Parecer (extrato) n.º 14/2020

Data de publicação20 Outubro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer (extrato) n.º 14/2020

Sumário: Responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade (empresa pública) - prescrição do direito à indemnização.

Conclusões

1.ª Aos titulares de órgãos de administração de empresas públicas, é aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público);

2.ª O Estatuto do Gestor Público deixou de se aplicar a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no sector empresarial do Estado e qualificadas como "entidades supervisionadas significativas", na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, a partir da entrada em vigor da alteração ao artigo 1.º daquele Estatuto, operada pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

3.ª Apesar desta exclusão do âmbito de aplicação do Estatuto do Gestor Público, por força do disposto em normas de sucessivas leis de aprovação de orçamentos do Estado, aos membros do órgão de administração das referidas instituições de crédito voltaram a ser, desde 1 de janeiro de 2017, aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, regime este aplicável aos mandatos em curso;

4.ª Os gestores públicos, incluindo os membros de órgão de administração de instituições de crédito integradas no sector empresarial do Estado e qualificadas como "entidades supervisionadas significativas", na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei (artigo 23.º do Estatuto do Gestor Público);

5.ª Quanto à responsabilidade civil, tendo em conta que o regime jurídico das instituições de crédito e sociedades financeiras não contém regras sobre a responsabilidade civil dos seus administradores, a lei geral aplicável é, atenta a aplicação subsidiária do Código das Sociedades Comerciais (artigo 40.º do Estatuto do Gestor Público), o regime de responsabilidade civil dos membros da administração de sociedades comerciais, previsto nos artigos 71.º e seguintes daquele código;

6.ª Nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais, quanto à administração da sociedade, os administradores...

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