Resolução n.º 177/97, de 25 de Outubro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97 A Assembleia Municipal de Alcobaça aprovou, em 11 de Outubro de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Alcobaça com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa referir que o traçado do itinerário complementar n.º 1 (IC 1), Caldas da Rainha-Figueira da Foz, é o que consta do estudo prévio aprovado por despacho de 6 de Janeiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.' série, de 23 de Julho de 1996, pelo que, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, é relativamente a este traçado que se constitui a servidão prevista no n.º 1 do artigo 3.º deste diploma.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Alcobaça foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Alcobaça.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALCOBAÇA TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O Plano Director de Alcobaça, designado por Plano ou PDM, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e da gestão urbanística do território municipal.

2 - O Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25 000, e a planta de ordenamento da cidade de Alcobaça, à escala de 1:5000.

3 - As normas relativas à Reserva Agrícola Nacional, à Reserva Ecológica Nacional, ao património cultural e natural e às outras condicionantes prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.

Artigo 2.º Prazo de vigência O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.º Natureza e força vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.

Artigo 4.º Objectivos do PDM de Alcobaça Constituem objectivos do PDM de Alcobaça: 1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social; 2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local; 3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais; 4) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas, no âmbito da política de habitação; 5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais; 6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional; 7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.

Artigo 5.º Definições Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 1) 'Perímetro urbano' - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo; 2) 'Espaço urbano' - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção; 3) 'Espaço urbanizável' - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designado por área de expansão; 4) 'Espaço industrial' - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina a actividades transformadoras e serviços próprios; 5) 'Centro histórico' - conjunto edificado de elevado valor arquitectónico e histórico, construído ao longo da vivência do aglomerado urbano, susceptível de encerrar valores individualizados relevantes, de carácter humanizado e ambiental; 6) 'Zona adjacente ao centro histórico' - zona de protecção ao centro histórico que visa salvaguardar e valorizar o seu enquadramento urbanístico; 7) 'Fogo' - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo; 8) 'Construção nova' - implementação de projectos de obra de raiz; 9) 'Recuperação de construção existente' - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente; 10) 'Renovação de construção existente' - obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental; 11) 'Ampliação de construção existente' - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recupe\132ração da parte existente; 12) 'Alteração da construção existente' - obra que, por qualquer modo, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente; 13) 'Cércea' - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média da base da sua fachada principal até ao ponto mais alto da fachada; 14) 'Superfície de pavimento' - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraços descobertos; Varandas; Garagens em cave; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de águas e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertas pela edificação; Sótãos não habitáveis; 15) 'Densidade populacional' - quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare (hab./ha); 16) 'Densidade bruta (fogo/ha)' - quociente entre o número de fogos e a área total de terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos; 17) 'Índice de construção líquido' - quociente entre a superfície do pavimento e a área do terreno; 18) 'Índice de construção bruto' - quociente entre a superfície de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais; 19) 'Índice de implantação' - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio que lhe está afecta; 20) 'Índice volumétrico' - relação entre o volume de construção acima do solo (em metros cúbicos) e a área de terreno, indicada em metros cúbicos por metros quadrados; 21) 'COS (coeficiente de ocupação de solo)' - quociente entre a superfície de pavimento e a área do prédio ou lote que lhe está afecta; 22) 'Área total do terreno' - superfície total do terreno objecto de invervenção, medida em metros quadrados, incluindo as infra-estruturas; 23) 'Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)' - as UOPG correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem efectivamente os objectivos do PDM; 24) 'Frente de mar' - área abrangida pelo areal, falésias e arribas da faixa litoral.

TÍTULO II Condicionantes SECÇÃO I Protecção da paisagem e recursos naturais Artigo 6.º Reserva Agrícola Nacional Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) de Alcobaça todas as áreas consideradas como tal na planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.

Artigo 7.º Regadio do paul da Cela e dos campos de Valado de Frades e Maiorga As áreas abrangidas pelo perímetro de rega do paul da Cela e dos campos de Valado de Frades e Maiorga constituem sempre áreas non aedificandi, sendo abrangidas pela seguinte legislação: Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e 69/92, de 27 de Abril, e Decretos Regulamentares n.º 2/93, de 3 de Fevereiro, 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro.

Artigo 8.º Reserva Ecológica Nacional Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) de Alcobaça todas as áreas consideradas como tal na planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e na planta de ordenamento, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e Decretos-Leis n.º 316/90, de 13 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.

SECÇÃO II Outros valores naturais...

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