Parecer n.º 30/2018

Data de publicação07 Fevereiro 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 30/2018

Greve "self-service" - Aviso Prévio - Greve Surpresa

1.ª Da nota de imprensa, emitida pelo Sindicato Nacional dos Registos em 1 de outubro de 2018, resulta que a greve dos trabalhadores dos registos públicos decretada para o período compreendido entre as 00 horas e as 24 horas dos dias 1 de outubro a 31 de dezembro de 2018, seria realizada por cada trabalhador no dia ou dias por eles escolhidos, situados no período acima referido, segundo o seu arbítrio.

2.ª A esta ação de protesto, denominada como "greve self-service", não corresponde um exercício conjunto e comparticipado, pelo que lhe falta uma caraterística identitária essencial das ações de greve juridicamente reconhecidas que é a existência de uma ação concertada por parte dos trabalhadores.

3.ª A comunicação constante da referida nota de imprensa revelou que o aviso prévio anteriormente emitido omitia informação relevante sobre o modo como a greve se iria desenrolar.

4.ª Contudo, uma "greve self-service" frustra sempre qualquer um dos principais objetivos visados com a exigência do aviso prévio, independentemente da fidelidade informativa do seu conteúdo.

5.ª Daí que, neste tipo de ação, o aviso prévio não tem qualquer utilidade, não desempenhando a função para a qual foi imposto, uma vez que não consegue impedir que ocorram paralisações inesperadas, pelo que a "greve self-service", integra a categoria das "greve surpresa", a qual, foi legitimamente excluída pelo legislador ordinário das greves juridicamente reconhecidas e garantidas pelo artigo 57.º da Constituição, ao exigir uma comunicação antecipada dos termos em que uma greve se vai realizar.

6.ª Por estas razões deve a greve dos trabalhadores dos registos públicos, decretada pelo Sindicato Nacional dos Registos para o período compreendido entre um 1 de outubro e 31 de dezembro de 2018, ser considerada um movimento de protesto ilícito.

7.ª Sendo esta ação ilícita, não são os trabalhadores, individualmente considerados, titulares de um direito a fazer greve, não podendo por isso faltar ao trabalho com fundamento no exercício desse direito.

8.ª O artigo 541.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aplicável ex vi do artigo 4.º, n.º 1, m), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dispõe que a ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera-se falta injustificada.

9.ª A falta injustificada, além do desconto do tempo de greve na retribuição e na antiguidade, determina a qualificação da ausência como infração disciplinar, com a inerente possibilidade de aplicação de uma sanção, a qual variará consoante o número de dias de falta e outras circunstâncias que influam na gravidade do comportamento do trabalhador, podendo ser ponderado o eventual desconhecimento desculpável pelo trabalhador do caráter ilícito da greve como fundamento para a não aplicação de qualquer sanção.

10.ª Além da responsabilidade disciplinar, a adesão a uma greve ilegítima também poderá fazer incorrer o trabalhador aderente em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, caso se verifiquem os pressupostos deste instituto, relativamente a danos resultantes da falta do trabalhador, podendo também, neste domínio, poder ser considerado, no domínio da culpa, o desconhecimento pelo trabalhador do caráter ilícito da greve.

Senhora Ministra da Justiça

Excelência:

1 - A consulta

Solicita Vossa Excelência que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, com urgência, tome posição, nos termos do artigo 37.º, a), do Estatuto do Ministério Público, sobre a licitude de uma greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Registos e sobre as consequências para os trabalhadores que venham a aderir a essa greve.

Da documentação junta com o pedido resulta a seguinte factualidade:

- no dia 14 de setembro de 2018, o Sindicato Nacional dos Registos (SNR) formulou um aviso prévio de greve, que deu a conhecer ao Senhor Primeiro-Ministro e aos Senhores Ministros da Presidência e da Modernização Administrativa, do Estado e das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Justiça e ainda ao Senhor Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, IP, com o seguinte conteúdo:

a) Considerando o incumprimento do art.º 32º n. 1 e n. 2 do LOE 2018, por parte do Governo;

b) Considerando o incumprimento do calendário estabelecido pelo Ministério da Justiça para a negociação de Carreiras e respetivo sistema remuneratório;

c) Considerando a manifesta intenção do Governo em consolidar as assimetrias salariais, transpondo/integrando os atuais vencimentos na Tabela Remuneratória Única da Função Publica, mantendo as injustiças;

d) Considerando que foi o Dr. António Costa, atual Primeiro-ministro, que em 2001 implementou a Portaria 1448/2001, de 22/12, na qualidade de Ministro da Justiça, denotando a necessidade de corrigir um sistema remuneratório, já à data, desatualizado;

e) Considerando que do diálogo com a Tutela não foram ainda apresentadas propostas para a revisão do sistema remuneratório.

Vem o SINDICATO DOS NACIONAL DOS REGISTOS, designado abreviadamente por (SNR), com sede na Rua Cândido dos Reis, 74, 3º andar, Salas 3 e 4 - 4050-151 Porto, nos termos do previsto nos arts. 394.º e segs. e, concretamente, do art. 396.º todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), exercendo o direito constitucionalmente consagrado no art. 57.º da Constituição da República Portuguesa, declarar e tornar público que os trabalhadores estatutariamente abrangidos por este SINDICATO estarão de greve no período compreendido entre as 00 horas e as 24 horas dos dias 01 de outubro a 31 de dezembro de 2018.

Nos termos da lei, nomeadamente em harmonia com o prescrito pelo n.º 2 do art. 396.º do RCTFP, deve esta associação sindical e os trabalhadores assegurar a prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e dos serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos serviços que se destinem à satisfação dessas necessidades, nos termos dos acórdãos, acordos ou despachos que regulem esta matéria.

- o Sindicato Nacional dos Registos, tornou pública através dos órgãos de comunicação social, nota de imprensa datada de 1 de outubro e 2018, com o título GREVE TRÊS MESES NOS SERVIÇOS DO INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, com o seguinte conteúdo:

Ocorreu no pretérito dia 11 do corrente mês, a única reunião formal da dita de negociação, sobre o novo sistema remuneratório dos Conservadores, Notários e Oficiais do Registos, com SNR - Sindicato Nacional dos Registos, ASCR - Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, e FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, no Gabinete da Secretária de Estado da Justiça.

Foi-nos transmitido que é intenção do Ministério da Justiça manter as abismais assimetrias salariais, que anexamos à presente nota, em mapas resumo demonstrativos, porquanto, quer manter os valores dos atuais vencimentos e dar-lhes uma roupa nova, inserindo-os na Tabela Única Salarial da Função Pública tal e qual eles se encontram, acabando com os emolumentos pessoais (clara redução de vencimentos), cristalizando e legalizando as injustas assimetrias.

Assim sendo, o SNR sente-se ultrajado em virtude de ter sido enganado por diversas vezes com falsas promessas da vontade da Tutela em fazer justiça ao atual sistema remuneratório, algumas delas escritas, com a finalidade de esbater as ditas abismais assimetrias salariais INJUSTAS e unanimemente consideradas desajustadas à realidade dos serviços.

Acresce ao atrás exposto, o incumprimento da calendarização negocial, que se transcreve na sua íntegra, conforme e-mail do Gabinete da Secretaria de Estado da Justiça, rececionado na caixa do correio eletrónico do SNR no p.p. dia 12 de agosto (domingo) pelas 20h53.

...

Ora o SNR - Sindicato Nacional dos Registos não irá pactuar com uma traição aos trabalhadores mais desfavorecidos, pelo que se demarca desta estratégia vergonhosa.

O SNR não fecha as portas à negociação, mas não continuará a acreditar na boa-fé do governo, enquanto tal não for documentalmente comprovado, pois não podemos ignorar os seguintes factos;

. Foi o Dr. António Costa como Ministro da justiça que em 2001 criou a portaria 1448/2001, de 22/12, com a clara intensão de que era necessário fazer correções, por isso a existência da portaria;

. O artigo 32.º do Orçamentado de Estado de 2018, cujo 1º Ministro é o mesmo Dr. António Costa, foi aprovado com os votos de todos os Partidos Políticos, menos o Partido Socialista;

. O atual 1º Ministro é o único que até agora teve e tem todas as condições para resolver um problema que ele próprio criou e não o quer fazer, embora toda a oposição esteja favorável às correções do atual sistema assimétrico e inconstitucional;

. O atual sistema remuneratório tem pago vencimentos mal processados em virtude da aplicação da dita portaria, até aos dias de hoje, com claro prejuízo para o erário público.

Estima-se em cerca de um milhar de processos de vencimentos mal processados por resolver, insistindo-se no erro. Nunca houve, embora tenha sido sistematicamente proposto pelo SNR, uma auditoria a todos os vencimentos.

. É de salientar que 11 quadros do IRN auferem de vencimento, mais do que o Sr. Presidente da Republica, informação dada pela Sr.ª Secretária de Estado do Ministério da Justiça, Dr.ª Anabela Pedroso, ao SNR.

O SNR responde a esta falta de transparência e desrespeito pelos trabalhadores lesados, com a convocatória de uma greve de três meses, no período compreendido entre as 00 horas e as 24 horas dos dias 1 de outubro a 31 dezembro do corrente ano.

Assim, cabe a cada trabalhador decidir qual ou quais os dias em que exercerá o seu direito à greve.

Perante estes dados fácticos, formula Vossa Excelência as seguintes questões:

1.ª Se a greve dos trabalhadores dos registo, nos termos em que foi decretada...

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