Poder jurisdicional

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas221

Page 221

s.m. (lat. potere).

s.c.: faculadade; possibilidade; força ou influência.

adj. 2 gén. (lat. jurisdictione).

s.c.: referente à jurisdição.

Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Princípio da extinção do poder jurisdicional. O alcance é o seguinte: o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.

Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.

É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la.

Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos...

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