Princípios estruturais história autonomia açoriana, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas197-199
197
Princípios estruturais da história da autonomia açoriana, 2 (
68)
Temos vindo a caminhar, no primeiro texto, na distinção do que seja autonomia.
Concluímos que esta se insere num contexto de condição (ou subalternidade) e que é na
determinação da sua dimensão que melhor concretizamos uma ideia de autonomia.
Antes de avançarmos temos que explicitar melhor esta subalternidade porque
não se trata de uma questão de submissão da Região ao Estado ou de um domínio
daquele sobre aquela. A subalternidade é apenas no contexto de que existe um todo que
permite que uma parte se autorregule e autogoverne parcialmente.
Antes de avançarmos ainda temos que sublinhar: quando os Açores são
povoados e governados a partir do século XV está já consagrada a ideia de Estado. Não
a ideia de Estado moderno que em teoria nasce com MAQUIAVEL (1513) e em termos
práticos com as revoluções inglesa (1642), americana (1776) e francesa (1789) (no
fundo com o libera lismo na ideia da precedência do indivíduo sobre o Estado), mas a
ideia de organização política de um povo organizado politicamente num determinado
território e aliás bem vincada precisamente com o modelo monárquico.
Se não antes nalgum livro ou texto disperso, sublinhámos em 2001 (em
Verificação preventiva da constitucionalidade e da legalida de nas regiões a utónomas
um sistema incompleto?, com prefácio de MARCELO REBELO DE SOUSA) que houve em
Portugal e relativamente às regiões autónomas duas revoluções (por oposição às três
indicadas por JORGE MIRANDA em 1997, a 1ª, no 25 de abril de 1974, a 2ª, na instituição
da Assembleia Constituinte em 1975 e a 3ª, na aprovação da Constituição em 1976): a
revolução da consagração constitucional das autonomias insulares, ou seja a sua criação
pela Constituição e sobretudo o seu regime expressamente em letra de lei
constitucional; e a revolução da consagração de uma autonomia legislativa para as ilhas
insulares.
No ano de 1976 podemos de fato separar o antes e o depois da autonomia
açoriana porque esse é verdadeiramente um paradigma inteiramente novo: a criação
de um Estado simples regional (Estado unitário regional; estado unitário parcialmente
regional) e onde duas parcelas territoriais ganham relevo de soberania através do poder
de criar leis diferentes das do Estado a mais ainda arredando as leis estaduais na sua
(68) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 05-05-2013.

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