O passado, o anterior e o actual sistema legislativo

AutorArnaldo Ourique
Páginas128-134

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Hoje temos um sistema legislativo semelhante à nossa realidade insular: também na criação da lei regional somos uma ilha, a mais pequena de todas.

Com este título queremos rever, em esquema sintético, as quatro primeiras alíneas do nº 1 do artº 227º da Constituição Portuguesa (antes de 1997 tinha o número 229º, para facilitar vamos manter 227º que é o número existente). São estas as quatro alíneas que sustentam fundamentalmente o sistema da criação de lei regional por parte do parlamento açoriano. 66Existem outras, sobretudo conexas, em especial as relativas ao sistema da fiscalização preventiva, mas é na base destas quatro que orbita a principal capacidade legislativa da Região Autónoma.

Com o "passado" queremos referir o sistema anterior a 1997; com o "anterior" perspectivamos aquele que decorreu entre 1997 e 2004; com o "actual, miramos o sistema que vigora desde 2004. Já muito escrevemos sobre essa matéria. E o que aqui agora se escreve acaba por se constituir naquilo que se foi meditando e escrevendo ao longo dos nossos textos. Mas sobretudo agora interessa-nos perspectivar isso de uma maneira mais unitária ou pelo menos ver isso de outra maneira. Além do Tribunal Constitucional estar convencido que o sistema saído da Revisão Constitucional de 2004 alterou significativamente o sistema para melhor, também acredita que - todos - assinalam tal desiderato, embora apoiando-se em quatro pareceres da doutrina (cif, por exemplo, o acórdão 262/2006). Mas, além do Tribunal Constitucional e daqueles quatro escritos, nos jornais transbordam muitas mais opiniões nesse sentido. Embora sozinho, acreditamos que estão errados.

Já é cansativo continuar a tocar nesta tecla, mas enquanto houver alguém (como vimos no Dia da Autonomia dos Açores, 5 de Junho passado) que diga que a Revisão Constitucional de 2004 foi boa para as regiões autónomas e continuarmos a verificar que não só isso é um juízo errado mas também e sobretudo que a prática institucional parlamentar demonstra que nada foi efectivamente melhorado, temos também de continuar essa lide.

Um Código legal numa sociedade de floresta talvez sirva pouco mais do que assento para o chefe nas reuniões de aldeia. E um conjunto de ideias numa sociedade moderna pode servir para muito coisa, mas não como Código legal. A evolução intelectual dum povo pode ver-se pelos seus exemplos.

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Um sistema é algo estruturado. Se se trata de um simples poderá condizer com a "simplicidade" da sua sociedade; se mais complexo, poderá conduzir-nos a uma sociedade mais profunda. Não é a complexidade que, automaticamente, nos leva à sua maior ou menor grandeza, mas que nos imprime essa imagem isso é inevitável. Por exemplo, é sabido que Portugal, junto aos países mais avançados do mundo, tem uma ordem jurídica de qualidade (para um exemplo, num aspecto concreto, já antigo, cif. Xeque Mate - Análise Comparativa dos Sistemas Políticos Semi- Presidenciais de MAURICE DUVERGER), embora avultam alguns exemplos extraordinariamente negativos, no entanto, paradoxalmente, não se vê resultado prático condizente. Ou seja, essa ordem jurídica de nível superior dá-nos a ideia de que se trata de um povo inteligente, um povo moderno e com vontade de estar no cume dos Direitos e das Liberdades do homem. E isso é verdade. Outro exemplo, melhor ainda, é o número de Códigos existentes sobre as principais matérias do ordenamento jurídico.

Enfim, um sistema, porque teórico, tem de estar sempre acima da realidade concreta, isto é, um sistema tem de estar acima das nossas hipóteses humanas. Isso tem origem no antigo Direito Romano. Porquê?, porque, como a realização das coisas nunca é completa, convém colocar o sistema perto dos cem por cento para que a realidade se aproxime mais dos cem do que dos cinquenta. Uma coisa é um sistema que permite cem e o homem não permitir mais do que quarenta, outra bem diferente é um sistema que apenas permita...

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