Petitório
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 67-69 |
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Dada a importância da impugnação judicial no âmbito do contencioso tributário, fornecemos ao consulente deste trabalho para além da petição, outras peças do respectivo trânsito processual, culminando com a sentença.
- A boa intenção que nos anima, porventura, perdoará a extensão, assim o esperamos.
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Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Proc. nº 02.01.021
Liquidação nº 8310004164
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Serviço de Finanças da Maia
«Roupex - Serviços Têxteis, Lda», sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, contribuinte nº 502 760 630, com sede à Rua 10, nº 107, 4470 Vila Nova da Telha,
vem, face à notificação, oportunamente, recebida,
deduzir
com base no seguinte:
A quantia pedida de euros 4.134,43, por parte da Fazenda Pública relativa a I.R.C. do exercício de 2003, salvo o devido respeito, não é devida. Page 68
No prazo para tanto estabelecido, a ora impugnante não procedeu à apresentação da declaração de rendimentos daquele ano.
Tal falta ocasionou que a Administração Fiscal despoletasse o mecanismo da liquidação presumida.
E, por tal, liquidasse e viesse a pedir a supra indicada verba.
A qual, porém, não é, efectivamente, devida.
Como advém, sem dúvida, da respectiva declaração de rendimentos que, entretanto, foi entregue à Fazenda Pública, a qual vai adiante e aqui se dá como reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.
Onde se pode verificar um resultado líquido negativo de euros 23.477,32
- vide doc. junto.
Sendo princípio básico fiscal a correlação entre rendimento/ónus tributário, não existindo aquele, falece este.
O que, salvo o devido respeito, constitui fundamento para a presente impugnação.
Atento o disposto no nº 1, do art. 99º do C.P.P.T.. Page 69
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre suprimento de Vª Exª, deve a presente Impugnação ser recebida e a final ser julgada procedente, por provada e, em consequência, anulada a liquidação/cobrança de euros 4.134,43 referente a I.R.C. do exercício de 2003.
Valor: euros 4.134,43 (quatro mil, cento e trinta e quatro euros e quarenta e três cêntimos).
Junta: 1 documento, procuração e duplicados legais.
Prova:
- Documental:
o documento que vai em anexo.
- Testemunhal:
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) - Isabel da Silva, solteira, técnica de contas, com domicílio profissional à Rua Padre Costa, 35, 4465 S. Mamede...
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