Plano de insolvência
Autor | Almeida & Leitão, Lda |
Páginas | 69-70 |
Page69
- Pessoas Colectivas -
* Quem pode requerer:
Devedor, (art. 24.°, n.° 3) administrador, qualquer credor ou um grupo de credores (art. 193.°, n.° 1)
Quando:
- Na petição inicial
- Na assembleia, suspendendo-se esta para o administrador o elaborar, no prazo de 60 dias (art. 156.°, n.° 4)
- Admitida a proposta pelo juiz, são notificados a Comissão de
Trabalhadores e de Credores, o devedor e o administrador, para se pronunciarem no prazo de dez dias (arts. 207.° e 208.°)
* Será convocada uma assembleia de credores para discutir e votar...
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