Acórdão n.º 191/88, de 06 de Outubro de 1988
Acórdão n.º 191/88 Processo n.º 176/88 Acordam no Tribunal Constitucional (T. Const.): I Introdução 1 - O procurador-geral da República adjunto que representa o Ministério Público (MP) no T. Const. veio, nos termos dos artigos 281.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, peticionar que o T. Const. apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, uma vez que a referida norma já havia sido julgada inconstitucional em três casos concretos através dos seguintes acórdãos: Acórdão n.º 181/87, de 20 de Maio de 1987, dado no processo n.º 205/85 da 2.' Secção e publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 162, de 17 de Julho de 1987, p. 8846; Acórdão n.º 449/87, de 18 de Novembro de 1987, dado no processo n.º 268/86 da 2.' Secção e publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 41, de 19 de Dezembro de 1988, p. 1622; e Acórdão n.º 72/88, de 23 de Março de 1988, dado no processo n.º 204/86 da 2.' Secção e ainda inédito.
Para tanto alega que a aludida norma viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP: Quer na medida em que só concede direito a pensão por morte resultante de acidente de trabalho ao viúvo da vítima, desde que este esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou tenha mais de 65 anos de idade; Quer na medida em que limita o montante da pensão do viúvo a 30% da retribuição base da vítima.
E isto porque, e sem qualquer justificação para a diferenciação, se prevê na alínea a) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127: Que à viúva, e sem que esta tenha de satisfazer qualquer das condições exigidas para o viúvo, seja concedida pensão por morte do marido em acidente de trabalho; e Que o montante da pensão dela seja elevado para 40% da retribuição base da vítima quando a viúva perfizer 65 anos ou em caso de doença física ou mental que afecte a sua capacidade de trabalho.
Termina pedindo que à declaração de inconstitucionalidade da norma em causa seja dado o sentido de passar a ser aplicável aos viúvos o regime prescrito para as viúvas na alínea a) do n.º I da base XIX da Lei n.º 2127.
2 - Notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, veio o Presidente da Assembleia da República a oferecer o merecimento dos autos e, do mesmo passo, a fazer juntar parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República, no qual, e em resumo, se sustenta o seguinte: o n.º 2 do artigo 281.º da CRP estabelece que o T. Const. aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos.
Comentando esta norma, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem tratar-se de um processo oficioso, cuja iniciativa pertence legalmente a qualquer dos juízes do T. Const. ou ao MP (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.' ed., 2.º vol., p. 539).
Ora, consultando os acórdãos citados, os Acórdãos n.os 181/87, 449/87 e 72/88, verifica-se que todos eles consideraram inconstitucional a alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127.
De facto, e no que se refere à atribuição de pensão do cônjuge sobrevivo de vítima de acidente de trabalho, a alínea b) do n.º 1 da base XIX estabelece efectivamente um regime pior para o viúvo que aquele que a alínea a) do n.º 1 da mesma base XIX estabelece para a viúva.
Daqui resulta, como se salienta naqueles acórdãos, que existe na referenciada alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127 uma clara violação do princípio da igualdade do artigo 13.º da CRP.
Deste modo, verificam-se os pressupostos formais e materiais da declaração de inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127.
II - Delimitação da parte do pedido de que o T. Const. poderá conhecer 3 - Determina o n.º 2 do artigo 281.º da CRP que o T. Const. aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos, precisando o artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por um lado, que a iniciativa caberá a qualquer dos juízes ou ao MP e, por outro lado, que a petição terá de ser instruída com cópias das correspondentes decisões.
Já se viu que, na hipótese sub judice, o requerente foi o representante do MP no T. Const. Resta agora acrescentar que nos Acórdãos n.os 181/87, 449/87 e 72/88, todos eles tirados em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade e de que se juntaram as devidas cópias, se julgou inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, na parte em que apenas atribui ao viúvo, no caso de falecimento do outro cônjuge em acidente de trabalho e havendo casado antes do acidente, uma pensão anual de 30% da retribuição base da vítima, e isto desde que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou seja de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher.
Verificam-se, pois, os pressupostos processuais, constitucional e legalmente exigidos, para que o T. Const. possa apreciar e declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquele segmento normativo, e apenas deste.
Consequentemente, não tem de ser estendida a investigação e a eventual declaração de inconstitucionalidade, como parece liminarmente sugerir a petição do MP, a toda a norma da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127: a pronúncia de inconstitucionalidade nos três acórdãos do T. Const. em que o pedido se baseia não teve tal...
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