Parecer n.º 24/2015

Data de publicação02 Agosto 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 24/2015

Federação Desportiva - Federação Portuguesa de Futebol - Liga Portuguesa de Futebol Profissional - Conselho de Arbitragem - Árbitro - Avaliação de Desempenho - Classificação - Nomeação - Acesso a informação - Princípio da administração aberta - Princípio da imparcialidade - Princípio da transparência.

1.ª - As federações desportivas são associações de direito privado sem fins lucrativos, a que, através da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, são conferidos poderes de natureza pública (cf. artigos 14.º e 19.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto -, e artigos 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro);

2.ª - Por sua vez, as ligas profissionais são também associações de direito privado sem fins lucrativos, que exercem, por delegação da respetiva federação, competências relativas às competições de natureza profissional, designadamente, em matéria de arbitragem (cf. artigos 22.º da Lei n.º 5/2007 e 27.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho);

3.ª - As federações desportivas enquanto no exercício de poderes públicos regem-se por princípios da atividade administrativa previstos na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo e, especificamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, devem organizar-se e prosseguir as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência;

4.ª - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 5/2007 e no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, a arbitragem deve ser estruturada de forma a que a função de classificação dos árbitros seja cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos;

5.ª - Introduziu-se, assim, uma nova solução orgânica e de funcionamento para a arbitragem, com a separação da competência de designação de árbitros e da competência de avaliação dos mesmos;

6.ª - De acordo com o artigo 61.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, o Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol compreende três secções, com a seguinte composição:

- secção profissional: o Presidente, um vice-presidente e dois vogais;

- secção não profissional: o Presidente, um vice-presidente e três vogais;

- secção de classificações: um vice-presidente e dois vogais;

7.ª - A Secção Profissional do Conselho de Arbitragem que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Arbitragem, tem competência para, nomeadamente, designar as equipas de arbitragem das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e pela Federação Portuguesa de Futebol sempre que no jogo intervenha, pelo menos, um clube que dispute a competição profissional (cf. n.º 2), pode consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática (cf. n.º 10) e receber da Secção de Classificações o resultado das decisões das reclamações, incluindo os pareceres emitidos pela Comissão de Apreciação de Reclamações, apresentadas pelos Clubes e Árbitros afetos ao setor profissional (cf. n.º 11);

8.ª - Por sua vez, a Secção Não Profissional do Conselho de Arbitragem que, nos termos do artigo 11.º do Regulamento de Arbitragem, tem competência, nomeadamente, para designar os árbitros para os jogos das competições nacionais não profissionais e da Taça de Portugal e da Supertaça quando no jogo não intervenha qualquer clube que dispute competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (cf. n.º 2), pode, também consultar os relatórios de avaliação técnica dos árbitros sob a sua jurisdição através da plataforma informática (cf. n.º 9) e receber da Secção de Classificações o resultado das decisões das reclamações, incluindo os pareceres emitidos pela Comissão de Apreciação de Reclamações, apresentadas pelos Clubes e Árbitros afetos ao setor não profissional (cf. n.º 10);

9.ª - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento de Arbitragem, a designação de árbitro e árbitro assistente pela Secção Não Profissional obedece aos seguintes critérios: classificação obtida na época anterior; avaliação de desempenho na época em curso; e grau de dificuldade do jogo em causa;

10.ª - E, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento de Arbitragem das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na designação dos árbitros e árbitros assistentes, a Secção Profissional deve ter em consideração, designadamente, os seguintes critérios:

a) Classificação obtida pelos árbitros e árbitros assistentes na época anterior;

b) Avaliação do seu desempenho na época em curso;

c) Grau de dificuldade dos jogos em causa;

d) Para os jogos tidos de grau de dificuldade acrescido são designados preferencialmente árbitros internacionais ou árbitros classificados até ao 12.º lugar na época anterior;

11.ª - O acesso dos membros da Secção Profissional e da Secção Não Profissional aos relatórios técnicos dos observadores através da plataforma informática, e bem assim das decisões das reclamações, apenas se pode basear na aplicação do critério da avaliação do desempenho na época em curso dos árbitros que lhes cabe designar;

12.ª - Porém, considerar na designação dos árbitros pela Secção Profissional o critério da avaliação do desempenho na época em curso, com o acesso, em tempo real, das avaliações dos árbitros observadores - logo que introduzidos os relatórios na plataforma informática e antes de assegurado o direito à defesa dos árbitros -, apresenta-se, à partida, dificilmente compaginável com o princípio da separação das funções de designação e de classificação ínsito nas citadas normas do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 5/2007 e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008;

13.ª - Reconhece-se, contudo, a relevância, nesta área, de informação atualizada sobre a prestação dos árbitros, mas que deve, desde logo, ser segura e atender à defesa dos árbitros;

14.ª - Assim, aquele critério da avaliação do desempenho na época em curso deve ser interpretado no sentido de ser considerada tão-somente a avaliação consolidada;

15.ª - Isto é, a Secção Profissional do Conselho de Arbitragem apenas deverá ter acesso aos relatórios dos observadores após o decurso do prazo da reclamação ou, em caso de reclamação do árbitro, após a decisão da Secção de Classificações;

16.ª - Destarte, será respeitada a separação de funções plasmada nos n.os 2 do artigo 25.º da Lei n.º 5/2007 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008;

17.ª - Deve, portanto, a Federação Portuguesa de Futebol proceder às atinentes alterações das normas constantes dos n.os 10 e 11 do artigo 10.º do Regulamento de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol e, consequentemente, regular o acesso dos membros da Secção Profissional do Conselho de Arbitragem à plataforma informática, em conformidade;

18.ª - No que concerne à Secção Não Profissional do Conselho de Arbitragem, conquanto os princípios da imparcialidade e da transparência (cf. artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008), possam sugerir solução idêntica, o legislador não estatuiu a segregação de funções de designação e de nomeação de árbitros, pelo que aquela não se impõe;

19.ª - Também, relativamente aos árbitros de futsal e de futebol de praia, não há imposição do legislador no sentido da separação de funções de designação e de classificação;

20.ª - E quanto à designação e classificação dos observadores não há outrossim imposição de segregação de funções pelo legislador, não sendo, designadamente, a designação dos observadores comparável à nomeação de árbitros para competição;

21.ª - Nos casos das antecedentes 19.ª e 20.ª conclusões, apesar, porventura, de aconselhável a separação das funções de designação e de classificação, ela não foi imposta pelo legislador.

Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,

Excelência:

I

Solicitou o então Secretário de Estado do Desporto e Juventude parecer a este órgão consultivo sobre a matéria assim exposta:

«. Faz parte dos órgãos sociais da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) um Conselho de Arbitragem, o qual é composto por treze membros: um presidente, três vice-presidentes e nove vogais com qualificações específicas do setor da arbitragem, preferencialmente árbitros licenciados. O Conselho de Arbitragem compreende três secções: profissional, não profissional e de classificações. O Presidente do Conselho de Arbitragem convoca e preside às reuniões de cada secção.

. A FPF mantém em funcionamento uma plataforma eletrónica, denominada PEA, que contém as classificações obtidas pelos árbitros nos diversos jogos realizados ao longo da época;

. Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e no artigo 45.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, estabelece-se uma separação entre a atividade conducente à nomeação dos árbitros e a atividade que dá origem à respetiva classificação, em obediência ao princípio de que quem nomeia os árbitros não pode proceder à respetiva classificação - "Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, (.) a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos".

. Em função desta imposição legal, colocam-se 3 questões fundamentais:

1 - Está legalmente vedado o acesso dos membros das secções profissional e não profissional aos relatórios técnicos dos observadores dos árbitros da sua jurisdição (através da plataforma PEA)?

2 - Os membros da secção de classificações podem classificar árbitros e...

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