Parecer n.º 106/2006, de 11 de Janeiro de 2008

Parecer n. 106/2006

Magistrado judicial - Comissáo de serviço - ONU Timor -Leste - Remuneraçáo - Acumulaçáo de vencimentos

  1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público que, devidamente autorizados pelos respectivos Conselhos Superiores, exercem ou exerceram funçóes em Timor Leste, titulados por contrato celebrado com as Naçóes Unidas (UNOTIL) em regime de «secondment», sáo remunerados nos termos nele estabelecidos.

  2. Náo decorre dos compromissos assumidos por Portugal, no seu relacionamento com as Naçóes Unidas, nem da lei interna a existência de obrigaçáo ou norma jurídica que preveja, em acumulaçáo com a remuneraçáo que já percebem das Naçóes Unidas, o pagamento da remuneraçáo que lhes competiria no lugar de origem, pelo exercício efectivo de funçóes.

  3. A falta de base legal que suporte o processamento e pagamento de remuneraçóes gera a ilegalidade e a invalidade do respectivo acto (artigos . e 135. do Código do Procedimento Administrativo).

    Senhor Ministro da Justiça:

    Excelência:

    I - Dignou -se Vossa Excelência solicitar ao Conselho Consultivo da Procuradoria -Geral da República1 a emissáo de parecer sobre «a legalidade da acumulaçáo de vencimentos (vencimentos em Portugal e retribuiçáo da ONU) dos magistrados judiciais que se encontram ou encontravam a exercer funçóes em comissáo de serviço em Timor Leste».

    Cumpre, assim, emitir parecer.

    II - Para uma exacta delimitaçáo dos contornos da consulta releva destacar da documentaçáo que instruía o pedido2, bem como da que foi recebida a solicitaçáo3, os elementos a seguir recenseados.

    1 - Em carta endereçada pelas Naçóes Unidas à Missáo de Portugal aí acreditada, menciona -se que foi «proposta a nomeaçáo» de um juiz português para exercer funçóes4 em Timor Leste e os procedimentos a observar, nos termos que se transcrevem:

    O Secretariado da Organizaçáo das Naçóes Unidas apresenta os seus cumprimentos à Missáo Permanente de Portugal junto da Organizaçáo das Naçóes Unidas e tem a honra de informar que a Organizaçáo propôs a nomeaçáo de [...], nacional português, por tempo determinado e para o nível P -4 step A, como Juiz destacado pelo Governo Português junto do Escritório da Organizaçáo das Naçóes Unidas em Timor Leste (UNOTIL).

    A fim de registar o destacamento ("secondment") nos termos definidos pela jurisprudência do Tribunal Administrativo da Organizaçáo das Naçóes Unidas, o Secretariado solicita que sejam enviadas as necessárias informaçóes, preferencialmente no formato em anexo, desde que tal náo viole a legislaçáo portuguesa.

    Em conformidade com a resoluçáo 45/239 II.4 da Assembleia Geral, os actuais procedimentos do Secretariado relativos ao destacamento em serviço oficial exigem que as condiçóes de prestaçáo de serviço em destacamento e o acordo da pessoa destacada relativo ao acordo de destacamento tripartido sejam devidamente registados.

    O Secretariado da Organizaçáo das Naçóes Unidas aproveita a ocasiáo para expressar o seu apreço à Missáo Permanente de Portugal junto das Naçóes Unidas pelo seu continuado apoio ao Departamento de Opera-çóes para a Manutençáo da Paz, e para renovar os protestos da sua mais elevada consideraçáo.

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    2 - A resposta prestada pela Missáo de Portugal em relaçáo a situ-açóes analisadas, era a de que:

    O Governo compromete -se a proteger a pensáo acrescida (accrued pension)6 e os direitos de progressáo na carreira (promotion rights) da pessoa destacada e assegura que o Sr. (...) tem o direito de regressar ao serviço do Governo após o período de destacamento (secondment) nas Naçóes Unidas.

    7

    3 - Da «proposta de nomeaçáo» (Offer of appointment) dirigida ao magistrado8, extraem -se os excertos seguintes9:

    Proposta de nomeaçáo

    Data: 01/08/2005

    Exmª Senhora [...], Em nome do Secretário -Geral da Organizaçáo das Naçóes Unidas, tenho a honra de lhe propor uma nomeaçáo por tempo determinado, pelo período inicial de (6) seis meses, para o nível "P -4 step A". V. Ex.ª foi seleccionada para exercer funçóes de Juiz junto do Escritório da Organizaçáo das Naçóes Unidas em Timor Leste (UNOTIL). É de notar que V. Ex.ª poderá ser colocada a exercer funçóes em qualquer local da área de missáo, conforme se mostrar necessário. A presente nomeaçáo é estritamente limitada ao exercício de funçóes junto da UNOTIL, sem qualquer expectativa de alargamento ou conversáo a qualquer outro tipo de nomeaçáo no seio da Organizaçáo das Naçóes Unidas.

    Na sua qualidade de funcionária da Organizaçáo das Naçóes Unidas, sáo -lhe concedidos determinados privilégios e imunidades no exercício das suas funçóes. Os padróes de conduta e de obrigaçóes a observar pelos servidores públicos internacionais encontram -se definidos no artigo 1. das Regras e do Regulamento dos Funcionários, incluindo a obrigaçáo de agir no exclusivo interesse da Organizaçáo das Naçóes Unidas e em estrita neutralidade e de náo solicitar ou receber instruçóes de fontes externas à Organizaçáo.

    É importante notar que a execuçáo da missáo representa uma experiência única. Dependendo das particulares circunstâncias da missáo ou afectaçáo, V. Ex.ª poderá ter de enfrentar condiçóes e culturas francamente diferentes daquelas a que está habituado. Será confrontada com muitas situaçóes que constituem verdadeiros desafios tanto do ponto de vista físico, como psíquico, podendo mesmo ser solicitado a agir para além dos parâmetros típicos que caracterizam o seu trabalho e fora das horas convencionadas de trabalho. A sua capacidade de executar e se adaptar, de forma geral, às funçóes da missáo seráo objecto de apreciaçáo no âmbito destas exigências.

    Para melhor compreensáo, especificamos, abaixo, as principais características de que se reveste a sua nomeaçáo. As condiçóes pormenorizadas relativas ao exercício de funçóes no seio da Organizaçáo das Naçóes Unidas encontram -se, contudo, definidas nas Regras e no Regulamento dos Funcionários da Organizaçáo das Naçóes Unidas, bem como nas Instruçóes Administrativas. O resumo constante desta proposta náo é uma variante de tais condiçóes. Tem, unicamente, um carácter informativo. Ser -lhe -á disponibilizada uma cópia das Regras e do Regulamento dos Funcionários quando assinar a Carta de Nomeaçáo, a qual constitui o documento oficial mediante o qual V. Ex.ª se torna funcionária da Organizaçáo das Naçóes Unidas.

    1516 Salário e Subsídios

    V. Ex.ª receberá um salário bruto a uma média anual equivalente a $ [...] dólares americanos [...], que, após deduçáo da Quota dos Funcionários da Organizaçáo das Naçóes Unidas, constitui um salário -base líquido médio anual de [...] dólares americanos [...]. Receberá, igualmente, um subsídio de funçóes no valor de [...] dólares americanos [...] por ano, em complemento de um subsídio de ajudas de custo estabelecido pela Organizaçáo para cobrir as despesas diárias em que incorrer enquanto permanecer no exercício de funçóes. Os emolumentos acima referidos sáo previamente calculados relativamente ao período de exercício de funçóes e estáo sujeitos a variaçáo em conformidade com as Regras e o Regulamento dos Funcionários da Organizaçáo das Naçóes Unidas. Tanto o salário, como os subsídios, poderáo sofrer alteraçáo por decisáo da Assembleia geral ou do Secretário - -Geral, sem aviso prévio.

    [...]

    4 - Por último, dos contratos assinados, cujo modelo é, no essencial, idêntico ao da proposta de nomeaçáo, com alteraçóes apenas no que se refere ao montante do vencimento e à categoria e grau do contrato, extrai -se o seguinte:

    Carta de nomeaçáo

    Para: [...]

    A presente carta visa propor a aceitaçáo de uma Nomeaçáo por tempo determinado, junto da Organizaçáo das Naçóes Unidas, em conformi-dade com os termos e as condiçóes abaixo especificadas, e sujeita ao disposto nas Regras e no Regulamento dos Funcionários (Série 300), com as alteraçóes que, periodicamente, lhes possam ser introduzidas. A presente nomeaçáo é proposta com base, inter alia, na certificaçáo de V.

    Ex.ª sobre a exactidáo das suas informaçóes constantes do formulário relativo aos dados pessoais. Em anexo, queira encontrar cópia das Regras e do Regulamento dos Funcionários (série 300).

    1. Afectaçáo

    Título do cargo: Juiz Departamento/Escritório/Missáo: UNOTIL Categoria ou nível: P -5/1 Subsídio de funçóes: B Local onde exercerá as funçóes oficiais: Dili Data efectiva da nomeaçáo: 1 de Janeiro de 2006

    2. Remuneraçáo líquida

    Previsáo salarial: [...] em USD bruto anual, montante que, retirada a quota para os Serviços dos Funcionários da Organizaçáo das Naçóes Unidas, perfaz um salário líquido anual aproximado de [...] USD.

    Em complemento do seu salário, ser -lhe -á pago um subsídio anual de exercício de funçóes no valor de [...] USD.

    O salário acima indicado contempla uma deduçáo por quota para os Serviços dos Funcionários da Organizaçáo das Naçóes Unidas, mas náo contempla quaisquer deduçóes que possam ser feitas em consequência da sua participaçáo no Fundo Conjunto de Pensóes dos Funcionários da Organizaçáo das Naçóes Unidas ou num esquema de seguro médico nos termos do disposto na regra 306.3 do Regulamento dos Funcionários.

    3. Período de exercício

    A presente nomeaçáo por tempo determinado tem início na data efectiva de nomeaçáo acima indicada e expirará, sem aviso prévio, a 30 de Abril de 2006.

    A presente nomeaçáo pode ser denunciada em qualquer momento, em conformidade com a regra 309.2(b), se, na opiniáo do Secretário-Geral, tal for do interesse da Organizaçáo das Naçóes Unidas. Se a denúncia ocorrer antes da data prevista, V. Ex.ª será notificado por escrito com, pelo menos, duas semanas de antecedência ou por qualquer outra forma prevista na sua carta de nomeaçáo, em conformidade com a regra 309.3(a). Em substituiçáo do prazo de denúncia, o Secretário -Geral poderá autorizar o pagamento de uma indemnizaçáo calculada com base no salário que teria recebido se a data da denúncia coincidisse com o termo do prazo de denúncia.

    5 - Por poder relevar para a apreciaçáo da questáo, transcreve -se, também, a circular de 9 de Dezembro de 2002 do Conselho Superior da...

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