 30 de Dezembro e de 14 de Agosto, foi a zona de caça municipal de Lagos (processo n. 3057 -AFN), situada no município de Lagos, renovada e transferida a sua gestáo para o Clube de Caçadores de Lagos, bem como anexados e excluídos vários terrenos cinegéticos, tendo a mesma ficado com a área de 13360 ha.

Vieram entretanto alguns proprietários de terrenos inseridos na zona de caça municipal acima referida requerer a exclusáo desses mesmos terrenos e, simultaneamente, a Associaçáo de Caçadores de Carvalhinho e Rochedo requerer a anexaçáo daqueles terrenos à zona de caça associativa de Carvalhinho e Rochedo (processo n. 4976--AFN), criada pela Portaria n. 747/2008, de 5 de Agosto, e alterada pela Portaria n. 1146/2009, de 2 de Outubro, situada no município de Lagos.

Cumpridos os preceitos legais, e com base no disposto no artigo 46. do Decreto -Lei n. 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteraçáo do Decreto -Lei n. 9/2009, de 9 de Janeiro, e com fundamento no n. 1 do artigo 28. em conjugaçáo com o estipulado no n. 1 do artigo 167., e ainda no artigo 11., na alínea a) do artigo 40. e no n. 1 do artigo 118., todos do diploma acima identificado, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Lagos de acordo com a alínea d) do artigo 158. do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n. 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n. 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e

caça ficam isentas de taxas na área correspondente a essas limitaçóes.

12 - No caso de anexaçáo ou desanexaçáo de terre-nos a uma zona de caça, o montante da respectiva taxa do ano civil imediato será respectivamente acrescido ou deduzido do valor dos duodécimos correspondentes ao período em que os terrenos estiveram concessionados.

13 - Sempre que à data de 1 de Janeiro o exercício da caça esteja suspenso ao abrigo do disposto no artigo 49. do Decreto -Lei n. 202/2004, de 18 de Agosto, e dessa suspensáo resulte a revogaçáo da concessáo ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 51. do mesmo diploma, náo é devida a taxa respeitante a esse ano.»

Artigo 2.

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