Petitório

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas67-69

    Dada a importância da impugnação judicial no âmbito do contencioso tributário, fornecemos ao consulente deste trabalho para além da petição, outras peças do respectivo trânsito processual, culminando com a sentença.

    A boa intenção que nos anima, porventura, perdoará a extensão, assim o esperamos.

Page 67

Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Proc. nº 02.01.021

Liquidação nº 8310004164

  1. Serviço de Finanças da Maia

«Roupex - Serviços Têxteis, Lda», sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, contribuinte nº 502 760 630, com sede à Rua 10, nº 107, 4470 Vila Nova da Telha,

vem, face à notificação, oportunamente, recebida,

deduzir

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

com base no seguinte:

I

A quantia pedida de euros 4.134,43, por parte da Fazenda Pública relativa a I.R.C. do exercício de 2003, salvo o devido respeito, não é devida. Page 68

II

No prazo para tanto estabelecido, a ora impugnante não procedeu à apresentação da declaração de rendimentos daquele ano.

III

Tal falta ocasionou que a Administração Fiscal despoletasse o mecanismo da liquidação presumida.

IV

E, por tal, liquidasse e viesse a pedir a supra indicada verba.

V

A qual, porém, não é, efectivamente, devida.

VI

Como advém, sem dúvida, da respectiva declaração de rendimentos que, entretanto, foi entregue à Fazenda Pública, a qual vai adiante e aqui se dá como reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.

VII

Onde se pode verificar um resultado líquido negativo de euros 23.477,32

- vide doc. junto.

VIII

Sendo princípio básico fiscal a correlação entre rendimento/ónus tributário, não existindo aquele, falece este.

IX

O que, salvo o devido respeito, constitui fundamento para a presente impugnação.

X

Atento o disposto no nº 1, do art. 99º do C.P.P.T.. Page 69

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre suprimento de Vª Exª, deve a presente Impugnação ser recebida e a final ser julgada procedente, por provada e, em consequência, anulada a liquidação/cobrança de euros 4.134,43 referente a I.R.C. do exercício de 2003.

Valor: euros 4.134,43 (quatro mil, cento e trinta e quatro euros e quarenta e três cêntimos).

Junta: 1 documento, procuração e duplicados legais.

Prova:

- Documental:

o documento que vai em anexo.

- Testemunhal:

  1. ) - Isabel da Silva, solteira, técnica de contas, com domicílio profissional à Rua Padre Costa, 35, 4465 S. Mamede...

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