Penas aplicáveis aos crimes tributários

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas153-157

Page 153

As penas principais aplicáveis aos crimes tributários são estas:

pessoas singulares

* priso - at 8 anos

* multa - de 10 at 600 dias

pessoas colectivas 66 - multa - de 20 até 1920 dias

sem prejuízo e salvo disposição em contrário, dos limites mínimo e máximo das penas de multa previstas nos diferentes tipos legais de crime serem elevados para o dobro sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída ou outra entidade fiscal mente equiparada.

Resulta este esquema do vazado no art. 12.º do R.G.I.T..

Refira-se que a citada disposição legal apontando para as pessoas singulares a pena máxima de 8 anos de prisão, esquece de indicar a mínima.Page 154

Com permissão da al. a), do art. 3.º do R.G.I.T., 67 encontramos resposta no art. 41.º do C.P., o qual sobre a duração da pena de prisão reza assim:

1 - A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos.

2 - O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei.

3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

No entanto e pelo menos em tese, o arguido de crimes tributários pode ver-se condenado em pena de prisão para além dos 8 anos.

É que esta pena respeita à punição singular de cada prática delituosa. Um crime, uma pena.

Mas o agente pode praticar mais que um crime tributário. O apelidado concurso de crimes, caso em que na aplicação da correspondente dosimetria entra em acção a figura do concurso de crimes.

E lá regressamos ao Código Penal, para nos ficarmos no seguinte dispositivo:

«Artigo 77.º

Regras da punição do concurso

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.»Page 155

E quanto à multa?

Acima indicamos como limite máximo de multa aplicável, o de 600 dias. O que significa que no R.G.I.T., 68 se excede o limite máximo de 360 dias. Sendo que, tal como o afirmamos respeitantemente à pena de prisão, também aqui, na multa, o limite de 600 dias visa cada crime de per si e não o concurso de crimes, caso em que, em cúmulo já o limite máximo será de 900 dias. 69

Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre euros 1 e euros 500, tratando-se de pessoas singulares, e entre euros 5 e euros 500...

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