Resolução n.º 45/98, de 13 de Outubro de 1998

Resolução da Assembleia da República n.º 45/98 Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e o Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adoptados na Conferência de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995, em Londres.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, bem como o Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, cujos textos, adoptados na Conferência de Partes de 1995, seguem em versão original em inglês, com a respectiva tradução em português, anexos ao presente diploma.

Aprovada em 28 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) EMENDAS DE 1995 AO ANEXO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE FORMAÇÃO, DE CERTIFICAÇÃO E DE SERVIÇO DE QUARTOS PARA OS MARÍTIMOS, 1978.

Anexo n.º 1 à Acta Final da Conferência Resolução n.º 1 Adopção das emendas de 1995 ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978.

A Conferência: Nos termos do artigo XII (1) (b) da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (daqui em diante designada 'Convenção'), relativo ao procedimento de emenda da Convenção por uma Conferência das Partes; Tendo considerado as emendas ao anexo à Convenção propostas e distribuídas aos membros da Organização e a todas as Partes à Convenção, com a finalidade de substituir o texto existente do anexo à Convenção: 1 - Adopta, nos termos do artigo XII (1) (b) (ii) da Convenção, como emendas ao anexo à Convenção, o texto constante no anexo à presente resolução.

2 - Determina, em conformidade com o artigo XII (1) (a) (vii) 2 da Convenção, que as emendas em anexo ao presente documento deverão ser consideradas como tendo sido adoptadas em 1 de Agosto de 1996, a menos que, anteriormente a essa data, mais de um terço das Partes à Convenção ou um conjunto de Partes à Convenção cujas frotas mercantes representem no total um mínimo de 50% da tonelagem de arqueação bruta da frota mundial dos navios de comércio com arqueação bruta igual ou superior a 100 t, tenham notificado o Secretário-Geral que se opõe às emendas.

3 - Convida as Partes a tomar em devida nota que, nos termos do artigo XII (1) (a) (ix) da Convenção, as emendas em anexo ao presente documento deverão entrar em vigor em 1 de Fevereiro de 1997, após terem sido consideradas aceites em conformidade com o parágrafo 2 anterior.

ANEXO Emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978.

CAPÍTULO I Disposições gerais Regra I/1 Definições e clarificações 1 - Para efeitos de aplicação da Convenção, salvo disposição expressa em contrário: 1) 'Regras' designa as regras constantes do anexo à Convenção; 2) 'Aprovado' significa aprovado pela Parte, conforme as presentes regras; 3) 'Comandante' designa a pessoa responsável pelo comando de um navio; 4) 'Oficial' designa um membro da tripulação, com excepção do comandante, assim designado pelas leis ou regulamentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas convenções colectivas ou pelo costume; 5) 'Oficial de convés' designa um oficial qualificado, em conformidade com o estipulado no capítulo II da Convenção; 6) 'Imediato' designa o oficial cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e ao qual competirá o comando do navio em caso de incapacidade do comandante; 7) 'Oficial de máquinas' designa um oficial qualificado, em conformidade com o estipulado no capítulo III da Convenção; 8) 'Chefe de máquinas' designa o oficial de máquinas principal, responsável pela instalação propulsora mecânica, bem como pela condução e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio; 9) 'Segundo-oficial de máquinas' designa o oficial de máquinas cujo posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e ao qual competirá a responsabilidade pela instalação propulsora mecânica, bem como pela condução e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio, em caso de incapacidade do chefe de máquinas; 10) 'Praticante de máquinas' designa uma pessoa que está a receber formação para oficial de máquinas e assim designada pelas leis ou regulamentos nacionais; 11) 'Operador de rádio' designa uma pessoa titular de um certificado apropriado emitido ou reconhecido pela Administração, em conformidade com o estipulado no Regulamento das Radiocomunicações; 12) 'Marítimo da mestrança e marinhagem' designa um membro da tripulação do navio, com excepção do comandante ou dos oficiais; 13) 'Viagens costeiras' designa as viagens efectuadas nas proximidades de uma Parte, tal como definido por essa Parte; 14) 'Potência propulsora' designa a potência de saída máxima contínua e total, expressa em kilowatts, debitada por todas as máquinas propulsoras principais do navio, que consta do certificado de registo do navio ou de outro documento oficial; 15) 'Tarefas relativas ao serviço radioeléctrico' designa, nomeadamente e conforme apropriado, a escuta, a manutenção e as reparações técnicas executadas em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e, segundo o critério de cada Administração, as recomendações pertinentes da Organização; 16) 'Petroleiro' designa um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e produtos petrolíferos a granel; 17) 'Navio químico' designa um navio construído ou adaptado para o transporte a granel de quaisquer produtos químicos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel (International Bulk Chemical Code); 18) 'Navio de transporte de gás liquefeito' designa um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de quaisquer dos gases liquefeitos ou de outros produtos enumerados no capítulo 19 do Código para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportem Gases Liquefeitos a Granel (International Gas Carrier Code); 19) 'Navio ro-ro de passageiros' designa um navio de passageiros com espaços de carga rolada ou compartimentos de categoria especial, conforme definido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, e emendas posteriores; 20) 'Mês' designa um mês de calendário ou 30 dias compostos por períodos inferiores a um mês; 21) 'Código STCW' designa o Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, conforme adoptado pela Resolução n.º 2 da Conferência de 1995 e eventuais emendas posteriores; 22) 'Função' designa um conjunto de tarefas, serviços e responsabilidades especificadas no Código STCW necessárias para a operação do navio, a salvaguarda da vida humana no mar ou a protecção do meio ambiente marinho; 23) 'Companhia' designa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, tal como o gestor ou afretador a casco nu, a quem o proprietário do navio tenha atribuído a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, tenha acordado em assumir todas as tarefas e responsabilidades impostas à companhia pelas presentes regras; 24) 'Certificado apropriado' designa um certificado emitido e autenticado em conformidade com as disposições do presente anexo habilitando o seu legítimo titular a desempenhar a capacidade e a executar as funções previstas ao nível de responsabilidade nele especificadas, a bordo de um navio do tipo, arqueação, potência e meios de propulsão considerados durante a viagem particular em causa; 25) 'Serviço de mar' designa um serviço a bordo de um navio relevante para a emissão de um certificado ou outra qualificação.

2 - As presentes regras são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW e: 1) Qualquer referência a um requisito de uma regra constitui também uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW; 2) Na aplicação das presentes regras, as recomendações e notas explicativas conexas contidas na parte B do Código STCW devem ser tomadas em consideração, na medida do possível, com vista a obter-se, à escala mundial, uma maior uniformidade na implementação das disposições da Convenção; 3) As emendas à parte A do Código STCW deverão ser adoptadas, entrar em vigor e produzir efeitos de acordo com as disposições do artigo XII da Convenção respeitantes ao procedimento de emenda aplicável ao anexo; 4) As emendas à parte B do Código STCW deverão ser efectuadas pelo Comité de Segurança Marítima, em conformidade com as suas regras de procedimento.

3 - As referências feitas no artigo VI da Convenção à 'Administração' e à 'Administração que os emite' não deverão ser interpretadas como limitação do direito das Partes de emitir e autenticar certificados, em conformidade com o disposto nas presentes regras.

Regra I/2 Emissão e autenticação de certificados 1 - Os certificados deverão ser redigidos na língua ou línguas oficial(ais) do país emissor. Se a língua utilizada não for o inglês, o texto deverá incluir uma tradução para essa língua.

2 - Relativamente aos operadores de rádio, as Partes podem: 1) Incluir os conhecimentos adicionais requeridos pelas regras aplicáveis no exame para emissão de um certificado, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações; ou 2) Emitir um certificado separado, indicando que o titular possui os conhecimentos adicionais exigidos pelas regras aplicáveis.

3 - A autenticação exigida pelo artigo VI da Convenção para atestar a...

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