Ordenamento jurídico autonómico

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas73-73
73
Ordenamento jurídico autonómico?
Por ordenamento jurídico autónomo se entende a composição de todas as leis de
origem autonómica.
A expressão é pertinente sobretudo quanto ao conteúdo desse ordenamento.
Podemos perguntar se não fará parte as leis regionais de origem estadual, aquelas leis
que são estaduais mas que se dedicam exclusivamente às regiões autónomas, como as
leis estatutárias, a lei de financeiras regionais, as leis eleitorais, leis de enquadramento
dos orçamentos regionais, serviço público de transporte aéreo para as regiões e tantos
outros assuntos.
Em Portugal a tese monista, de que existe apenas um ordenamento jurídico, é
maioritária. Nós entendemos, seguindo o Tribunal Constitucional, a tese pluralista, que
existe um ordenamento principal e um secundário (especial, complementar).
A organização do sistema de publicitação das leis
confirma a ideia de uma
ordem jurídica pluralista: apenas o decreto legislativo regional (do parlamento) e o
decreto regulamentar regional (do executivo regional) são publicados no jornal oficial
português (Diário da República). Todos os restantes atos nor mativos
são apenas
publicados no jornal oficial das regiões autónomas.
Mas não só. A sociedade abraça especiais ordenamentos jurídicos não públicos,
mas cujas normas têm força de lei, como é o caso exemplar do desporto com as suas
federações.
Pode dizer-se que existe apenas uma ordem jurídica portuguesa para comparação
com outras ordens jurídicas, a europeia ou a de outros países, europeus ou não. Em todo
o caso, quando se analisa em concreto e especificamente esse ordenamento jurídico,
verifica-se que de fato uma pluralidade de ordens porque são, embora
complementares, interligados e com fundos de princípios comuns e regras gerais de
direito comuns, realidades jurídicas distintas, a do Estado e a das regiões autónomas.

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