Resolução n.º 37/89, de 24 de Outubro de 1989

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89 Com a entrada de Portugal para a OTAN e com a crescente necessidade de proteger os segredos da Aliança, iniciou-se a regulamentação da protecção das matérias classificadas com a publicação da Portaria n.º 16637, de 22 de Março de 1958, que aprovou e mandou pôr em execução as instruções sobre a protecção do segredo nas empresas privadas, públicas e de economia mista, as quais eram, a título reservado, levadas ao conhecimento das entidades interessadas para cumprimento e fiel observância.

Estas instruções, que ainda se encontram em vigor, carecem de actualização e alargamento, para incluírem as novas tecnologias e os trabalhos de investigação classificados, que carecem de protecção em determinadas fases dos seus desenvolvimentos.

Considerando o disposto na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna); Considerando que, além dos compromissos internacionais, certas actividades industriais, tecnológicas e de investigação carecem de segurança protectiva para evitar acções que procurem obter o conhecimento antecipado da informação nos campos económico, científico, tecnológico e administrativo, com o objectivo de prejudicar e influenciar a actividade competitiva naqueles campos e ainda dificultar a cooperação e intercâmbio internacionais; Considerando que as matérias que carecem de protecção especial para evitar os efeitos daquelas acções recebem a designação genérica de matérias classificadas, tendo o Programa do Governo contemplado a elaboração e implementação de normas nacionais para a sua segurança; Considerando a adopção de normas sobre esta matéria por outras organizações internacionais, nomeadamente pelas Comunidades Europeias, as quais impõem uma harmonização com o direito interno; Considerando que o artigo 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, comete ao Conselho de Ministros a aprovação das instruções sobre a segurança de matériasclassificadas: Nos termos das alíneas f) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Aprovar, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, as instruções sobre a segurança industrial, tecnológica e de investigação, adiante designadas abreviadamente por SEGNAC 2, anexas a esta resolução e que dela fazem parte integrante.

2 - Revogar a Portaria n.º 16637, de 22 de Março de 1958.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

NORMAS PARA A SEGURANÇA NACIONAL, SALVAGUARDA E DEFESA DAS MATÉRIAS CLASSIFICADAS, SEGURANÇA INDUSTRIAL TECNOLÓGICA E DE INVESTIGACÃO - SEGNAC 2 CAPÍTULO 1 Objecto Artigo 1.º Generalidades 1 - O presente diploma define os princípios e normas aplicáveis em matéria de segurança nas actividades industrial, tecnológica e de investigação, nomeadamente para a investigação e utilização de novas tecnologias, incluindo actividades paralelas com ela relacionadas, sempre que a salvaguarda dos interesses nacionais, dos países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte justifique a sua aplicação.

2 - As normas a que se refere o número anterior destinam-se a furar as medidas para garantir a protecção do segredo e as medidas de coordenação a implementar pelas entidades intervenientes nas actividades industrial, tecnológica e de investigação e ainda a definir o papel da autoridade nacional de segurança no contexto do presente diploma.

Artigo 2.º Finalidades O presente diploma tem como finalidade: a) Responsabilizar os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços pela segurança protectiva de documentos, de instalações, de material ou de equipamento fabricado ou em período de fabricação, das tecnologias e da investigação, do pessoal, das comunicações e de outras actividades contra quebras de segurança, comprometimentos e acções de sabotagem, terrorismo e espionagem; b) Atribuir à autoridade nacional de segurança a responsabilidade pela coordenação, credenciação e inspecção do cumprimento das normas de segurança estabelecidas para as actividades industrial, tecnológica e de investigação, competindo-lhe ainda emitir pareceres nos termos definidos no presentediploma; c) Proporcionar aos directores dos estabelecimentos, empresas organismos ou serviços a possibilidade de seleccionar como matéria susceptível de classificação as respectivas actividades nos domínios industrial, tecnológico e de investigação, competindo ao ministro da tutela ou ao membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector estabelecer a classificação de segurança adequada; d) Atribuir as propostas de alteração e de revisão ao presente diploma à Comissão Técnica do Sistema de Informações da República Portuguesa, em coordenação com a autoridade nacional de segurança.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma são adoptadas as definições constantes do anexo I ao presente diploma ('Glossário de termos técnicos de segurança'), que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º Âmbito e contratos 1 - As normas do presente diploma aplicam-se: a) Aos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços titulares de encomendas por conta de países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte; b) À celebração de contratos, de transferências de tecnologia e de protocolos de investigação entre estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços interessados e as direcções ou serviços dos diferentes departamentos ministeriais, de governos próprios das regiões autónomas, de governos de países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte.

2 - A execução de um contrato, transferência ou protocolo de todas as actividades industrial, tecnológica e de investigação que, no todo ou em parte, imponham um regime de protecção do segredo ou que, embora não apresentem tal regime, dêem lugar à execução de trabalhos em locais onde medidas particulares de segurança devam ser tomadas em permanência, com vista à protecção do segredo, deve incluir uma cláusula que salvaguarde, no quadro das disposições tomadas pelo Governo, as responsabilidades seguintes: a) O contratante responsável pela execução das actividades industrial, tecnológica ou de investigação declare ter tomado conhecimento da legislação em vigor sobre a segurança das matérias classificadas; b) A não aplicação por parte do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço contratante das medidas de segurança previstas no contrato poderá acarretar a sua anulação, transferência ou protocolo sem indemnização, além do eventual procedimento criminal nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º Competências na execução de contratos 1 - Compete aos representantes dos ministérios ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas encarregados de redigir os termos do contrato, tendo em conta os usos e necessidades particulares da Administração, fixar em cada caso os detalhes necessários à execução das presentes normas.

2 - Os detalhes a que se refere o número anterior serão levados, antes da assinatura do contrato, ao conhecimento da autoridade nacional de segurança, como entidade encarregada do futuro controlo da sua aplicação, em ligação com o ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector.

Artigo 6.º Propostas de classificação Os directores ou os corpos sociais de estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, sempre que entenderem que a sua actividade deva ser sujeita a regime de segredo, devem propor a necessária classificação ao ministro da tutela ou ao membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, competindo a estes atribuir a classificação de segurança julgada por conveniente, dando do facto conhecimento, com a brevidade possível, à autoridade nacional de segurança.

Artigo 7.º Princípios básicos 1 - Todas as matérias classificadas devem ser convenientemente protegidas contra indiscrições, fugas, violações ou descuidos.

2 - Uma única medida de segurança não constitui, por via de regra, protecção suficiente, devendo as medidas a aplicar ser combinadas de forma a obter-se uma adequada protecção.

Artigo 8.º Estudo da ameaça e medidas de segurança Ao planear a aplicação de medidas de segurança, devem observar-se os seguintesprincípios: a) As medidas efectivas de segurança têm de se basear em estudos cuidadosos e contínuos das ameaças, pelo que se torna fundamental a coordenação entre a informação e a segurança; b) As medidas de segurança devem ser planeadas por forma a incidirem principalmente sobre matérias classificadas consideradas essenciais; c) Sempre que possível, devem concentrar-se as matérias classificadas a proteger, por forma a poderem beneficiar de uma segurança mais eficaz; d) O acesso às matérias classificadas deve restringir-se exclusivamente às pessoas credenciadas e que tenham necessidade de as conhecer para cumprimento das suas funções ou tarefas; e) As medidas de segurança física e de manuseamento de matérias e documentos classificados, por mais rigorosas que sejam, só serão eficazes se a idoneidade das pessoas credenciadas para manusear matérias classificadas estiver devidamente avaliada, sendo a sua instrução em matéria de segurança constante, e se forem objecto permanente de revistas, rondas e inspecções, executadas por elementos credenciados e devidamente preparados para o efeito; f) Na atribuição da classificação de segurança há que usar da maior prudência, a fim de não ser atribuído um grau de classificação de segurança inferior ou superior ao requerido pelas matérias em análise.

CAPÍTULO 2 Regime de segredo Artigo 9.º Graus de classificação de segurança 1 - Às actividades no domínio industrial, tecnológico e de investigação que se reconheça necessitarem de medidas de segurança deve ser, pelo ministro da tutela ou pelo membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, nos termos do...

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