Resolução n.º 38/95, de 11 de Outubro de 1995

Resolução da Assembleia da República n.° 38/95 Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral, assinados em Lisboa em 1 de Junho de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América Portugal e os Estados Unidos da América: Fiéis aos princípios e aos propósitos da Carta das Nações Unidas; Cientes dos direitos e dos deveres decorrentes da sua participação no Tratado do Atlântico Norte; Confiantes na contribuição de outras organizações internacionais para a paz e segurança mundiais; Resolvidos a congregar esforços para a continuada promoção da paz e estabilidade internacionais e para a segurança comum dos dois Estados, tomando em conta as mudanças significativas ocorridas nos últimos 40 anos; Reconhecendo que o Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 e especificamenteas facilidades nos Açores têm contribuído para a segurança comum dos seus povos e para a promoção da paz e segurança internacional; Animados pela vontade de dotar de um quadro permanente o relacionamento entre os dois Estados; Resolvidos a aprofundar essa relação através do reforço dos laços de amizade e cooperação entre os seus povos; Convictos de que a sua cooperação deverá ser tão diversificada quanto possível e baseada nos princípios do benefício mútuo; acordam no seguinte: Artigo I Âmbito Portugal e os Estados Unidos da América (a seguir desig-nados por as Partes) decidem, no espírito de amizade que os une e no respeito pela soberania dos dois Estados, aprofundar o diálogo e a cooperação bilaterais, guiados pelos princípios e a fim de alcançar os objectivos consagrados no preâmbulo do presente Acordo.

Artigo II Consultas políticas e político-militares 1 - As Partes concordam em efectuar conversações anuais a alto nível, incluindo, sempre que acordado pelas Partes, ao nível do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado, sobre as relações bilaterais e temas da actualidade internacional de interesse mútuo.

2 - As Partes manterão igualmente consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar.

Artigo III Comissão bilateral permanente 1 - As Partes decidem criar uma comissão bilateral permanente (adiante designada por Comissão), com vista à promoção da execução do presente Acordo e da cooperação entre os seus dois países, de acordo com as disposições legais aplicáveis das duas Partes.

2 - A Comissão será constituída por um número idêntico de altos funcionários governamentais designados por cada uma das Partes. As delegações serão chefiadas, respectivamente, por um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e por um representante do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América.

3 - A Comissão reunirá semestralmente e sempre que necessário. As reuniões semestrais terão lugar alternadamente nas capitais das Partes.

4 - A Comissão elaborará o seu próprio regulamento.

5 - A Comissão receberá e apreciará os relatórios que lhe sejam submetidos pelas comissões bilaterais criadas pelos Acordos Técnico e Laboral.

6 - A Comissão poderá, nos termos e para as questões que entenda apropriados, convidar indivíduos e entidades não governamentais a participar nas suas deliberações.

7 - A Comissão poderá estabelecer órgãos subsidiários sempre que o entender apropriado. O chefe de cada delegação designará o representante de cada Parte no subgrupo; estes representantes não serão necessariamente membros da Comissão.

Artigo IV Instalações em território português 1 - Sem prejuízo da plena soberania sobre o seu território, mar territorial e espaço aéreo, Portugal concede aos Estados Unidos da América, nos termos do Acordo Técnico das Lajes, que é parte integrante do presente Acordo, a autorização para a utilização e manutenção das instalações necessárias à condução de operações militares, bem como para o trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base das Lajes.

2 - Os termos da contratação de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América estacionadas na Região Autónoma dos Açores são regulados pelo Acordo Laboral, que é parte integrante do presente Acordo.

Artigo V Cooperação militar 1 - As Partes reconhecem que uma forte cooperação militar contribuirá para o reforço das suas capacidades colectivas e individuais, para a segurança e integridade dos respectivos territórios e para a paz e estabilidade internacionais.

2 - A Comissão identificará as áreas em que possam ser estabelecidos programas de cooperação operacional para a prossecução daqueles objectivos.

3 - A Comissão avaliará regularmente as possibilidades de apoio dos Estados Unidos da América às Forças Armadas Portuguesas, tendo em conta os programas de cooperação operacional estabelecidos de acordo com o parágrafo anterior.

4 - O apoio referido no parágrafo anterior concretizar-se-á através da transferência de equipamento militar, através do estabelecimento de programas de instrução e treino conjunto, bem como através de outras modalidades a serem definidas no quadro da Comissão.

Artigo VI Cooperação com a Região Autónoma dos Açores 1 - As Partes reconhecem que o reforço do seu desenvolvimento económico e social, com especial relevo para o da Região Autónoma dos Açores, contribui para melhor alcançar os objectivos deste Acordo.

2 - Com este objectivo, a Comissão identificará áreas em que possam ser estabelecidos e prosseguidos programas de cooperação e actividades para a promoção daquele desenvolvimento.

3 - Estes programas e actividades poderão abranger, entre outras, as áreas técnica, científica, educacional, cultural e comercial e utilizarão formas de intercâmbio variadas, com vista à promoção dos respectivos objectivos.

Artigo VII Outras áreas de cooperação 1 - A Comissão poderá desenvolver outros programas de cooperação para o reforço das relações entre as Partes. Sem prejuízo de outras áreas de incidência, tais programas cobrirão: A modernização e reforço das respectivas indústrias e capacidades de investigação e desenvolvimento no sector da defesa; O reforço das suas capacidades científicas e tecnológicas através da investigação de áreas de interesse mútuo, bem como da diversificação e expansão das relações entre as suas comunidades científicas e técnicas; O incremento das relações económicas e comerciais bilaterais.

2 - Todos os programas de cooperação desenvolvidos pela Comissão terão em conta outros programas relevantes.

Artigo VIII Interpretação do Acordo Qualquer das Partes poderá submeter à apreciação da Comissão quaisquer questões relativas à execução e interpretação do presente Acordo. A Comissão apreciará tais questões e procurará resolvê-las à luz dos princípios da cooperação e boa fé.

Artigo IX Revisão Qualquer das Partes poderá propor a revisão do presente Acordo. Quaisquer revisões acordadas pelas Partes entrarão em vigor após a notificação por ambas as Partes da conclusão dos respectivos procedimentos constitucionalmente exigidos.

Artigo X Entrada em vigor e prazo de vigência 1 - O Acordo entrará em vigor após a notificação por ambas as Partes da conclusão dos respectivos procedimentos constitucionalmente exigidos e permanecerá em vigor por um prazo de cinco anos, após o qual continuará a vigorar por prazos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito, 12 meses antes da data em que o Acordo expira, da sua intenção de o dar por findo.

2 - O Governo dos Estados Unidos da América disporá de um prazo de 12 meses após o termo da vigência deste Acordo para proceder à retirada do seu pessoal, equipamento e materiais que se encontrem em território português em virtude do presente Acordo.

Os termos e as condições deste Acordo aplicar-se-ão durante o período da retirada.

Artigo XI Norma revogatória À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo revogará: O Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951; O Acordo, por troca de notas, relativo à extensão, até 4 de Fevereiro de 1991, de facilidades concedidas nos Açores a forças dos Estados Unidos da América, ao abrigo do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951, de 13 de Dezembro de 1983; Acordo, por trocas de notas, respeitante ao apoio fornecido pelos Estados Unidos da América para a segurança e desenvolvimento de Portugal, de 13 de Dezembro de 1983; Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, de 18 de Maio de 1984; Acordo respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 1 do mês de Junho do ano de 1995, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos da América: Warren Christopher, Secretário de Estado.

Acordo Laboral Preâmbulo Na sequência do Acordo de Cooperação e Defesa, designadamente o disposto no artigo iv, n.º 2; Reconhecendo que as relações de emprego se devem desenvolver num clima de harmonia entre a entidade patronal e os trabalhadores; Determinados em promover e manter condições de trabalho que garantam a segurança e a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores; Portugal e os Estados Unidos da América, adiante designados por Partes: acordam o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O...

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