Invenção política de Portugal, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas45-47
45
Invenção política de Portugal, 2 (
15)
No primeiro texto anterior tentámos justificar que no âmbito da Ciência Política
e do Direito Constitucional Portugal contribui com uma invenção na medida em que não
conhecemos nenhum outro caso dum Estado unitário de nove séculos que se tornou num
Estado autonómico. Vimos uma ténue ideia de irreversibilidade autonómica e
concluímos pela pergunta se haveria possibilidade de fora do contexto formal da
Constituição a região autónoma limitar o Estado em matérias da autonomia a que
respondemos afirmativamente. Mas prosseguir e concluir.
Não é consagrar na Constituição que se obtém a irreversibilidade. Os textos são
aprovados e reaprovados e assim sucessivamente, é pois normal uma evolução
ascendente ou declinante. O contrato de colonia que referimos anteriormente da
Madeira foi programado constitucionalmente pela sua extinção progressiva porque era
um modelo antigo efora de contexto social que se traduzia em muitas injustiças
contra regras básicas da democracia. Mas se acaso não existissem essas injustiças por
todos reconhecidas e fosse de interesse para os madeirenses a manutenção de tal modelo
contratual, pergunta-se: não deveria e não poderia a Madeira ter lutado para a sua
manutenção?, e em que nem a Constituição referiria a sua extinção? Sim, a resposta é
afirmativa, em teoria. Ou seja, queremos dizer, eis um exemplo de como uma matéria
com quinhentos anos de história, exclusivamente madeirense, poderia esquivar-se à
Constituição e ao Estado. Assim como o Estado não pode alterar a forma morfológica
da ilha, também não pode alterar uma tradição que seja parte da própria cultura local;
algo parecido como a impossibilidade do Estado, por si só, mesmo que através da
Constituição, alterasse o nome Ilha da Madeira ou o termo açoriano, ou não
reconhecesse o timbre fonético micaelense.
Reforçando: tratar-se-ia dum caso, duma matéria, que a evolução da forma do
Estado e da Constituição por si só não alternaria. Assim como acontece na Alemanha: o
que reforça a ideia dos länder como estados, como regiões federadas, é não apenas a
garantia constitucional, mas sobretudo porque se trata dum poder que não pode ser
(15) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 29-04-2012.

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