Resolução n.º 126/98, de 27 de Outubro de 1998

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/98 A Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 18 de Julho de 1996 e 16 de Junho de 1997, o Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, no município de Lisboa.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O município de Lisboa dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de Julho, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 226, de 29 de Setembro de 1994.

Uma vez que o Plano de Urbanização do Alto do Lumiar introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que implica modificações na definição de diversas categorias de espaços para a área abrangida pelo Plano de Urbanização e no índice de utilização bruto para as áreas de estruturação urbanística, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

De notar que para além das servidões constantes da planta de condicionantes deve, ainda, ser cumprida a restrição decorrente da submissão ao regime florestal de simples polícia do Parque das Conchas e dos Lilases, estabelecida pelo Decreto n.º 36/94, de 29 de Dezembro.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: Ratificar o Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, no município de Lisboa, cujo Regulamento, planta de zonamento e quadros síntese se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO ALTO DO LUMIAR Artigo 1.º Definição e carácter 1 - O Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, adiante designado por Plano, constitui um plano de renovação e expansão urbana para a respectiva área, integra a UOP 23 estabelecida no Plano Director Municipal de Lisboa (PDM) e tem como objectivo estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo naquela área.

2 - O presente Plano revê o aprovado pela Câmara em 1982.

Artigo 2.º Área do Plano do Alto do Lumiar 1 - A área do Plano é definida pelos seguintes limites:

  1. A oeste pelo Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul e Alameda das Linhas deTorres; b) A sul pela 2.' Circular; c) A este pelo aeroporto; d) A norte pelo limite do concelho de Lisboa.

    2 - A área do Plano integra as seguintes categorias de espaços definidas no PDM: área de estruturação urbanística habitacional, área consolidada de edifícios de utilização colectiva habitacional, áreas históricas habitacionais da Estrada da Torre e da Charneca do Lumiar, áreas de equipamentos e serviços públicos, áreas de usos especiais, áreas verdes de recreio, área verde de protecção e quintas e jardins históricos.

    3 - O Plano redefine os limites das categorias de espaço.

    Artigo 3.º Elementos do Plano 1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

  2. Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) deste número e nos desenhos referidos na alínea e) do n.º 2; b) Planta de zonamento, que delimita as categorias de espaços, em função do uso dominante, estabelece unidades e subunidades de planeamento e gestão que servirão de base ao desenvolvimento de planos de pormenor ou projectos de loteamento e indica os respectivos parâmetros urbanísticos; c) Planta de condicionantes, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

    2 - Constituem elementos complementares do Plano: a)Relatório; b) Planta de enquadramento; c) Programa de execução; d) Plano de financiamento; e) Planta da rede viária e definição dos respectivos perfis.

    3 - Constituem anexos ao Plano os seguintes elementos:

  3. Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta; b) Extracto do Regulamento e planta de síntese do PDM, incluindo redefinição dos limites das categorias dos espaços; c) Planta da situação existente.

    2 - Estrutura Artigo 4.º Componentes do novo traçado urbanístico O Plano é estruturado por duas grandes componentes:

  4. O solo público, constituído pelo sistema rodoviário, os espaços livres e verdes e os equipamentos colectivos; b) A área utilizável, formada pelo conjunto das áreas edificáveis, destinada à habitação ou outros tipos de uso, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

    Artigo 5.º Sistema rodoviário A rede viária organiza-se com base na directriz do tramo intermédio do eixo central, conforme consta na planta referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º Artigo 6.º Espaços verdes 1 - O sistema de grandes espaços verdes configura-se mediante três grandesparques:

  5. O parque sul, sobre a Quinta das Calvanas, integrado na área de estruturação urbanística habitacional do PDM; b) O Parque das Conchas e dos Lilases, junto à Alameda das Linhas de Torres; c) O parque oeste, limítrofe com o Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul e que penetra em cunha transversal na parte intermédia do novo desenvolvimento.

    2 - Constitui espaço verde equipado uma faixa longitudinal ao eixo central entre dois arruamentos a leste do eixo.

    3 - Ao longo das grandes vias serão criados espaços verdes de protecção onde se incluem espaços residuais.

    Artigo 7.º Sistema de equipamentos 1 - O número e a distribuição dos equipamentos colectivos constam da planta de zonamento e respectivo quadro.

    2 - Estabelecem-se dois níveis ou categorias de equipamentos:

  6. Que necessitam de reserva de espaço; b) Locais, ao serviço directo das habitações, que não exigem qualificação exclusiva do solo.

    Artigo 8.º Área utilizável 1 - A área utilizável consta da planta de zonamento.

    2 - É constituída por unidades designadas por áreas edificáveis.

    3 - A superfície total de pavimento e a sua distribuição pelos diversos usos em cada área edificável constam do quadro constante da planta de zonamento e no capítulo 5 do presente Regulamento.

    4 - As áreas utilizáveis podem sofrer variações até (mais ou menos) 5% relativamente, às superfícies constantes da relação do referido quadro, sem prejuízo de não ser ultrapassada a área máxima de superfície de pavimento prevista em cada unidade de planeamento e gestão (UPG), referida no artigo seguinte.

    Artigo 9.º Unidades de planeamento e gestão 1 - Na planta de zonamento delimitaram-se UPG em função das características urbanísticas propostas.

    2 - As UPG destinam-se a escalonar o processo de urbanização, sendo objecto de oportunos planos de pormenor ou projectos de loteamento e abrangem as áreas edificáveis e a parte do sistema viário que lhes serve de suporte.

    3 - Definem-se 12 UPG: UPG I - malha regular sul-oeste; UPG II - malha regular sul-este; UPG III - centro integrado de terciário e habitação; UPG IV - área especial junto do Parque das Conchas; UPG V - área especial junto do parque oeste; UPG VI - malha regular noroeste; UPG VII - malha regular nordeste; UPG VIII - área do Montinho de São Gonçalo; UPG IX - malha norte; UPG X - remodelação da Charneca do Lumiar; UPG XI - centro de coordenação de mercadorias; UPG XII - Estrada da Torre e área consolidada a norte.

    Artigo 10.º Áreas consolidadas, não abrangidas por UPG 1 - As áreas edificáveis não abrangidas por UPG são áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional às quais se aplica directamente o Regulamento do PDM, sem prejuízo de poderem ser objecto de projectos urbanos específicos.

    2 - Os lotes ainda não edificados ou...

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