Parecer n.º 13/2018

Data de publicação29 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Conselho Nacional de Educação

Parecer n.º 13/2018

Parecer Sobre Regime jurídico dos centros académicos clínicos

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelo relator António Fidalgo o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 4 de abril de 2018, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu segundo Parecer do ano de 2018.

Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior solicitou parecer ao Conselho Nacional de Educação sobre a Proposta de decreto-lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos Centros Académicos Clínicos (CAC), aprofundando uma forma de cooperação interinstitucional que promova e garanta a concretização progressiva do desenvolvimento, de forma integrada, das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação, aplicáveis a todos os centros académicos clínicos e estabelecendo o regime dos projetos-piloto de hospitais universitários.

A. Aspetos gerais

Globalmente, é um documento extremamente importante pois estabelece o quadro de funcionamento, bem como o de avaliação dos CAC, e apresenta vários aspetos positivos. No entanto, são de realçar alguns pontos que deverão ser clarificados e, eventualmente, modificados, de forma a criar um quadro contextual que permita uma implementação e desenvolvimento adequados dos CAC. De facto, há diversos princípios que são enunciados, como, por exemplo, a valorização para concursos, que a não serem introduzidos nas legislações específicas correm o risco de não serem eficazes.

No que diz respeito ao processo de articulação entre as instituições de ensino e as de saúde, para além da criação deste novo nível, a proposta de decreto-lei pouco aporta quanto à resolução dos problemas constatados nesse âmbito. De facto, não inclui sequer regras quanto à seleção de profissionais nem quanto à autonomia de gestão das unidades envolvidas.

Também é de realçar que o preâmbulo faz referência a "hospitais universitários" e a "hospitais com ensino universitário", não sendo claro se são designações para a mesma tipologia de hospitais, ou se haverá coexistência de duas tipologias diferentes e, neste último caso, o que distingue o perfil de cada uma.

Finalmente, é necessário explicitar de forma mais clara como será o financiamento-base dos CAC, bem como dos "hospitais universitários" como projeto-piloto, uma vez que a articulação entre instituições, no âmbito de um CAC, é exigente e implica um esforço financeiro e de recursos humanos por parte das mesmas, devendo ser mais detalhadas as mais-valias para as instituições, de todos este processo de constituição e desenvolvimento do CAC.

B. Aspetos específicos

I. Natureza e organização dos CAC

O artigo 1.º sobre o objeto do diploma deveria ser mais amplo, nomeadamente contemplando também estruturas já existentes de investigação clínica básica e de desenvolvimento de tecnologias na área da saúde, fomentando a complementaridade e a sinergia com os CAC.

O artigo 5.º refere que os CAC podem assumir a forma de consórcio ou de associação e adotar um modelo de gestão apropriado ao seu objeto. Este aspeto é positivo e fundamental pois permite que cada CAC procure, dentro das restrições inerentes aos consórcios e às associações, um de dois formatos de gestão e funcionamento de CAC que seja o mais adequado às suas características específicas: modelo de cooperação (p.e. França), ou modelo de cogovernação (p.e. Alemanha). Contudo, fica arredado deste processo a natureza e forma do modelo integrado de gestão única, que tão bons resultados tem demonstrado em países como a Holanda, o Reino Unido e países da Escandinávia. Seria desejável que este artigo 5.º pudesse também prever a possibilidade do modelo integrado.

O artigo 8.º refere a autonomia dos membros que integram os CAC mas não esclarece como se deverá processar o alinhamento entre o plano de atividade do CAC e os planos de atividade dos seus membros. Este aspeto é fundamental pois apesar da existência de um plano de atividades, bem como de um plano estratégico, aprovado pelo Conselho Diretivo dos CAC, não está claro que implique, nesta proposta de decreto-lei, que essas atividades deverão também constar dos planos de atividades de cada membro dos CAC, o que poderá conduzir a situações de dificuldade de operacionalização de planos.

O artigo 10.º identifica os órgãos de gestão dos CAC e prevê a Direção e o Conselho Científico e Estratégico. Considerando as diversas tipologias dos CAC em Portugal, talvez fosse indicado que os CAC pudessem optar por ter também um Comité Executivo, nomeado pela Direção, e que permitisse agilizar o funcionamento operacional dos CAC com um número mais alargado de membros.

O artigo 13.º enumera as competências da direção dos CAC. No seu n.º 2 identifica as competências ligadas à atividade do CAC e, na alínea b), refere que deverão "Desenvolver a formação pré-graduada...". Contudo, claramente não compete aos CAC desenvolver esse tipo de formação mas sim estimulá-la e promovê-la. Essa função mais direta compete às instituições com ensino universitário e politécnico, incluídas nos CAC, com o apoio das unidades de saúde e centros de investigação que colaborem com as instituições de ensino.

O artigo 16.º refere que os membros dos CAC afetam à concretização dos objetivos dos centros os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados, nos termos da legislação em vigor, atendendo à sua natureza e modelo de gestão. Este aspeto é importante pois salienta que tem de haver uma participação e contribuição efetiva dos membros dos CAC na dinâmica dos mesmos. Contudo, será desejável que esta proposta de decreto-lei defina mais claramente alguns aspetos ligados à mobilidade de recursos humanos das instituições-membro dos CAC e ao CAC propriamente dito. De facto, a carência de recursos humanos poderá dificultar...

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