Poder legislativo

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas77-78
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administrações públicas com velocidades e matizes funcionais diferentes; mas por
outro, uma certa impossibilidade de aproximação no sentido de se criar mais-valias.
Neste aspeto as regiões autónomas estão bastante atrasadas, embora a Região da
Madeira tenha já serviços de notariado próprios.
Poder legislativo?
O poder legislativo traduz a capacidade constitucional da região autónoma para
criar a lei regiona l
, sobretudo o decreto legislativo regional
que é um ato legal de
excelência na tipologia de atos normativos
.
A expressão ganha relevo sobretudo no Portugal hodierno no contexto da
existência de regiões autónomas com um sistema constitucional legislativo: é que o
poder legislativo encerra vários princípios. Um princípio de limite, em que a região
pode criar lei mas tem de obedecer aos cânones constitucionais e em que o Estado não
pode intervir diretamente na construção dessa lei. Também um princípio de liberdade,
em que a região, agachando-se ao sistema constitucional, possui liberdade para limitar a
vigência e a aplicação da lei estadual na região, e em que o Estado também se pode
arrogar na liberdade de legislar exclusivamente para o território continental ou para o
todo nacional em matéria concorrencial antes de existir lei regional sobre a mesma
matéria. Um princípio de responsabilidade, em que a região conjuga a sua legislação a
uma necessidade de real igualdade entre todos os portugueses, e em que o Estado, por
via daquela responsabilidade regional, não pode deixar de cumprir, como sendo aliás
uma das tarefas fundamentais do Estado.
Foi durante anos aceite unanimemente que o cerne da autonomia política estava
assente no que justificava a criação da lei regional (o interesse específico). Desde
muito anos que defendemos que o cerne da autonomia é, pelo contrário, a capacidade da
criação de lei, o poder legislativo. É no poder legislativo que se encerra o cerne da
autonomia porque é através de leis próprias que se consegue realmente uma política
própria às propriedades fundacionais da autonomia. Aliás, as duas regiões autónomas
em todas as revisões da Constituição (enfim nas de 1982, 1989, 1997 e 2004; as

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