Resolução n.º 159/2003, de 06 de Outubro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Albufeira aprovou, em 7 de Agosto de 2002, o Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município de Albufeira, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 112, de 15 de Maio de 2000.

O Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Para a área de intervenção do presente Plano de Urbanização encontra-se em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROTAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 98, de 27 de Abril de 1999, o Plano Director Municipal de Albufeira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 103, de 4 de Maio de 1995, e o Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira, ratificado pela Portaria n.º 779/99, de 31 de Agosto, mantido em vigor pelo Plano de Urbanização ora ratificado.

O Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, sendo compatível com o previsto no PROTAL e no POOC, altera o perímetro urbano da cidade de Albufeira mediante a reclassificação e requalificação de áreas de solo rural para solo urbano, nomeadamente na SUOPG 11, em parte das SUOPG 14, 15 e 16 e na SUOPG 17, pelo que se encontra sujeito a ratificação, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

A adequação do perímetro urbano enquadra-se no disposto na alínea d) do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

De salientar que, no que respeita às acções previstas no Plano de Urbanização incompatíveis com o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, foi reconhecido o respectivo interesse público através do despacho n.º 10784/2003 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 125, de 30 de Maio de 2003.

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, a comissão técnica de acompanhamento emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município de Albufeira, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que são parte integrante da presente resolução.

2 - Fica alterada a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Albufeira na área de intervenção do presente Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FRENTE DE MAR DA CIDADE DE ALBUFEIRA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial e enquadramento jurídico O Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, adiante designado por Plano, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tem como área de intervenção a que consta da planta de zonamento do Plano.

Artigo 2.º Objectivos O Plano tem como objectivos a requalificação e o reordenamento da área central e de frente de mar da cidade de Albufeira, bem como o enquadramento dos projectos/acções do Programa Polis Albufeira decorrentes do objectivo principal e dos eixos estratégicos definidos no âmbito do plano estratégico Polis, e que são: a) Objectivo principal - reforçar e valorizar Albufeira como principal centro de animação urbano-turística do Algarve; b) Eixos estratégicos: Valorizar o centro antigo como centro de animação urbano-turística; Ampliar e requalificar o espaço balnear de Albufeira; Garantir a sustentabilidade urbana do centro antigo e da frente de mar.

Artigo 3.º Actualização do PDM O Plano de Urbanização, na sua área de intervenção, revoga todos os preceitos e os anexos n.os 1 e 2 do PDM de Albufeira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 103, de 4 de Maio de 1995.

Artigo 4.º Conformidade com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura O Plano conforma-se com as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 98, de 27 de Abril de 1999, o qual se mantém aplicável na área de incidência do presente Plano.

Artigo 5.º Manutenção do Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira Mantém-se integralmente em vigor o Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira, ratificado através da Portaria n.º 779/99, de 6 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 203, de 31 de Agosto de 1999, e delimitado na planta de zonamento.

Artigo 6.º Conteúdo documental 1 - O Plano é constituído por: a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número; b) Planta de zonamento, à escala de 1/2000, assinalando as diversas categorias de espaços; c) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1/2000, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2 - O Plano é acompanhado de: a) Relatório, com cinco peças gráficas anexas designadas por: 1) Desenho R01 - Conceito viário e estacionamento; 2) Desenho R02 - Estrutura ecológica urbana; 3) Desenho R03 - Infra-estruturas de saneamento - área de intervenção prioritária; 4) Desenho R04 - Infra-estruturas de electricidade; 5) Desenho R05 - Planta de limitação das zonas sensíveis e mistas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Dezembro; 6) Desenho R06 - Planta de projectos e acções; b) Programa, contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.

Artigo 7.º Definições O Plano adopta as seguintes definições: 'Área bruta de construção' - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusãode: Sótãos não habitáveis; Áreas destinadas a estacionamento; Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); Terraços, varandas e alpendres; Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico,designadamente: Área de construção de comércio; Área de construção de serviços; Área de construção de habitação; Área de construção de indústria ou armazéns; 'Área de impermeabilização' - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros; 'Área de implantação' - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; 'Cota de soleira' - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entradaprincipal; 'Índice de construção' - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote; consoante as áreas base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa, é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo); 'Índice de implantação' - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote; 'Lote' - área do terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; 'Obras de alteração' - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existentes ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea; 'Obras de ampliação' - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; 'Obras de beneficiação' - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma...

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