Resolução n.º 181/97, de 28 de Outubro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/97 O protocolo de acordo celebrado em 1 de Abril de 1997 entre o Estado e o grupo Mello, relativo à revisão e actualização do plano de reestruturação da LISNAVE estabelecido em 1993, fixou as medidas a que obedecerá a reestruturação do sector da reparação naval.

Nos termos daquele protocolo, que estabelece um conjunto complexo de operações de natureza jurídica e financeira, haveria ainda que desencadear uma série de procedimentos e dar execução a diversas medidas conducentes à eficaz implementação do referido plano de reestruturação.

Um dos passos fundamentais nesse sentido foi dado através do Decreto Lei n.º 297/97, de 28 de Outubro, que determinou os termos da privatização da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A.

Por outro lado, entre as referidas medidas de execução do protocolo, salienta-se a negociação e formalização de diversos contratos, entre os quais se destacam, pela sua importância na economia global do projecto, os contratos relativos à concessão de obra pública a celebrar entre o Estado e a SETENAVE, e o contrato de prestação de serviços entre a nova operadora da actividade de reparação naval e a antiga LISNAVE, transformada em empresa vocacionada para a prestação de serviços industriais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/97, de 13 de Fevereiro, mandatou os Ministros das Finanças e da Economia para coordenar a preparação daquelas peças jurídicas, procedimento que se encontra concluído, tendo as partes envolvidas chegado a um acordo final relativamente a todos os referidos contratos.

No decurso das negociações conducentes à execução das medidas previstas no protocolo, sentiu-se a necessidade de proceder a alterações a alguns termos nele fixados, tendo para o efeito o Estado e o grupo Mello acordado num aditamento àquele documento.

As condições das quais, nos termos do protocolo, dependia a transmissão da actividade de reparação naval, até aqui desenvolvida pela LISNAVE, para a nova operadora encontram-se assim essencialmente preenchidas, havendo pois que proceder à celebração dos contratos acima referidos.

Assim: Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Aprovar as minutas dos seguintes contratos: a) Contrato de prestação de serviços entre a GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A. (actualmente ainda denominada LISNAVE Estaleiros Navais de Lisboa, S. A.), e a nova operadora da actividade de reparação naval LISNAVE - Estaleiros Navais, S. A., (actualmente denominada NAVENOVA); b) Contrato de subconcessão entre a SETENAVE e a nova operadora; c) Acordo directo entre o Estado, a SETENAVE e a nova operadora; d) Aditamento ao protocolo de acordo de 1 de Abril de 1997 celebrado entre o Estado e o grupo Mello.

2 - Aprovar a minuta do contrato de concessão relativo à concepção, projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena, que constitui anexo da presente resolução e dela é parte integrante.

3 - Depositar um dos originais do contrato de concessão no Ministério da Economia, não sujeitando os seus anexos a publicação.

4 - Mandatar os Ministros das Finanças e da Economia para, em representação do Estado, acordar com a SETENAVE a composição das comissões de peritos a que se refere o artigo 54 do contrato de concessão.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONTRATO DE CONCESSÃO Entre: 1.º O Estado Português, representado pelo Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, doravante designado 'Estado' ou 'Concedente'; e 2.º SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., com sede em lugar da Mitrena, Setúbal, com o capital social de 10 714 000 000$, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal sob o n.º 2701, representada pelos seus administradores engenheiro Duarte Silva e engenheiro Serpa Leitão, doravante designada 'SETENAVE' ou 'Concessionária'; e considerando que: a) No quadro da VII Directiva Comunitária, que permite aos Estados membros da União Europeia apoiar o encerramento e a redução da capacidade de estaleiros navais, foi estabelecido, em Dezembro de 1993, um plano de reestruturação da LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. (doravante 'Plano de reestruturação'), que previa a desactivação do estaleiro da Margueira, a realização de investimentos no estaleiro da Mitrena e o redimensionamento da mão-de-obra afecta ao sector naval; b) O plano de reestruturação foi objecto de revisão e actualização através de um protocolo de acordo (doravante 'protocolo'), celebrado no dia 1 de Abril de 1997, entre o Estado Português e diversas entidades do grupo Mello; c) Nos termos do protocolo, a revisão e actualização do plano de reestruturação assenta, relativamente à vertente das infra-estruturas, na privatização da SETENAVE e, por via desta, na reconstrução do estaleiro da Mitrena em regime de BOT (Built, Operate and Transfer); d) O Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de Julho, aprovou os termos da privatização da SETENAVE por ajuste directo, privatização esta enquadrada no âmbito global da reestruturação do sector naval; e) Aquele decreto-lei determinou igualmente a reversão para o domínio público marítimo dos terrenos onde se encontra instalado o estaleiro da Mitrena; f) No quadro do plano de reestruturação, foi estabelecida no protocolo a transferência para a SETENAVE de determinados activos da LISNAVE, por contrapartida da assunção de parte do passivo desta empresa; g) Nos termos do protocolo, deverá ser celebrado entre o Estado e a SETENAVE um contrato de concessão de obra pública tendo por objecto a concepção, projecto, reconstrução, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena; é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o presente contrato de concessão de obra pública constante dos artigos seguintes: CAPÍTULO I Disposições gerais 1 - Definições 1.1 - Neste contrato e nos seus anexos, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e a Operadora, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Subconcessão; b) Activos Escriturais - os bens do activo da LISNAVE identificados no anexo n.º 9, nesta data transferidos para a SETENAVE por contrapartida da assunção, por esta empresa, do passivo consubstanciado nos Contrato de Empréstimo e no contrato relativo à Dívida Subordinada; c) Banco Mello - o Banco Mello, S. A., com sede na Praça de D. João I, no Porto, com o capital social de 58 000 000 000$, inscrito na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 23969, NIPC 500792739; d) Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão estabelecido através de decreto-lei; e) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio das Bases da Concessão e do presente contrato; f) Contrato de Empréstimo - o contrato entre a SETENAVE, por um lado, e o Banco Mello, S. A., por outro, constantes do anexo n.º 6, através dos quais foram reestruturados os empréstimos daqueles bancos à LISNAVE, assumidos pela SETENAVE por contrapartida da transferência, para esta empresa, dos Activos Escriturais; g) Contratos de Financiamento - os contratos que tenham por objecto o financiamento dos investimentos e manutenção do estaleiro da Mitrena; h) Contrato de Subconcessão - o contrato nesta data celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena, o qual constitui o anexo n.º 1 do presente contrato; i) Cronograma Financeiro - o documento fixando a evolução dos custos de investimento em directa correlação com o desenvolvimento das actividades constantes do Plano de Trabalhos; j) Dívida Subordinada - a dívida a ser avalizada pelo Estado e consubstanciada no contrato de mútuo a celebrar pela SETENAVE nos termos constantes do anexo n.º 7, na sequência da assunção por esta empresa de parte do passivo da LISNAVE por contrapartida da transferência dos Activos Escriturais, a ser liquidada pela SETENAVE após o pagamento das dívidas resultantes dos Contrato de Empréstimo e do Contrato de Financiamento referido no artigo 15; l) Documentos Financeiros - os Contratos de Financiamento, o Contrato de Empréstimo e o contrato relativo à Dívida Subordinada; m) Estaleiro da Margueira - o estabelecimento industrial vocacionado para a actividade de reparação naval existente na Margueira e implantado em terrenos propriedade do Fundo Margueira Capital, dentro dos limites indicados na planta que constitui o anexo n.º 5, no qual a Concessionária exercerá provisoriamente a sua actividade, nos termos estipulados no artigo 42; n) Estaleiro da Mitrena - o estabelecimento industrial vocacionado para a actividade de reparação naval implantado em terrenos do domínio público existente no lugar da Mitrena, dentro dos limites indicados na planta que constitui o anexo n.º 4; o) Fundos Públicos - os fundos que o Concedente se obriga a atribuir à Concessionária enquanto comparticipação no financiamento da reconstrução e modernização do estaleiro da Mitrena, nos termos do artigo 13; p) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, que funcionará como factor de actualização de todos os valores mencionados no presente contrato, a preços constantes; q) LISBOR - a média aritmética das taxas oferecidas por instituições financeiras no mercado monetário nacional, calculada e divulgada pelo Banco de Portugal nos ecrãs da rede Reuters (página LBOA ou outra que a substitua), para operações com um prazo de 180...

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