Parecer n.º 3/2022

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Gazette Issue28
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal de Contas - Secção Regional dos Açores
N.º 28 9 de fevereiro de 2022 Pág. 217
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL DE CONTAS
Secção Regional dos Açores
Parecer n.º 3/2022
Sumário: Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2020.
Parecer
Compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional dos Açores, emitir parecer
sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores, cabendo -lhe apreciar a atividade financeira da
Região nos domínios da receita, da despesa, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do
património.
O Relatório e Parecer visa emitir um juízo sobre a legalidade e a correção financeira das
operações examinadas, podendo pronunciar -se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da
gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respetivos sistemas de controlo interno.
Processo orçamental e de prestação de contas
A elaboração do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2020 foi sustentada num
quadro plurianual de programação orçamental não totalmente consentâneo com a Lei das Finan-
ças das Regiões Autónomas.
A proposta de Orçamento foi apresentada pelo Governo à Assembleia Legislativa dentro do
prazo legal e, de um modo geral, observou as disposições legais aplicáveis, quanto ao conteúdo
do articulado e à estrutura dos mapas orçamentais.
O Orçamento integra, pela primeira vez, um mapa com despesas correspondentes a pro-
gramas.
À semelhança do verificado em anos anteriores, o regulamento que põe em execução o
Orçamento prevê a existência de um período complementar da execução orçamental, pondo em
causa o princípio da anualidade.
A Conta de 2020 foi tempestivamente remetida ao Tribunal de Contas e compreende o rela-
tório e os mapas legalmente exigidos.
Execução orçamental
As demonstrações orçamentais, previsional e consolidada, apresentam melhorias em relação
a 2019, mas ainda requerem aperfeiçoamentos para que possam transmitir de forma verdadeira
e apropriada a execução orçamental do setor público administrativo regional e, simultaneamente,
permitir a avaliação dos resultados obtidos face aos objetivos inicialmente estabelecidos.
A existência de um número significativo de organismos que ainda não procederam à transi-
ção para o SNC -AP e a integração de informação contabilística reportada a diferentes períodos
temporais prejudicam a homogeneização da conta consolidada.
Não foi garantida a regularidade de algumas operações orçamentais.
A Conta não quantifica os meios financeiros dirigidos à reconstrução e recuperação dos es-
tragos provocados pelo furacão Lorenzo e à mitigação dos efeitos provocados pela pandemia da
COVID-19, nem avalia o seu impacto direto e imediato na execução orça mental. A quantificação
rigorosa dos impactos orçamentais contribuiria para a melhoria da transparência das contas públicas,
para a definição de medidas adequadas e para o acesso aos recursos financeiros disponibilizados
pelo Estado e pela União Europeia.
A regra de equilíbrio orçamental prevista na Lei de Enquadramento do Orçamento da Regi ão
Autónoma dos Açores não foi cumprida, registando -se um agravamento muito significativo.
Osaldo global ou efetivo agravou -se em 163,2 milhões de euros, atingindo – 246,1 milhões de
euros, resultado determinado pela evolução desfavorável de ambos os agregados orçamentais — a
receita registou uma queda de 90,4 milhões de euros e a despesa aumentou 72,9 milhões de euros.
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PARTE D
O reduzido grau de autonomia do setor público administrativo regional agravou -se em relação
a 2019, refletindo uma maior dependência dos recursos financeiros provenientes de transferências
epassivos financeiros para se financiar. O número de entidades com um grau de dependência
quase total das verbas provenientes do Orçamento regional e do recurso ao endividamento para
o desempenho das suas atividades é bastante significativo, existindo ainda serviços e fundos
autónomos que não cumprem o requisito financeiro legalmente estabelecido para manterem o
regime de autonomia administrativa e financeira.
A receita total do setor público administrativo regional foi de 1 840,9 milhões de euros e a
receita efetiva de 1 107,1 milhões de euros, enquanto a despesa total se cifrou em 1 733,5 milhões
de euros e a despesa efetiva em 1 353,2 milhões de euros.
Tesouraria
A Conta de 2020 continua a não apresentar informação completa e sistematizada no domínio
da tesouraria.
O modelo organizativo e funcional da área de tesouraria não apresentou progressos em
2020, mantendo -se a ausência de prestação de contas das tesourarias da Administração Regio-
nal direta e da Região, neste último caso como conta única dos fluxos financeiros realizados pelo
setor público administrativo regional, continuando por cumprir o disposto no artigo 51.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas.
As entidades do setor público administrativo da Região Autónoma dos Açores continuaram a
movimentar fundos com inobservância do princípio da unidade de tesouraria.
Com referência a 31-12-2020, apurou -se um saldo de 3,1 milhões de euros referente a ope-
rações de dívida flutuante contraídas por diversas entidades públicas reclassifica das, que, por não
ter sido amortizada no exercício, se converteu em dívida pública fundada.
Fluxos financeiros com a União Europeia
Através do procedimento de confirmação externa apurou -se que o recebimento de fundos
comunitários afetos ao setor público administrativo regional totalizou 53,6 milhões de euros, mais
1,4 milhões de euros do que o registado no relatório da Conta de 2020.
Nas contas bancárias específicas de fundos comunitários, foram movimentados 102,2 milhões
de euros a crédito e 106,3 milhões de euros a débito. O saldo final destas contas bancárias, no
montante total de 16 milhões de euros, não se encontrava registado nos mapas da Administração
Regional direta que constam do volume
II
da Conta, provocando distorções materialmente relevantes
no total da receita e da despesa da Região, bem como no valor do saldo global da Conta.
Fluxos financeiros no âmbito do setor público
Foram transferidos 162,1 milhões de euros para entidades públicas não incluídas no perímetro
orçamental. Dessas entidades foi recebido um total de 341,2 milhões de euros.
No âmbito da despesa, 92,2 % das verbas transferidas destinaram -se a sociedades não
financeiras públicas. Ao nível da receita, 96,6 % das verbas foram provenientes da Administração
Central, incluindo as transferências para a Administração Local (120,3 milhões de euros), escritura-
das na Conta em operações extraorçamentais.
Subvenções
Os apoios ao setor privado, onde se incluem as famílias, as empresas privadas e as instituições
sem fins lucrativos privadas, totalizaram 151,7 milhões de euros. As despesas foram integralmente
financiadas pelo Plano Anual Regional, sendo 62,1 milhões de euros (41 %) classificados na área
do emprego e competitividade, 27,4 milhões de euros (18 %) na área da solidariedade social e
habitação e 24,8 milhões de euros (16 %) na área da agricultura e florestas.
Os apoios reembolsáveis, concedidos na sua maioria a empresas privadas, perfizeram
533,6 mil euros (0,4 % do total das subvenções). No final de 2020, o total de créditos resultante
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PARTE D
de apoios reembolsáveis totalizava 13,5 milhões de euros e, destes, 5,1 milhões de euros não
foram reembolsados na data prevista.
Dívida e outras responsabilidades
À semelhança do verificado em anos anteriores, a informação divulgada na Conta sobre a
dívida total do setor público administrativo regional é incompleta, posto que, em relação à dívida
não financeira, se limita a divulgar a dívida comercial já vencida, omitindo as restantes obriga-
ções que integram o passivo exigível, as quais, de acordo com a definição que decorre do n.º 5
do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, incorporam a dívida não financeira.
Consequentemente, a Conta omite dívida desta natureza no montante de, pelo menos, 115,4 mi-
lhões de euros, a que acresce uma verba de 4,3 milhões de euros, relativa às responsabilidades
emergentes dos contratos -programa celebrados com a Diocese de Angra, informação que, apesar
de constar na Conta, não foi considerada para o efeito.
Com base no valor da dívida não financeira apurada, mas salvaguardando os eventuais
ajustamentos adicionais que viessem a revelar -se necessários caso não existissem limitações
de informação, em 2020, a dívida total do setor público administrativo regional registou um au-
mento muito significativo, tendo -se agravado em, pelo menos, 369 milhões de euros (+ 17,4 %),
para 2 489,5 milhões de euros — dos quais, 2 215,4 milhões de euros correspondem a dívida
financeira —, comportamento influenciado pelo impacto da pandemia da COVID-19 nas finanças
públicas regionais.
A intensificação do recurso ao crédito traduziu -se no significativo acréscimo das necessidades
de financiamento para a amortização do stock da dívida pública regional nos próximos anos, 75,2 %
da qual, totalizando 1 666,1 milhões de euros, atinge a maturidade até 2027. Por conseguinte, a
dívida pública regional passou a exibir um perfil de reembolso mais concentrado, aspeto suscetí-
vel de condicionar o princípio da equidade intergeracional no plano da incidência orçamental dos
respetivos encargos e de agravar os riscos de refinanciamento e dos custos da dívida, que se
mantêm temporariamente reduzidos devido à política de estímulos monetários prosseguida pelo
Banco Central Europeu.
O eclodir da crise sanitária e posteriores desenvolvimentos acentuaram a pressão sobre as
condições de sustentabilidade da dívida pública regional, que já vinham a deteriorar -se em resultado
da posição estruturalmente deficitária evidenciada pelas finanças públicas regionais, pelo menos
desde 2009, num contexto em que determinadas despesas de funcionamento, caracterizadas pelo
seu elevado grau de rigidez, têm vindo a ocupar crescente espaço orçamental.
As disposições legais em matéria de endividamento não foram plenamente cumpridas. Com
efeito, o limite anual fixado pela Assembleia Legislativa para a emissão de dívida fundada com
recurso a empréstimos, incluindo créditos bancários, foi ultrapassado em, pelo menos, 155,9 mi-
lhões de euros. Por outro lado, a dívida fundada contraída na sequência da celebração de dois
contratos denominados de locação financeira imobiliária, totalizando 7 milhões de euros, determi-
nou a inobservância da regra do endividamento líquido nulo imposta às regiões autónomas pela
Lei do Orçamento do Estado para 2020 (tal como já sucedia no ano anterior), pois, num caso, o
investimento a financiar não integra o elenco das exceções previstas na lei à mencionada regra,
e, no outro, a operação não configura uma locação financeira imobiliária, apesar de designada
como tal pelas partes.
Ainda neste âmbito, é de referir que o destino conferido ao produto dos empréstimos não
respeitou os limites estabelecidos para as finalidades especificadas pela Assembleia Legislativa,
já que as verbas registadas como tendo sido aplicadas no financiamento de projetos compartici-
pados por fundos comunitários e em operações de refinanciamento de dívida excederam aqueles
limites em 9,6 e 0,7 milhões de euros, respetivamente.
Com base na informação disponível, respeitante apenas à Administração Regional direta,
verifica-se que o limite anual para o aumento do endividamento líquido fixado pela Assembleia
Legislativa foi excedido em, pelo menos, 16,6 milhões de euros.
Com referência a 31 -12-2020, o valor atual das responsabilidades futuras assumidas no âmbito
das parcerias público -privadas e dos contratos ARAAL ascendia a 624,3 milhões de euros, tradu-

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