Penas acessórias
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 159-166 |
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Continuamos a falar das penas aplicáveis aos crimes tributários. Mas, se assim o é, para quê cambiar de número? É que o número antecedente foi, todo ele, consagrado às penas mais usuais, comuns, principais: a prisão e a multa.
Acessoriamente, porém, outras penas aquelas poderão ser acopladas. De natureza, estrutura, duração e filosofia diferente. Eis o motivo de as desirmanarmos daqueloutras, acantonando-as no presente número.
A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.
Esta é a redacção do n.º 1, do art. 65.º do Código Penal. Que explica a razão de ser destoutras penas diversificadas da prisão e da multa. Embora nestas confluentes, com elas cumulativas, de impossível aplicação se e quando isoladas.
Antes de vermos quando podem ser aplicadas penas acessórias, há que, desde já, saber quais são.
Ei-las:
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Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
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Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
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Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;Page 160
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Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
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Encerramento do estabelecimento ou de depósito;
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Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
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Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
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Dissolução de pessoa colectiva;
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Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do crime.
Ora, estas penas acessórias são aplicáveis quando se verifiquem os pressupostos previstos no Código Penal, 80 observando-se ainda o disposto nas alíneas seguintes:
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A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública;
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A condenação nas penas a que se referem as supra alíneas b) e c) deverá especificar os benefícios e subvenções afectados, só podendo, em qualquer caso, recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi criminalmente punida ou sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados;
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O tribunal pode limitar a proibição estabelecida na alínea d) a determinadas feiras, mercados, leilões e arrematações ou a certas áreas territoriais;
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Não obsta à aplicação da pena prevista na alínea e) a transmissão do estabelecimento ou depósito ou a cedência de direitos de qualquerPage 161 natureza relacionados com a exploração daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento do crime, salvo se, neste último caso, o adquirente tiver agido de boa fé;
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O tribunal pode decretar a cassação de licenças ou concessões e suspender autorizações, nomeadamente, as respeitantes à aprovação e outorga de regimes aduaneiros económicos ou suspensivos de que sejam titulares os condenados, desde que o crime tenha sido cometido no uso dessas licenças, concessões ou autorizações;
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A publicação da sentença condenatória é efectuada mediante inserção em dois jornais periódicos, dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de extracto organizado pelo tribunal, contendo a identificação do condenado, a natureza do crime, as circunstâncias fundamentais em que foi cometido e as sanções aplicadas;
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A pena de dissolução de pessoa colectiva só é aplicável se esta...
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