Portaria n.º 210/2010, de 15 de Abril de 2010

Portaria n. 210/2010

de 15 de Abril

A Portaria n. 1405/2008, de 4 de Dezembro, veio actualizar um vasto leque de taxas cobradas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), alterar, relativamente a algumas delas, o regime da sua aplicaçáo e estabelecer a sua actualizaçáo anual, definindo os respectivos prazos e termos.

Situam -se entre as taxas actualizadas as devidas pela concessáo e manutençáo de zonas de caça turísticas e associativas, estabelecidas no n. 8. da Portaria n. 431/2006, de 3 de Maio, que, para além de determinar o seu valor anual, fixa ainda o período, termos e forma de pagamento e as condiçóes de isençáo.

No que concerne ao valor da taxa anual devido pela manutençáo de concessóes, dispóe aquela portaria que o mesmo varia ao longo do ano a que respeita, quando liquidado fora do período fixado para o efeito, sofrendo um acréscimo de 10 % por cada mês ou fracçáo posterior ao termo desse período.

Este acréscimo tem contudo vindo a revelar -se demasiado consumidor de recursos financeiros, com reflexos negativos no actual contexto da economia nacional, ao nível da gestáo dos recursos cinegéticos.

Trata -se assim de medida gravosa para o turismo e desenvolvimento local, em nada contribuindo para a valorizaçáo do mundo rural, razáo porque ora se lhe póe termo.

Constatou -se, também, que existem situaçóes em que o período de pagamento da taxa de 1 de Janeiro a 31 de Maio se revela administrativamente desajustado, carecendo, por isso, de ser adequadamente alterado.

Sáo, nomeadamente, abrangidas por esta situaçáo, algumas zonas de caça em que a actividade cinegética no dia 1 de Janeiro se encontra suspensa ao abrigo do disposto no n. 9 do artigo 48., ou do artigo 49., ambos do Decreto -Lei n. 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacçáo.

Por outro lado, importa também prever a dispensa do pagamento da taxa anual nas situaçóes em que o exercício da caça está suspenso a 1 de Janeiro desse ano, ao abrigo do disposto no artigo 49. do diploma legal acima identificado e dessa suspensáo resulta a revogaçáo da concessáo, nos termos do disposto no seu artigo 51., n. 1, alínea b), considerando que a oportunidade e tempo da revogaçáo sáo da responsabilidade da Administraçáo.

Assim:

Ao abrigo do n. 5 do artigo 48., e do artigo 159., ambos do Decreto -Lei n. 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteraçáo do Decreto -Lei n. 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das...

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