Parecer n.º 28/2017

Data de publicação01 Outubro 2019
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 28/2017

Sumário: Natureza jurídica da participação emolumentar atribuída aos oficiais dos registos e do notariado.

Participação emolumentar - Carreira dos oficiais dos registos e do notariado - Mudança

de carreira - Contrato de trabalho em funções

públicas - Cláusula contratual - Valorização remuneratória - Invalidade do contrato

1.ª Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, "Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento";

2.ª In casu, estão em causa a validade de duas cláusulas remuneratórias e, mediatamente, a validade dos próprios contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados em 20 e 24 de junho de 2014, entre a entidade pública empregadora e duas trabalhadoras por ela admitidas, após procedimento concursal, vindas dos quadros de pessoal do Instituto de Registos e Notariado, I. P.;

3.ª Nesta conformidade, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que entrou em vigor em 01 de agosto do mesmo ano, é inaplicável ao caso em presença, por força do princípio do tempus regit actum, aflorado no segmento final do preceito referido na conclusão 1.ª;

4.ª Por força do artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), é em função desta lei que, em primeira linha, haverá de perspetivar-se a legalidade da inclusão da participação emolumentar na remuneração fixada pelos contraentes, no âmbito da cláusula 6.ª dos contratos assinalados na conclusão 2.ª;

5.ª A fixação da concreta remuneração das identificadas trabalhadoras em funções públicas mostra-se compaginável com os princípios e disposições da citada Lei, porquanto o legislador, quer no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, quer no da LVCR, acolheu os conceitos de "remuneração de categoria" e de "remuneração de exercício", integrando-os no conceito mais amplo e abrangente de "retribuição base" e contrapondo-os à noção de "suplemento remuneratório";

6.ª A remuneração dos oficiais dos registos e do notariado é efetivada em função de duas parcelas componentes, uma fixa e uma variável: a primeira, o "vencimento de categoria", relativo à sua categoria profissional e, daí, independentemente do seu concreto desempenho, e a segunda, correspondente ao "vencimento de exercício", este último associado à quantidade e à qualidade do trabalho efetivamente desenvolvido, no serviço em que o trabalhador presta as suas funções;

7.ª Trata-se de uma atribuição patrimonial de montante variável, decorrente de uma determinada percentagem, calculada em função da receita global líquida da totalidade dos serviços, mas que reveste um caráter certo e permanente;

8.ª Acresce que a sua atribuição não está dependente de qualquer particular circunstância relacionada com o tempo ou o local de trabalho, e/ou com as exigências adicionais do serviço efetivamente prestado ou a existência de condições de trabalho adversas, derivadas, nomeadamente, do risco, da penosidade, da insalubridade, etc.;

9.ª O vencimento de exercício ou participação emolumentar, atribuído ao pessoal dos registos e do notariado, faz parte integrante da remuneração base destes trabalhadores públicos, já que não comunga das caraterísticas próprias dos suplementos remuneratórios, estando como tal excluído do seu âmbito;

10.ª Apesar das inúmeras alterações sofridas pela Lei Orgânica dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, permaneceram intocadas a qualificação jurídica do vencimento de exercício como uma das duas componentes da remuneração base dos oficiais dos registos e do notariado, e a respetiva forma de cálculo, mantidas até à atualidade;

11.ª A esta luz, nos casos em presença, inexistiu qualquer valorização remuneratória, nos termos e para os efeitos do artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, já que as questionadas remunerações foram fixadas contratualmente, em montantes inferiores àqueles a que as trabalhadoras tinham legalmente direito, aquando da cessação do vínculo de emprego público que mantinham com o IRN, I. P. e da constituição do novo vínculo com a entidade pública empregadora;

12.ª A inclusão da participação emolumentar percebida pelas duas trabalhadoras públicas, ao serviço do IRN, I. P., para efeitos da determinação do posicionamento remuneratório na carreira técnica superior da DGRSP, na sequência do procedimento concursal, não violou a disposição legal imperativa constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

13.ª Destarte, impõe-se concluir pela legalidade das duas cláusulas remuneratórias, alegadamente inválidas, por inverificação das causas de invalidade que lhes foram imputadas, na denúncia que deu aso à consulta a este Corpo Consultivo.

Senhor Ministro das Finanças

Excelência:

I

Da consulta

Dignou-se Vossa Excelência mandar remeter à Procuradoria-Geral da República(1), tendo em vista a emissão de parecer por este Conselho Consultivo, documentação diversa relativa à denúncia à Inspeção-Geral de Finanças(2) de uma invocada ilegalidade, proveniente de indevida integração de suplementos remuneratórios na remuneração base de duas trabalhadoras oriundas dos quadros de pessoal do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.(3) e que, após procedimento concursal, foram contratadas para exercer funções na carreira técnica superior, ao serviço da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais(4).

Compulsados os documentos expedidos, aquando do pedido de consulta, constata-se que a problemática subjacente radicou na qualificação, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.(5) e, subsequentemente, pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais(6), da denominada participação emolumentar como parte integrante da remuneração base dos oficiais dos registos e do notariado.

Na verdade, o expediente junto revela que, nesta matéria, ocorre uma divergência aparentemente insanável entre, por um lado, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que conferem à participação emolumentar o atributo de componente da remuneração base e, por outro, a Inspeção-Geral de Finanças(7) e a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público(8) que, ao invés, a incluem no elenco dos suplementos remuneratórios.

Assim, explicitando concisamente os dados carreados para o presente processo, assinala-se que, sobre esta temática, a IGF apresentou a Informação n.º 231/2016, de 26 de fevereiro de 2016, em que, assertivamente, divergiu da posição assumida pela DGRSP, atribuindo à participação emolumentar a natureza de suplemento remuneratório.

E, a título de remate da indicada Informação, a IGF concluiu propondo a validação por Vossa Excelência do entendimento aí expresso, ou, em alternativa, a audição deste Conselho Consultivo sobre "a natureza do abono da participação emolumentar dos trabalhadores da carreira dos oficiais do registo e do notariado".

Por seu turno, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público emitiu o Parecer n.º 1029/DRJE/2016, de 20 de abril de 2016, em que configurou a participação emolumentar como um suplemento remuneratório e defendeu que, por não integrar a remuneração da categoria, não deveria ter sido considerada para efeitos da determinação do posicionamento remuneratório na carreira técnica superior da DGRSP.

Perante estas duas posições antagónicas e face às dúvidas suscitadas, Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, mediante o Despacho n.º 1554/2016-SEAEP, de 04 de julho de 2016, reputou útil e oportuno solicitar a este Conselho Consultivo a emissão de parecer sobre a matéria.

Esta asserção mereceu de V.ª Excelência decisão de total concordância com o seu sentido e alcance, vertida no Despacho n.º 476/16/MF, proferido em 08 de julho de 2016.

Cumpre, pois, satisfazer o pedido, emitindo o parecer solicitado a este Corpo Consultivo, naturalmente delimitado por parâmetros de estrita legalidade, de harmonia com o que dispõe a alínea a) do artigo 37.º do Estatuto do Ministério Público(9).

II

Do enquadramento fáctico-jurídico da consulta

II.1. - Do exame aos elementos disponibilizados, sobressai que o pedido de parecer teve por base uma denúncia efetuada perante a Inspeção-Geral de Finanças, por alegada indevida integração de suplementos remuneratórios na remuneração base estipulada nos dois contratos de trabalho em funções públicas celebrados entre a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e as duas trabalhadoras, por ela admitidas, após procedimento concursal, na categoria e carreira de técnico superior, ambas provenientes dos quadros de pessoal do IRN, I. P., onde detinham a categoria de escriturárias superioras.

Conforme já foi assinalado supra, dos termos em que foi exposta a questão sob apreciação, ressalta que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais perfilhou um entendimento doutrinário oposto ao defendido pela Inspeção-Geral de Finanças e pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, quanto à validade das cláusulas contratuais inscritas nos aludidos contratos, que fixaram a remuneração base dessas trabalhadoras.

Esta discordância incidiu, concretamente, sobre a já enunciada problemática da "estrutura e natureza da remuneração do pessoal dos registos e do notariado".

Com vista a um melhor enquadramento legal, cabe agora explicitar os dados fácticos que balizarão a nossa análise.

Destarte, passar-se-á, de imediato, a enumerar os factos que se revelam relevantes para a dilucidação desse tema específico e, qua tale, imprescindíveis em ordem à emissão deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT