Declaração n.º 298/2007, de 30 de Outubro de 2007

Declaraçáo n.o 298/2007

Torna-se público que, por despacho da subdirectora-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 20 de Setembro de 2007, foi determinado o registo de uma alteraçáo ao Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 5/2001, de 17 de Janeiro, alterado e republicado pela declaraçáo n.o 327/2004 (2.a série), de 31 de Dezembro, no município de Castro Marim.

Trata-se de uma alteraçáo sujeita a regime simplificado enquadrável na alínea e) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e d) do n.o 2 do artigo 97.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, que consiste na redelimitaçáo do povoamento de sobreiros, na representaçáo do conjunto de estruturas de irrigaçáo existentes nos elementos cartográficos do Plano, na correcçáo de diversos erros técnicos e materiais, bem como, acertos na cartografia do Plano.

Nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 148.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaraçáo a certidáo da deliberaçáo da Assembleia Municipal de Castro Marim de 22 de Junho de 2007, que aprovou a referida alteraçáo, bem como as plantas de implantaçáo e de condicionantes actualizadas e os artigos do Regulamento alterados.

Tendo em consideraçáo o elevado número de artigos alterados, igualmente se republica em anexo o Regulamento actualizado.

12 de Outubro de 2007. - A Subdirectora-Geral, Maria Joáo Botelho.

Alteraçóes ao Regulamento do Plano de Pormenor das Terras da Verdelago

Preâmbulo

O Plano de Pormenor disciplina a concretizaçáo de um empreendimento turístico, compreendendo um hotel, um aldeamento turístico e um campo de golfe, bem como uma área de expansáo do aglomerado de Altura:

Artigo 5.o

Definiçóes e abreviaturas

Aldeamento turístico - estabelecimento de alojamento turístico constituído por um conjunto de instalaçóes funcionalmente interdependentes com expressáo arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluçóes de continuidade, que se destinam a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas;

Unidade de alojamento - apartamento ou moradia do aldeamento turístico;

Artigo 24.o

ZD - Zona de estabelecimento hoteleiro

Artigo 25.o

ZE - Zona de instalaçóes e equipamentos de uso comum e de exploraçáo turística do Aldeamento Turístico

1 - Corresponde à zona prevista para instalaçáo dos equipamentos de apoio ao aldeamento turístico (minimercado, posto de primeiros socorros, estabelecimentos de restauraçáo e bebidas, estabelecimentos comerciais, etc), de serviços administrativos e recreio e lazer (piscina exterior para adultos e crianças, parque infantil, ginásio, etc).

2- ...................................................

3- ...................................................

4- ...................................................

Artigo 26.o

ZF - Zona destinada às unidades de alojamento (moradias e apartamentos), áreas de desporto, espaços verdes e de recreio do Aldeamento Turístico

1 - Corresponde a zona do aldeamento turístico destinada a ocupaçáo com unidades de alojamento (apartamentos e moradias) e espaços verdes e área de desporto (campo de golfe), e organiza-se segundo as seguintes categorias:

Subzona ZFa - área destinada à concentraçáo das unidades de alojamento constituída por moradias geminadas e ou em banda unifamiliares e blocos de apartamentos;

.......................................................

Subzonas ZFc e ZFd - correspondem a espaços verdes integrados na zona das edificaçóes e do pinhal manso existente e zona de povoamento de sobreiros referida na planta de condicionantes, que se pretende preservar.

2- ...................................................

a) .....................................................

b) .....................................................

c) .....................................................

2.1- ..................................................

2.2- ..................................................

3- ...................................................

a) .....................................................

b) .....................................................

4- ...................................................

a) .....................................................

b) As intervençóes nesta subzona seráo essencialmente de carácter náo construído, podendo contudo prever-se a instalaçáo de estruturas de recreio (designadamente piscinas e respectivas instalaçóes de apoio e serviços anexos), percursos pedonais e viários e infra--estruturas (designadamente reservatórios de água e gás e edificio de dependências para o pessoal), desde que paisagisticamente integrados e sem destruir a imagem do maciço arbóreo presente; c) .....................................................

Artigo 27.o

ZG - Zona de unidades de alojamento do Aldeamento Turístico: moradias unifamiliares isoladas

1 - Corresponde a parcelas de terreno do aldeamento turístico destinadas a moradias unifamiliares isoladas.

2- ...................................................

a) .....................................................

b) .....................................................

c) .....................................................

d) .....................................................

e) A implantaçáo dos edifícios das moradias unifamiliares isoladas poderá em situaçóes motivadas pela natureza do terreno e pelo declive sofrer pequenos ajustamentos relativamente à localizaçáo prevista na planta de implantaçáo mantendo-se o respeito pelo alinhamento e parâmetros definidos no presente Regulamento.

3- ...................................................

4- ...................................................

Artigo 28.o

ZH - Zona de espaço urbanizável - Altura

1- ...................................................

2- ...................................................

a) .....................................................

b) .....................................................

c) .....................................................

d) .....................................................

e) .....................................................

f) A implantaçáo dos edifícios poderá em situaçóes motivadas pela natureza do terreno e pelo declive sofrer pequenos ajustamentos relativamente à localizaçáo prevista na planta de implantaçáo mantendo-se o respeito pelo alinhamento e parâmetros definidos no presente Regulamento.

3 - Os princípios gerais a atender para a subzona ZHb sáo os seguintes:

.......................................................

Artigo 36.o

Profundidade dos edifícios

1- ...................................................

a) .....................................................

b) Nos casos de pisos de cave, rés-do-cháo e 1.o andar, quando náo utilizados para habitaçáo/unidade de alojamento e desde que integrados num plano de conjunto do quarteiráo a urbanizar; c) .....................................................

d) .....................................................

2- ...................................................

Artigo 43.o

Distância entre fachadas

1 - A distância mínima absoluta entre fachadas de edificaçóes nas quais existam váos de compartimentos de habitaçóes/unidades de alojamento náo poderá ser inferior a 10 m.

2 - No caso em que apenas na fachada de uma das edificaçóes existam váos de compartimentos de habitaçóes/unidades de alojamento e se trate de edifícios com um ou dois pisos, no máximo, a distância poderá ser reduzida para 8 m.

3 - Exceptuam-se do estipulado nos números anteriores as situaçóes de construçóes em que os compartimentos sáo orientados para pátios da própria habitaçáo/unidade de alojamento.

Artigo 44.o

Caves e sótáos

1- ...................................................

2 - A utilizaçáo dos sótáos será limitada a arrecadaçáo doméstica ou como complemento da habitaçáo/unidade de alojamento, cumprindo as seguintes disposiçóes:

.

Regulamento do Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, Castro Marim

Preâmbulo

O presente Regulamento destina-se a ordenar em geral as edificaçóes que venham a construir-se no empreendimento denominado Verdelago, a levar a efeito em terrenos de propriedade da companhia com o mesmo nome, situados na zona da Alagoa, no concelho de Castro Marim.

O Plano de Pormenor disciplina a concretizaçáo de um empreendimento turístico, compreendendo um hotel, um aldeamento turístico e um campo de golfe, bem como uma área de expansáo do aglomerado de Altura.

Tem este Regulamento como objectivo principal garantir a manutençáo e valorizaçáo da propriedade em termos ecológicos e paisa-

31 316 gísticos, conseguindo uma integraçáo total de todas as construçóes na regiáo e ambiente, de modo a náo permitir tipologias estilísticas descaracterizadoras.

Pretende ainda constituir-se como instrumento de íntima colaboraçáo entre as entidades oficiais competentes e a entidade empreendedora, de modo a salvaguardar os objectivos de ambas as partes.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Definiçáo

O Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, S. A., adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestáo urbanística do território objecto do Plano, tendo em atençáo os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

Artigo 2.o

Composiçáo do Plano

1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - Sáo elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantaçáo e a planta actualizada de condicionantes.

3 - Sáo elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento.

4 - Sáo elementos anexos os estudos de caracterizaçáo, o extracto do regulamento de plano mais abrangente (PROTAlg. e proposta do PDM), a planta da situaçáo existente, plantas de trabalho e a Declaraçáo de Impacte Ambiental.

Artigo 3.o

Delimitaçáo territorial

O Plano abrange a área...

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