Resolução n.º 64-A/2001, de 17 de Outubro de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001 Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia Revista, aberta à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 3 de Maio de 1996, e assinada pela República Portuguesa nessa data.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Carta Social Europeia Revista, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 3 de Maio de 1996, e assinada pela República Portuguesa nessa data, cujo texto original em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

A República Portuguesa declara o seguinte:

  1. A República Portuguesa não aplica o artigo 2.º, parágrafo 6.º, aos contratos cuja duração não exceda um mês ou aos que prevejam um período normal de trabalho semanal não superior a oito horas, bem como aos que tenham carácter ocasional e ou particular.

  2. A vinculação ao artigo 6.º não afecta, no que respeita ao parágrafo 4.º, a proibição do lock out, estabelecida no n.º 4 do artigo 57.º da Constituição.

    Aprovada em 21 de Setembro de 2001.

    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

    (Ver texto em língua francesa no documento original) CARTA SOCIAL EUROPEIA REVISTA Preâmbulo Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios, que são o seu património comum e de favorecer o seu progresso económico e social, nomeadamente pela defesa e pelo desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais; Considerando que, nos termos da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e dos seus Protocolos, os Estados membros do Conselho da Europa comprometem-se a assegurar às suas populações os direitos civis e políticos e as liberdades especificadas nestes instrumentos; Considerando que, pela Carta Social Europeia aberta à assinatura em Turim, em 18 de Outubro de 1991, e pelos seus Protocolos, os Estados membros do Conselho da Europa comprometem-se a assegurar às suas populações os direitos sociais especificados nesses instrumentos, a fim de melhorar o seu nível de vida e de promover o seu bem-estar; Tendo em conta que a Conferência Ministerial sobre os Direitos do Homem, realizada em Roma em 5 de Novembro de 1990, sublinhou a necessidade, por um lado, de preservar o carácter indivisível de todos os direitos do homem, quer sejam civis, políticos, económicos, sociais ou culturais e, por outro, de dar um novo impulso à Carta Social Europeia; Decididos, conforme acordado na Conferência Ministerial reunida em Turim, em 21 e 22 de Outubro de 1991, a actualizar e a adaptar o conteúdo material da Carta, a fim de ter em conta, em particular, as mudanças sociais fundamentais ocorridas desde a sua adopção; Reconhecendo a utilidade de inscrever numa Carta revista, destinada a substituir progressivamente a Carta Social Europeia, os direitos garantidos pela Carta tal como foram alterados, os direitos garantidos pelo Protocolo Adicional de 1988, e de acrescentar novos direitos; comprometem-se ao que se segue: PARTE I As Partes reconhecem como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo dos direitos e princípios seguintes: 1) Toda a pessoa deve ter a possibilidade de ganhar a sua vida por um trabalho livremente empreendido; 2) Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas; 3) Todos os trabalhadores têm direito à segurança e à higiene no trabalho; 4) Todos os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa que lhes assegure, assim como às suas famílias, um nível de vida satisfatório; 5) Todos os trabalhadores e empregadores têm o direito de se associar livremente em organizações nacionais ou internacionais para a protecção dos seus interesses económicos e sociais; 6) Todos os trabalhadores e empregadores têm o direito de negociar colectivamente; 7) As crianças e os adolescentes têm direito a uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que se encontrem expostos; 8) As trabalhadoras, em caso de maternidade, têm direito a uma protecção especial; 9) Toda a pessoa tem direito a meios apropriados de orientação profissional, com vista a ajudá-la a escolher uma profissão conforme às suas aptidões pessoais e aos seus interesses; 10) Todas as pessoas têm direito a meios apropriados de formação profissional; 11) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de todas as medidas que lhes permitam gozar do melhor estado de saúde que possam atingir; 12) Todos os trabalhadores e os seus dependentes têm direito à segurança social; 13) Todas as pessoas carecidas de recursos suficientes têm direito à assistência social e médica; 14) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de serviços sociais qualificados; 15) Todas as pessoas com deficiência têm direito à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade; 16) A família, como célula fundamental da sociedade, tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento; 17) As crianças e adolescentes têm direito a uma protecção social, jurídica e económicaapropriada; 18) Os nacionais de uma das Partes têm o direito de exercer no território de uma outra Parte qualquer actividade lucrativa, em pé de igualdade com os nacionais desta última, sob reserva das restrições fundadas em razões sérias de carácter económico ou social; 19) Os trabalhadores migrantes originários de uma das Partes e suas famílias têm direito a protecção e à assistência no território de qualquer outra Parte; 20) Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, sem discriminação baseada no sexo; 21) Os trabalhadores têm direito à informação e à consulta na empresa; 22) Os trabalhadores têm o direito de participar, na determinação e na melhoria das condições de trabalho e do meio de trabalho na empresa; 23) Toda a pessoa idosa tem direito a uma protecção social; 24) Todos os trabalhadores têm direito a uma protecção em caso de despedimento; 25) Todos os trabalhadores têm direito à protecção dos seus créditos em caso de insolvência do seu empregador; 26) Todos os trabalhadores têm direito à dignidade no trabalho; 27) Todas as pessoas com responsabilidades familiares que ocupem ou desejem ocupar um emprego têm direito de o fazer sem ser submetidas a discriminações e, tanto quanto possível, sem que haja conflito entre o seu emprego e as suas responsabilidades familiares; 28) Os representantes dos trabalhadores na empresa têm direito à protecção contra os actos susceptíveis de lhes causarem prejuízo e devem beneficiar de facilidades adequadas ao desempenho das suas funções; 29) Todos os trabalhadores têm o direito de serem informados e consultados nos processos de despedimentos colectivos; 30) Toda a pessoa tem direito à protecção contra a pobreza e a exclusão social; 31) Toda a pessoa tem direito à habitação.

    PARTE II As Partes comprometem-se a considerar-se ligadas, nos termos previstos na parte III, pelas obrigações decorrentes dos artigos e parágrafos seguintes.

    Artigo 1.º Direito ao trabalho Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao trabalho, as Partes comprometem-se: 1) A reconhecer como um dos seus principais objectivos e responsabilidades a realização e a manutenção do nível mais elevado e mais estável possível de emprego, com vista à realização do pleno emprego; 2) A proteger de modo eficaz o direito de o trabalhador ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente empreendido; 3) A estabelecer ou a manter serviços gratuitos de emprego para todos os trabalhadores; 4) A assegurar ou a favorecer uma orientação, uma formação e uma readaptação profissionais apropriadas.

    Artigo 2.º Direito a condições de trabalho justas Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a condições de trabalho justas, as Partes comprometem-se: 1) A fixar uma duração razoável ao trabalho diário e semanal, devendo a semana de trabalho ser progressivamente reduzida, tanto quanto o aumento da produtividade e os outros factores em jogo o permitam; 2) A prever dias feriados pagos; 3) A assegurar um período anual de férias pagas de quatro semanas, pelo menos; 4) A eliminar os riscos inerentes às ocupações perigosas ou insalubres e, quando esses riscos ainda não tenham podido ser eliminados ou suficientemente reduzidos, a assegurar aos trabalhadores empregados nessas ocupações quer uma redução da duração do trabalho quer férias pagassuplementares; 5) A assegurar um descanso semanal que coincida, tanto quanto possível, com o dia da semana reconhecido como dia de descanso pela tradição ou pelos usos do país ou da região; 6) A providenciar que os trabalhadores sejam informados por escrito, logo que possível, e, de qualquer modo, o mais tardar nos dois meses subsequentes ao início do seu emprego, dos aspectos essenciais do contrato ou da relação de trabalho; 7) A diligenciar que os trabalhadores que efectuem um trabalho nocturno beneficiem de medidas que tenham em conta a natureza especial desse trabalho.

    Artigo 3.º Direito à segurança e à higiene no trabalho Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança e à higiene no trabalho, as Partes comprometem-se, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores: 1) A definir, executar e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e do meio de trabalho. Essa política terá como objectivo primordial melhorar a segurança e a higiene profissionais e prevenir os acidentes e os danos para a saúde...

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