Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos

COM(2008) 9 final 2008/0018 (COD)

Bruxelas, 18 de Setembro de 2008

Em 17 de Março de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.° do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos COM(2008) 9 final 2008/0018 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 15 de Julho de 2008, sendo relator J. PEGADO LIZ.

Na 447ª reunião plenária de 17 e 18 de Setembro de 2008 (sessão de 18 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 49 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões/recomendações

1.1 O CESE regozijase com a iniciativa da Comissão de rever a directiva "segurança dos brinquedos", a qual, se peca, é por tardia e por não ser suficientemente ambiciosa.

1.2 O CESE constata que o estudo de impacto em que a Proposta se apoia data já de 2004 e não entrou em linha de conta com a totalidade dos estados actualmente membros da UE.

1.3 Considerando o número crescente de alertas revelado no último relatório RAPEX (2007), o CESE estranha que o mesmo estudo de impacto seja inconclusivo não só quanto à relação actual directiva/acidentes sofridos pelas crianças com brinquedos, como, ainda mais, com o assumido desconhecimento da incidência da presente proposta no número e na gravidade dos acidentes com brinquedos no futuro o que devia ser a preocupação maior e a justificação última da presente iniciativa.

1.4 Tendo em conta o reconhecimento que a Comissão faz quanto à falta ou deficiência de dados estatísticos fiáveis e credíveis quanto a acidentes causados por brinquedos na União Europeia, o CESE sugere que a Comissão, com a colaboração das autoridades competentes dos EstadosMembros, crie um sistema adequado de informação estatística dos referidos acidentes, pelo menos de nível idêntico ao já existente em alguns ordenamentos jurídicos, acessível a todos os intervenientes na cadeia de produção e comercialização, como forma de prevenir a ocorrência de acidentes.1

1.5 O CESE entende que a base jurídica da proposta devia ser antes o artigo 153.° do Tratado e não exclusivamente o artigo 95.°, dado considerar que o interesse mais relevante é a efectiva protecção das crianças que sobreleva sobre a mera facilitação do comércio transfronteiras de brinquedos.

1.6 O CESE entende igualmente que, tendo em conta o âmbito e a natureza do novo normativo proposto e a experiência recolhida na aplicação da actual directiva nos diversos EstadosMembros, a partir do momento em que se aceite uma harmonização total, o instrumento jurídico adequado deveria ser antes o regulamento em vez da directiva.

1.7 O CESE saúda a forma consistente e bem estruturada, do ponto de vista técnicojurídico, da proposta e está, em geral, de acordo com as medidas inovadoras, no que em particular se refere a:

- alargamento da definição de "brinquedo" e adopção do conceito de utilização previsível atendendo ao comportamento das crianças;

- reforço da fiscalização nos EstadosMembros;

- criação de regras adequadas para a prevenção e informação relativa à segurança do brinquedo avisos e advertências.

1.8 O CESE lamenta, no entanto, que alguns aspectos de extremo relevo e importância não tenham sido contemplados ou o tenham sido de forma insuficiente , como sejam, designadamente:

  1. uma clara opção pelo principio da precaução;

  2. um maior rigor na formação e educação dos responsáveis pela tutela dos menores em contacto com os brinquedos;

  3. concretização de determinados conceitos que se revelam demasiado ambíguos e indeterminados, como sejam o conceito de brinquedo e o da extensão do dano;

  4. não equiparação dos importadores e mandatários aos fabricantes com manifesta desresponsabilização dos intervenientes na cadeia de distribuição e venda dos brinquedos, na reparação dos danos causados;

  5. não adaptação dos procedimentos de verificação de conformidade de acordo com a natureza das PME.

1.9 O Comité incita assim vivamente a Comissão a rever a sua Proposta no sentido preconizado no presente Parecer, por forma a tornálo um instrumento mais credível de efectiva protecção e segurança das crianças na utilização dos brinquedos.

1.10 O Comité apela ao PE e ao Conselho no sentido de darem acolhimento às sugestões e recomendações agora apresentadas e de as fazerem suas no processo legislativo tendente à adopção da nova directiva.

2. Introdução: Síntese da proposta

2.1 Foi na década de 70 que a Comissão publicitou, pela primeira vez, a sua intenção de intervir legislativamente no domínio da segurança dos brinquedos, com diversas propostas, sucessivamente retiradas, por falta de consenso político; finalmente, no seguimento da Resolução do Conselho de 23 de Junho de 19862, sobre protecção e segurança dos consumidores, uma nova proposta da Comissão identificou, em termos mais consensuais, a necessidade de uma harmonização, a nível europeu, da definição de "brinquedo", das suas normas de fabrico, principais requisitos de segurança, condições da sua comercialização e garantias quanto à sua não perigosidade na utilização pelas crianças.

2.2 A Directiva 88/378/CE de 3 de Maio de 1988, então publicada3, é uma das primeiras iniciativas legislativas saídas da "nova abordagem" no domínio da harmonização técnica e da normalização, baseada na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 19854.

2.3 Sobre a Proposta de Directiva então apresentada5, o CESE emitiu o seu Parecer obrigatório, onde, acolhendo favoravelmente o projecto, deplorava "os longos atrasos verificados na sua elaboração" e, partindo do "postulado segundo o qual todos os brinquedos devem ser fiáveis e que as crianças são vulneráveis em caso de perigo e devem beneficiar de protecção especial", sublinhava já a necessidade de "a questão da segurança dos brinquedos" ser encarada "no âmbito de um alcance mais geral da directiva relativa à responsabilidade dos produtos"6.

2.4 A Directiva de 1988 foi, entretanto, objecto de várias rectificações7, de uma importante alteração pela Directiva 93/68/CEE de 22 de Julho de 19938 e de uma Comunicação da Comissão relativa à sua aplicação9.

2.5 Em 1992 e em 2001 são adoptadas e publicadas duas directivas relativas à segurança geral dos produtos, que enquadram, de forma genérica, a segurança dos brinquedos10, sendo que a última põe um ênfase especial nas "alterações introduzidas no Tratado, em especial nos artigos 152.°, relativo à saúde pública, e 153.°, relativo à defesa dos consumidores e à luz do princípio da precaução".

2.6 Vinte anos volvidos sobre a publicação da directiva de 1988, a Comissão propõe uma nova directiva relativa à matéria, dando conta de que, entretanto, o normativo em vigor se acharia desactualizado, o seu campo de aplicação e os conceitos utilizados careceriam de reformulação para os tornar mais claros e necessitariam de ser ajustados a novas realidades de facto, urgia garantir a coerência das suas estatuições com o quadro legislativo geral para a comercialização dos produtos, recentemente proposto11, e principalmente, a transposição e implementação da directiva nos diversos EstadosMembros teria revelado graves deficiências e disparidades ao nível da sua aplicação, a que seria mister por cobro.

2.7 A proposta ora em apreço baseiase em três importantes estudos técnicos, que devem ser considerados parte integrante da mesma, dois relativos às exigências e à utilização de certas substâncias químicas, alegadamente perigosas, utilizadas no fabrico dos brinquedos e o terceiro, um estudo de impacto geral, cujo relatório final data de 2004.

2.8 Com a presente Proposta a Comissão entende prosseguir, em síntese, os seguintes objectivos:

  1. Melhorar as exigências em matéria de segurança, em especial no que se refere a:

    1. utilização de substâncias químicas;

    2. prevenção e informação dos consumidores e utilizadores;

    3. riscos de engasgamento e sufocação;

    4. combinação de brinquedos com produtos alimentares;

    5. definição da obrigação geral de segurança.

  2. Aplicação mais eficaz e mais coerente da directiva, através, designadamente de:

    1. reforço das medidas de fiscalização do mercado nos Estados-Membros;

    2. informações sobre as substâncias químicas no dossier técnico;

    3. aposição da marca CE;

    4. avaliação da segurança.

  3. Alinhamento da directiva com o quadro geral proposto para a comercialização dos produtos;

  4. Clarificação do campo de aplicação e melhor definição dos conceitos utilizados.

3. Observações na generalidade

3.1 O CESE congratulase com a iniciativa da Comissão a qual se peca é por tardia, atendendo a que a directiva em revisão tem mais de 20 anos e os parâmetros e métodos de produção e de comercialização dos brinquedos sofreram entretanto profundas alterações, bem assim como os gostos e os hábitos dos seus naturais destinatários. O CESE entende, aliás, que a presente proposta poderia ser mais ambiciosa nos seus objectivos, incorporando na sua estatuição as preocupações resultantes de recentes acontecimentos denunciados publicamente, e aliás...

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