Penhora

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas214-215

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s.f. (lat. pignorare).

s.c.: acto ou efeito de apreender por meio de processo executivo.

Os limites objectivos da penhora são marcados por duas regras gerais e pelas correspondentes excepções: em regra, os bens patrimoniais respondem por qualquer dívida do seu titular; em princípio, os bens são penhoráveis.

Porém, imensas limitações se conhecem, a esta regra geral, seja em sede de direito substantivo, seja em âmbito de direito adjectivo.

No primeiro caso, a impenhorabilidade pode resultar de convenção das partes.

Isto porque, são válidos os factos celebrados entre credor e devedor e que se traduzam na impenhorabilidade de certos bens.

No plano adjectivo temos: bens absoluta ou totalmente impenhoráveis; relativamente impenhoráveis e parcialmente penhoráveis.

São ainda impenhoráveis a quantia em dinheiro ou depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente, a penhora de bens comuns do casal, a penhora na comunhão ou compropriedade, a penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem, a descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas e a apreensão de bens em poder de terceiro.

Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.

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A par da penhora de móveis e de imóveis, a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.

É uma das hipóteses da penhora de direitos, sendo outra a penhora sobre bens indivisos a que o executado tem direito - comproprietário, sócio, co-herdeiro.

Apontam-se como efeitos da penhora:

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