Separação de pessoas e bens

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas268-269

Page 268

s.f. (lat. separatione).

s.c.: acto ou efeito de separar; o que separa ou serve para separar; divisão.

s.f.pl. (lat. persona).

s.c. (no sing.): criatura humana; o indivíduo considerado no seu aspecto especificamente humano.

s.m.pl. (lat. bene).

s.c.: o que é susceptível de apropriação; posses; propriedades.

O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:

* certidão de narrativa completa do registo de casamento;

* relação especificada dos bens comuns;

* acordo sobre o exercício do poder paternal dos filhos menores;

* acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge carente;

* certidão da convenção antenupcial e registo;

* acordo sobre o destino da casa de morada da família.

Caso não haja fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa data para uma primeira conferência, a qual pode terminar por conciliação, prosseguimento do processo ou adiamento quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência cesse num prazo máximo de 30 dias.

A nova conferência tem lugar decorridos 3 meses após a realização da primeira.

Tendo o processo de separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, se não vier a ser decretada a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva acção pedir a renovação da instância.

O requerimento deverá ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar a separação por mútuo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT