Parecer n.º 1/2022

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição12
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal de Contas - Secção Regional da Madeira
N.º 12 18 de janeiro de 2022 Pág. 66
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL DE CONTAS
Secção Regional da Madeira
Parecer n.º 1/2022
Sumário: Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2020.
Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2020
Sumário
1 — Em 2020, a crise pandémica associada à COVID -19 provocou um agravamento nos prin-
cipais agregados económicos da Região Autónoma da Madeira, como sejam o aumento da taxa
de desemprego para 7,9 % (7,0 % em 2019) (
1
) e uma deflação de 1,4 % (
2
). Segundo os dados
provisórios do produto interno bruto (PIB) para 2020, a Região Autónoma da Madeira registou um
decréscimo do PIB de 14,3 % (+ 1,8 % em 2019) (
3
), para 4 462 milhões de euros, invertendo a
trajetória de crescimento iniciada em 2013.
2 — Do conjunto das receitas e despesas efetivas do setor das Administrações Públicas
da Região Autónoma da Madeira, resultou, no exercício em apreço, um saldo primário negativo
(– 30 milhões de euros). Em contabilidade nacional, a Conta da Administração Regional eviden-
ciou em 2020 uma necessidade líquida de financiamento de 123,7 milhões de euros em função
dos efeitos provocados pela pandemia COVID -19, após um ciclo de sete anos de superavit nas
contas públicas da Região.
3 — Na linha do exercício orçamental anterior, a Região continuou a não ter um sistema de
informação que possibilite a obtenção da Conta e a informação consolidada de toda a Adminis-
tração Pública Regional, falta que será ultrapassada com a conclusão do projeto de reforma das
finanças públicas regionais, em curso, e com a resolução dos atrasos verificados a nível nacional
no processo de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (do Estado).
4 — Os prejuízos, imputáveis à Região Autónoma da Madeira, do conjunto das empresas
por ela detidas atingiram os 23,5 milhões de euros (uma melhoria de 13,5 milhões de euros em
relação a 2019).
5 — A situação de dependência dos Serviços e Fundos Autónomos face às transferências do
Orçamento Regional aumentou, em 2020, de 70,8 % para 85,5 % do total das receitas correntes
e de capital, mantendo -se muito acentuada (79 % a 100 %) em alguns Serviços tradicionalmente
dependentes.
6 — A receita comunitária cobrada pela Administração Pública Regional foi cerca de 69,5 mi-
lhões de euros (46,2 %), o que representa uma sobreavaliação desta fonte de financiamento de
cerca de 80,9 milhões de euros.
7 — Em 2020, as despesas COVID -19, executadas no âmbito dos subsídios e outros apoios
financeiros pela Administração Pública Regional, rondaram os 41 milhões de euros.
8 — Os encargos globais com o serviço da dívida pública rondaram os 327,5 milhões de
euros, 68,7 % dos quais respeitam a amortizações de capital e 28,5 % a juros. O decréscimo
destes encargos (menos 143,6 milhões de euros) deve -se, sobretudo, ao facto de o resultado de
2019 se encontrar afetado pelo pagamento de juros de mora (112 milhões de euros), como tam-
bém à suspensão do pagamento de encargos decorrentes do empréstimo do Programa de Apoio
Económico-Financeiro à Região Autónoma da Madeira (PAEF -RAM).
9 — Na ótica da contabilidade nacional, a dívida da Administração Regional situava -se em
5,1 mil milhões de euros, o que representa um acréscimo de 446 milhões de euros face a 2019,
em consequência das necessidades excecionais de financiamento para fazer face aos efeitos
causados pela COVID -19.
10 — Em virtude da suspensão, em 2020, da aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (4), atentos os efeitos da pandemia da doença COVID -19,
não foi aferido o acatamento da recomendação formulada nos Pareceres anteriores acerca do cum-
primento do equilíbrio orçamental e dos limites à divida regional definidos naqueles normativos legais.
N.º 12 18 de janeiro de 2022 Pág. 67
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
11 — A conjuntura decorrente da crise pandémica provocada pela doença COVID -19 invia-
bilizou, em 2020, o cumprimento da regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 2 do artigo 4.º
da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira (de 1992).
12 — Em 2020, as “Operações extraorçamentais” ascenderam a cerca de 141,2 milhões
de euros quer pelo lado da receita, quer pelo lado da despesa, traduzindo, relativamente ao ano
anterior, uma diminuição das entradas de fundos de 21,7 % (39,2 milhões de euros) e das saídas
de 18,8 % (37,8 milhões de euros).
13 — À luz do que precede, o Tribunal de Contas emite um parecer globalmente favorável à
Conta da Região Autónoma da Madeira do exercício orçamental de 2020.
Introdução
Enquadramento legal
Compete ao Tribunal de Contas, através da sua Secção Regional da Madeira, emitir parecer
sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, nos termos conjugados dos artigos 214.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização
e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) (5) e artigo 24.º, n.º 3, da Lei de Enquadramento do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira (de 1992) (6).
Em cumprimento daquele ditame constitucional e dos invocados preceitos legais, procedeu-
-se à elaboração do presente Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira do ano de
2020, remetida pelo Governo Regional à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas em
9 de julho de 2021, dentro do prazo fixado pelo artigo 24.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira (7).
No Parecer que agora se emite, o Tribunal aprecia a atividade financeira da Região Autónoma
da Madeira no ano de 2020 nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao
crédito público e do património, com particular enfoque nos aspetos referidos no n.º 1 do artigo 41.º
da LOPTC, aplicável ex vi n.º 3 do imediato artigo 42.º
Estrutura do Parecer
O Parecer é constituído por um único volume, organizado em duas partes, de modo a facilitar
a consulta integral da informação disponibilizada.
A Parte I (Parecer) encerra a decisão do Coletivo Especial, constituído pelo Presidente do
Tribunal de Contas e pelos juízes Conselheiros das Secções Regionais dos Açores e da Madeira (8),
contendo o Juízo sobre a Conta, e elenca as principais conclusões e recomendações sobre as
áreas de controlo objeto de análise dirigidas, de acordo com o n.º 3 do artigo 41.º da LOPTC, à
Assembleia Legislativa da Madeira e ao Governo Regional. Apresenta ainda uma análise sintética
da execução orçamental evidenciada na Conta da Região de 2020, numa perspetiva de legalidade
e da correção financeira, assim como uma ponderação dos aspetos essenciais da gestão financeira
naquele exercício económico.
Por sua vez, a Parte II (Relatório) fornece uma apreciação mais desenvolvida do processo
orçamental e da execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2020 nos diferentes
domínios de controlo, apresentando uma estrutura assente na repartição sequencial dos onze capítu-
los que o integram, a saber: Cap. I — Processo Orçamental; Cap. II — Receita; Cap. III — Despesa;
Cap. IV — Património; Cap. V — Fluxos Financeiros entre o OR e o SE -RAM; Cap. VI — Plano
de Investimentos; Cap. VII — Subsídios e outros apoios Financeiros; Cap. VIII — Dívida e outras
responsabilidades; Cap. IX — Operações Extraorçamentais; Cap. X — As Contas da Administração
Pública Regional e Cap. XI — Controlo Interno.
AParte II inclui o levantamento, por capítulo, das recomendações formuladas pelo Tribunal
que foram acolhidas pelo Governo Regional, bem como das recomendações ainda não acolhidas e
reiteradas, incorporando ainda as novas recomendações. Integra também a análise das respostas
dadas no exercício do direito ao contraditório, em conformidade com o previsto no artigo 13.º da
LOPTC, encontrando -se as mesmas aí transcritas ou sintetizadas na medida da sua pertinência e
constando na íntegra em anexo ao mesmo Relatório, em observância do preceituado no artigo 24.º,
N.º 12 18 de janeiro de 2022 Pág. 68
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
n.º 4, da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira (de 1992) e no
artigo 13.º, n.º 4, da LOPTC.
Enquadramento económico
Para melhor compreender a situação financeira da Região Autónoma da Madeira em 2020,
importa fazer uma breve incursão pelos principais fatores externos e internos que influenciaram
aquele exercício orçamental.
A crise pandémica associada à COVID -19 provocou uma recessão na economia mundial,
registando-se uma contração de 3,1 % em 2020, que se agudizou na zona euro, atingindo – 6,3 %.
O comércio mundial sofreu igualmente uma considerável quebra de 8,2 % (9).
No que diz respeito à política monetária, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) de-
cidiu manter inalteradas as taxas de juro diretoras do BCE, de modo a que a taxa de inflação se
mantenha, de forma robusta, abaixo dos 2 %.
A economia portuguesa, em paralelo com a trajetória da atividade económica registada na
zona euro, registou um agravamento nos principais agregados económicos.
O Produto Interno Bruto sofreu uma contração de – 8,4 % (2,7 % em 2019), refletindo o con-
tributo negativo da procura externa de – 5,5 % e a redução da procura interna de – 3 %. A taxa de
inflação fixou -se em – 0,1 % (0,3 % em 2019) e a taxa de desemprego subiu para 7,0 % (6,6 %
em 2019) (10).
Em consonância com a trajetória da economia portuguesa, as contas públicas, em 2020,
evidenciaram uma necessidade líquida de financiamento do Estado de (–)5,8 % do PIB (0,1 %
em 2019) e uma subida considerável do rácio da dívida de 116,6 %, em 2019, para 135,2 %, em
2020 (11). Também o saldo estrutural (– 2,6 % do PIB potencial) evidenciou um agravamento de
2,1 % face ao ano anterior (12).
A Região Autónoma da Madeira registou uma quebra no crescimento económico, com o PIB
a decrescer 14,3 % (+ 1,8 % em 2019) (13), invertendo, assim, a trajetória de crescimento verifi-
cada consecutivamente nos 7 anos anteriores. Em função da conjuntura económica pandémica,
verificou-se o agravamento da maioria dos indicadores, tendo a taxa de inflação se fixado em
1,41 % (14) e a taxa de desemprego em 7,9 % (15).
A execução orçamental da Administração Pública Regional, em 2020, evidenciou um saldo
primário negativo de 60,6 milhões de euros. Na ótica da contabilidade nacional, para efeitos do
Procedimento dos Défices Excessivos (2.ª notificação de 2021), os dados evidenciaram igualmente
uma necessidade líquida de financiamento da Região Autónoma da Madeira de (–)123,7 milhões
de euros e uma dívida de 5,1 mil milhões de euros, contrariando um ciclo de superavit nas contas
públicas da Região e de redução da dívida pública que se iniciou em 2013 e 2016, respetiva-
mente.
PARTE I
Parecer
1 — Conclusões
Da apreciação efetuada ao processo orçamental e aos resultados da execução do orçamento,
destacam-se, como parte integrante do presente Parecer, as principais conclusões do Tribunal de
Contas sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2020:
Processo Orçamental
1 — O Orçamento Final do Governo Regional da Madeira aprovado para 2020 apresentou
o saldo primário deficitário de 498,9 milhões de euros e, no orçamento consolidado da Adminis-
tração Pública Regional, aquele saldo foi também deficitário em 511,5 milhões de euros, não
tendo sido observada a regra de equilíbrio orçamental inscrita no n.º 2 do artigo 4.º da Lei de
Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira (16) (cf. o ponto 1.3. da Parte II
do presente Parecer).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT