Resolução n.º 60-B/97, de 14 de Outubro de 1997

Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97 Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, assinada por Portugal na mesma data, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994 e assinado por Portugal em 29 de Julho de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Artigo 2.º São formuladas as seguintes declarações relativamente à Convenção: 1) Portugal reafirma, para efeitos de delimitação do mar territorial, da plataforma continental e da zona económica exclusiva, os direitos decorrentes da legislação interna portuguesa no que respeita ao território continental e aos arquipélagos e ilhas que os integram; 2) Portugal declara que, numa zona de 12 milhas marítimas contígua ao seu mar territorial, tomará as medidas de fiscalização que entenda por necessárias, nos termos do artigo 33.º da presente Convenção; 3) De acordo com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Portugal goza de direitos soberanos e de jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas contadas desde a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial; 4) Os limites de fronteiras marítimas entre Portugal e os Estados cujas costas lhe sejam opostas ou adjacentes são aqueles que se encontram historicamente determinados, com base no direito internacional; 5) Portugal exprime o seu entendimento de que a Resolução III da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar é plenamente aplicável ao território não autónomo de Timor Leste, de que continua a ser potência administrante, nos termos da Carta e das resoluções pertinentes da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Deste modo, a aplicação da Convenção, e em particular qualquer eventual delimitação dos espaços marítimos do território de Timor Leste, deverão ter em conta os direitos que ao seu povo assistem nos termos da Carta e das resoluções acima referidas e ainda as responsabilidades que a Portugal incumbem enquanto potência administrante do território em causa; 6) Portugal declara que, sem prejuízo do artigo 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da aplicação de outros instrumentos de direito internacional em matéria de protecção do património arqueológico subaquático, quaisquer objectos de natureza histórica ou arqueológica descobertos nas áreas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição só poderão ser retirados após notificação prévia e mediante o consentimento das competentes autoridades portuguesas; 7) A ratificação desta Convenção por Portugal não implica o reconhecimento automático de quaisquer fronteiras marítimas ou terrestres; 8) Portugal não se considera vinculado pelas declarações feitas por outros Estados, reservando a sua posição em relação a cada uma delas para momentooportuno; 9) Tendo presente a informação científica disponível e para defesa do ambiente e do crescimento sustentado de actividades económicas com base no mar, Portugal exercerá, de preferência através de cooperação internacional e tendo em linha de conta o princípio preventivo (precautionary principle), actividades de fiscalização para lá das zonas sob jurisdição nacional; 10) Portugal declara, para os efeitos do artigo 287.º da Convenção, que na ausência de meios não contenciosos para a resolução de controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção escolherá um dos seguintes meios para a solução de controvérsias:

  1. O Tribunal Internacional de Direito do Mar, nos termos do anexo VI; b) O Tribunal Internacional de Justiça; c) Tribunal arbitral, constituído nos termos do anexo VII; d) Tribunal arbitral especial, constituído nos termos do anexo VIII; 11) Portugal escolherá, na ausência de outros meios pacíficos de resolução de controvérsias, de acordo com o anexo VIII da Convenção, o recurso a um tribunal arbitral especial quando se trate da aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção às matérias de pescas, protecção e preservação dos recursos marinhos vivos e do ambiente marinho, investigação científica, navegação e poluição marinha; 12) Portugal declara que, sem prejuízo das disposições constantes da secção 1 da parte XV da presente Convenção, não aceita os procedimentos obrigatórios estabelecidos na secção 2 da mesma parte XV, com respeito a uma ou várias das categorias especificadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 298.º da Convenção; 13) Portugal assinala que, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, transferiu competências para a Comunidade em algumas das matérias reguladas na presente Convenção. Oportunamente será apresentada uma declaração detalhada quanto à natureza e extensão das áreas da competência transferida para a Comunidade, de acordo com o disposto no anexo IX da Convenção.

    Aprovada em 3 de Abril de 1997.

    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

    (Ver texto em língua inglesa no documento original) CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR Os Estados Partes nesta Convenção: Animados do desejo de solucionar, num espírito de compreensão e cooperação mútuas, todas as questões relativas ao direito do mar e conscientes do significado histórico desta Convenção como importante contribuição para a manutenção da paz, da justiça e do progresso de todos os povos do mundo; Verificando que os factos ocorridos desde as Conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960, acentuaram a necessidade de uma nova convenção sobre o direito do mar de aceitaçãogeral; Conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considerados como um todo; Reconhecendo a conveniência de estabelecer por meio desta Convenção, com a devida consideração pela soberania de todos os Estados, uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a protecção e a preservação do meio marinho; Tendo presente que a consecução destes objectivos contribuirá para o estabelecimento de uma ordem económica internacional justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da humanidade, em geral, e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral; Desejando desenvolver pela presente Convenção os princípios consagrados na Resolução n.º 2749 (XXV), de 17 de Dezembro de 1970, na qual a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou solenemente, inter alia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são património comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados; Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito do mar alcançados na presente Convenção contribuirão para o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre todas as nações, de conformidade com os princípios de justiça e igualdade de direitos, e promoverão o progresso económico e social de todos os povos do mundo, de acordo com os propósitos e princípios das Nações Unidas, tais como enunciados na Carta; Afirmando que as matérias não reguladas pela presente Convenção continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional geral; acordam o seguinte: PARTE I Introdução Artigo 1.º Termos utilizados e âmbito de aplicação 1 - Para efeitos da presente Convenção: 1) 'Área' significa o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional; 2) 'Autoridade' significa a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos; 3) 'Actividade na área' significa todas as actividades de exploração e aproveitamento dos recursos na área; 4) 'Poluição do meio marinho' significa a introdução pelo homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às actividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio; 5): a) 'Alijamento' significa: i) Qualquer lançamento deliberado no mar de detritos e outras matérias, a partir de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções; ii) Qualquer afundamento deliberado no mar de embarcações, aeronaves plataformas ou outras construções; b) O termo 'alijamento' não incluirá: i) O lançamento de detritos ou outras matérias resultantes ou derivadas da exploração normal de embarcações, aeronaves plataformas ou outras construções, bem como o seu equipamento, com excepção dos detritos ou de outras matérias transportadas em embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar ou para ele transferidos que sejam utilizadas para o lançamento destas matérias ou que provenham do tratamento desses detritos ou de matérias a bordo das referidas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções; ii) O depósito de matérias para outros fins que não os do seu simples lançamento desde que tal depósito não seja contrário aos objectivos da presenteConvenção.

    2 - 1) 'Estados Partes' significa os...

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