Do pagamento de custas

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas85-92

Page 85

Pagamento voluntário

Já falamos atrás sobre a notificação da conta de custas ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja ou às próprias partes quando não haja mandatário.

reforma da conta

Visando reclamação da conta pagamento da conta.

Tocadas já por nós, na parte derradeira do capítulo antecedente, a Reforma e a Reclamação da conta de custas, é tempo agora e aqui de nos debruçarmos sobre o pagamento.

O pagamento voluntário - diga-se - porque, quanto ao coercivo, trataremos no número a seguir.

E, sem mais, se terá a dizer que o pagamento das custas apuradas 112 é obrigatório operar-se por via electrónica quando se trate de pessoas colectivas ou, em qualquer hipótese, quando se trate de quantias superiores a 10UC.

Portanto: pagamento só possível pelos meios comuns, quando pessoas singulares em quantias inferiores a 10UC.

A grande fatia do pagamento da conta de custas é, pois, a partir do Regulamento das Custas Processuais, feito, não há dúvida, por via electrónica.

Os pagamentos feitos por via electrónica consideram-se realizados quando for efectuada comprovação, nos autos, que ateste a transferência de valor igual ou superior ao valor em dívida.

Superior ao valor em dívida?

Por este ou outro motivo poderá haver lugar a devoluções. Ora, estas ou eventuais pagamentos a efectivar pelo tribunal, operam-se obrigatoriamente por transferência bancária quando o destinatário seja uma pessoa colectiva.

No caso de pessoa singular, sendo parte, sujeito processual ou outro interveniente, quando indique o número de identificação bancária será feita a respectiva transferência. Page 86

E a inovação: 113 o responsável por custas ou multas 114 que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.

E mais:

quando a quantia depositada não se afigure suficiente, o responsável pode apresentar o requerimento aludido no parágrafo anterior desde que, no mesmo prazo, proceda ao pagamento do montante em falta.

Mais inovação: o responsável pelas custas que se encontre em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade pode requerer ao tribunal, no prazo do pagamento voluntário, que seja levantada a quantia necessária para o efeito, de conta constituída nos serviços prisionais, com exclusão do fundo de apoio à reinserção social.

Estamos no domínio do pagamento voluntário da conta de custas. Ora, neste âmbito situa-se, sem deixar de ser pagamento voluntário, o chamado pagamento faseado.

É assim:

quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento faseado 115 das custas, agravadas de 5%.

Adentro destas regras:

  1. o pagamento é feito em seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12UC, quando se trate de pessoa singular ou a importância de 20UC, tratando-se de pessoa colectiva;

  2. o pagamento é feito em doze prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1UC, quando ultrapassados os valores mencionados na alínea antecedente.

Relevante:

- a primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento ao requerimento de pagamento prestacional e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.

-- a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, mediante procedimento coercivo. 116 Page 87

Pagamento coercivo

Dividiremos o presente número em duas fases, a saber:

- incumprimento e direito de retenção e

- execução.

Sendo a primeira, já coerciva, ainda que mitigada e a outra, verdadeiramente coerciva. Quanto àquela, veja-se o seguinte dispositivo do Regulamento das Custas Processuais: 117

Artigo 34.º

Incumprimento e direito de retenção

1 - Passado o prazo para o pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, multas e outras quantias contadas e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua...

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