Plano de insolvência

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas69-70

Page 69

- Pessoas Colectivas -

* Quem pode requerer:

Devedor, (art. 24.°, n.° 3) administrador, qualquer credor ou um grupo de credores (art. 193.°, n.° 1)

Quando:

- Na petição inicial

- Na assembleia, suspendendo-se esta para o administrador o elaborar, no prazo de 60 dias (art. 156.°, n.° 4)

- Admitida a proposta pelo juiz, são notificados a Comissão de

Trabalhadores e de Credores, o devedor e o administrador, para se pronunciarem no prazo de dez dias (arts. 207.° e 208.°)

* Será convocada uma assembleia de credores para discutir e votar a proposta do plano (art. 209.°)

* Assembleia que não será efectuada antes do trânsito em julgado da sentença da declaração de insolvência e de esgotado o prazo para inter- posição do recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, nem antes da assembleia de apreciação do relatório (art. 209.°, n.° 2)

* A proposta pode vir a ser alterada na assembleia (art. 210.°)Page 70

* O plano será aprovado na própria assembleia ou após dez dias, em votação por escrito (art. 211.°) , sendo que a assembleia necessita de "quorum" , ou seja, um terço do total dos créditos e de dois terços dos presentes com votação favorável (art. 212.°)

* A deliberação de aprovação é objecto de imediata publicação (art. 213.°)

* Dez dias após a respectiva aprovação, o juiz profere sentença homologando o plano, ou havendo alterações o prazo conta-se da...

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