Acórdão n.º 168/88, de 11 de Outubro de 1988

Acórdão n.º 168/88 Processo n.º 194/85 Acordam no Tribunal Constitucional: I - Enquadramento temático 1 - Um grupo de 28 deputados à Assembleia da República, integrantes do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas a seguir identificadas, com base nas razões que também se aduzem:

  1. Normas constantes do 'Acordo, por troca de notas, entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América Relativo à Extensão, até 4 de Fevereiro de 1991, de Facilidades Concedidas nos Açores a Forças dos Estados Unidos da América ao Abrigo do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951', assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 1983, para entrar em vigor em 4 de Fevereiro de 1984, e publicado por aviso no Diário da República, 1.' série, n.º 103, de 4 de Maio de 1984.

    'As matérias de fulcral relevância que são objecto do Acordo em causa não podem, face ao actual quadro constitucional português, ser reguladas por outro instrumento jurídico que não um verdadeiro e próprio tratado aprovado pela Assembleia da República e ratificado pelo Presidente da República', verificando-se assim violação do disposto no artigo 164.º, alínea i), da Constituição.

    'Encontra-se constitucionalmente excluído o recurso, nesta situação, a acordos em forma simplificada, de aprovação governamental', que, de resto, a poderem ser celebrados pelo Governo - e não é esse o caso - sempre devem revestir a forma de decreto, em conformidade com o disposto no artigo 200.º, n.º 2, da Constituição.

    B) Normas constantes do 'Acordo, por troca de notas, entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América, pelo qual se autoriza o Governo dos Estados Unidos da América a instalar em território nacional uma estação electro-óptica para vigilância do espaço exterior (GEODSS)', assinado em Lisboa em 27 de Março de 1984, e publicado por aviso no Diário da República, 1.' série, n.º 103, de 4 de Maio de 1984.

    'O Governo não dispõe de competência para autorizar a instalação e operação de uma estação GEODSS (ground based electrooptical deep space surveillance), que explicitamente se insere no quadro das relações entre Portugal e os Estados Unidos, nos planos militar e de defesa', verificando-se assim violação do disposto no artigo 164.º, alínea i), da Constituição.

  2. As normas do 'Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951', feito em Lisboa em 18 de Maio de 1984 e aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/85, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 243, de 22 de Outubro de 1985, assim discriminadas:

    1. Normas do artigo I ('Direitos de utilização') e dos anexos A ('Facilidades'), C ('Operações de voo') e D ('Serviços de tráfego aéreo e da Base Aérea'), que 'concedem a uma potência estrangeira ampliadas facilidades para utilização imediata do território e do espaço aéreo e marítimo, lesam a independência nacional e constituem verdadeiras restrições da soberania do Estado Português, sob alegações de razões de defesa'. Estas normas 'conduzem a uma verdadeira transferência de poderes de soberania a favor do Estado estrangeiro, o que é incompatível com o disposto na Constituição, designadamente nos seus artigos 1.º, 5.º e 7.º', atribuindo, por acréscimo, a uma potência estrangeira 'missões que cabem às Forças Armadas nos termos do artigo 275.º da Constituição (ou inviabilizam o seu exercício Forças ArmadasPortuguesas)'; b) Norma do artigo I, n.º 6, com fundamento em que, 'ao autorizar, nos termos em que autoriza, na prática, o incontrolável armazenamento e manutenção de munições e explosivos e ao viabilizar o trânsito de equipamentos, armas e produtos de elevado risco e perigosidade (incluindo armas nucleares), põe em risco a segurança das populações, a independência do Estado e o próprio direito à vida, constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos (artigo 24.º)'; c) Normas do artigo IV ('Patrulhas de Polícia Militar') do anexo E ('Defesa, segurança e policiamento'), com fundamento em que 'facultam às forças armadas de uma potência estrangeira o exercício, fora do território das facilidades, de missões de polícia que os artigos 272.º e 275.º da Constituição vedam às próprias Forças Armadas Portuguesas', reconhecendo mesmo, e também inconstitucionalmente, a essas forças estrangeiras 'poderes para usar da força contra cidadãos nacionais'; d) Normas do artigo VI n.º 4 ('Controle de entradas, saídas e circulação') e do artigo IX, n.º 2 ('Assistência na aplicação da lei') do mesmo anexo E ('Defesa, segurança e policiamento'), com fundamento em que reconhecem às forças estrangeiras 'poderes de polícia' para exercer em relação a cidadãosnacionais; e) As normas do anexo H ('Estatuto do pessoal'), porque 'estabelecem inconstitucionalmente a favor dos membros das Forças Armadas dos Estados Unidos, dos membros do elemento civil e das próprias pessoas a cargo imunidades de dimensão e conteúdo tais que revestem a natureza de privilégios violadores dos artigos 13.º e 15.º da Constituição, impeditivos da realização da função judicial (artigos 205.º e 206.º), do cumprimento dos deveres do Ministério Público (artigo 224.º) e do dever estadual [artigo 9.º, alínea b)] de assegurar a efectivação pelos cidadãos do seu direito a ver apreciadas pelos tribunais as violações dos seus direitos e interesses legalmente protegidos'. Assim e concretamente: O artigo VIII ('Jurisdição criminal') viabiliza (n.os 1, 2, 3 e 6) ou consagra mesmo (no n.º 7, quanto aos crimes militares) 'a renúncia à jurisdição criminal portuguesa'; O mesmo artigo, no seu n.º 4, 'estabelece uma presunção inilidível tendente a impedir a qualificação como crimes de infracções 'ocorridas em serviço' e afastar assim, por outra via, a jurisdição portuguesa'; Ainda o mesmo artigo VIII, nos seus n.os 8 e 9, inviabiliza 'o real exercício da jurisdição criminal portuguesa nos casos em que não se encontra formalmente arredada, instituindo regimes excepcionais de manutenção e cessação de prisão preventiva (no último caso por iniciativa da potência estrangeira) que não respeita os contornos e fins constitucionais do instituto da prisão preventiva (artigo 28.º) e um regime de tramitação prioritária em processo penal que não se contém dentro dos limites decorrentes do artigo 13.º da Constituição'; O artigo X ('Procedimentos') suprime 'os mecanismos que garantem a protecção dos cidadãos contra a violação dos seus direitos, reconhecendo a cidadãos estrangeiros que hajam praticado actos ou omissões ilegais imunidade efectiva à jurisdição civil portuguesa em condições tais que inviabilizam o exercício das funções cometidas aos tribunais portugueses' violando os artigos 13.º e 15.º da Constituição; f) As normas citadas na sua articulação 'com as que facultam a incontrolável movimentação de pessoal (anexo E, artigo VI), a concentração e alteração de efectivos em condições diferentes das acordadas (anexo B, artigo III) e a possibilidade (à míngua de mecanismos de fiscalização e controle) do trânsito indiscriminado de pessoal (viabilizando eventual utilização belicista), convertem uma parte do território nacional em zona avançada militar de uma potência estrangeira em condições que violam, qualificadamente, o disposto no artigo 7.º da Constituição da República'.

  3. As normas do 'Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores', feito em Lisboa em 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D. C., em 16 de Outubro de 1984, e aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 24/85, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 220, de 24 de Setembro de 1985, assim discriminadas:

    1. Norma do artigo 2.º ('Regimes e programas especiais'), 'ao permitir que por 'ajustamento' sejam alteradas todas e cada uma das normas do Acordo sem a participação das organizações de trabalhadores e sem que tal alteração seja aprovada pela Assembleia da República', com fundamento na violação dos artigos 55.º, alínea d), 57.º, n.º 2, alínea a), e 168.º, alínea b), da Constituição; b) Norma do artigo 7.º ('Sistema de classificação profissional'), 'ao pôr em vigor na ordem jurídica portuguesa normas do ordenamento jurídico de outro Estado, sem que se encontrem preenchidas as condições do artigo 7.º da Constituição e quando coloca cidadãos em desigualdade no que respeita ao sistema nacional de classificação de profissões definido na lei portuguesa', com fundamento na violação dos artigos 3.º e 13.º da Constituição; c) Normas dos artigos 8.º ('Reclassificação profissional') e 10.º ('Mudança de categoria'), 'ao colocar cidadãos na desigualdade, no que respeita à garantia de não abaixamento de categoria consagrada na legislação portuguesa', com fundamento na violação do artigo 13.º da Constituição; d) Norma do referido artigo 8.º, n.º 1, 'quando defere a entidade administrativa estrangeira (as Forças dos Estados Unidos) a resolução de conflitos com os trabalhadores (com a agravante de essa entidade ser parte no conflito)', com fundamento na violação dos artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 3, e 205.º e 210.º da Constituição; e) Norma do artigo 13.º, n.º 3 ('Inscrição do pessoal'), 'ao permitir que administrativamente seja fixado impedimento para acesso ao emprego em igualdade de condições', com fundamento na violação do artigo 13.º da Constituição; f) Norma do artigo 27.º, n.º 2, alínea j) ('Direitos e deveres dos trabalhadores'), 'quando permite que motivos ideológicos ou políticos venham a ser (por violação de dever) causa de despedimento', com fundamento na violação do artigo 53.º da Constituição; g) Norma do artigo 28.º, n.º 3 ('Direitos e deveres da entidade patronal'), 'na...

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