Poder regulamentar

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
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restantes não têm importância autonómica, 1992, 2001 e 2005) digladiavam no Terreiro
do Paço para que a Assembleia Constituinte (nome por que se designa a Assembleia da
República quando altera a Constituição; embora sobretudo utilizada para a primeira, a
que cria a primeira Constituição num caso de alteração profunda de regime político) no
sentido sistemático de reivindicação de um modelo de criação legislativa mais generoso.
Poder regulamentar?
O poder regulamentar consiste na faculdade de, através de atos normativos,
desenvolver os comandos da lei. Nas regiões autónomas esse poder é complexo.
O parlamento regional tem o poder de regulamentar a lei estadual e as leis da
União Europeia, mas compete em exclusivo ao governo regional regulamentar a lei
estadual na parte orgânica (embora a prática seja exatamente o contrário) e a lei regional
parlamentar.
No âmbito da administração pública
também os membros do governo regional
podem produzir regulamentos das leis, assim como os dirigentes em geral dessa
administração.
O poder regulamentar é secundário do poder legislativo e visa, em geral,
regulamentar as leis, ou seja, existe sempre uma lei habilitante. No entanto, existe ainda
um tipo de poder regulamentar que não se traduz na mera regulamentação, vai mais
longe. Veja-se o seguinte esquema que desenvolvemos em 2002:

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