Razão de ordem

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas4-5
4
1. RAZÃO DE ORDEM
1.1 Decorre neste momento na Assembleia da República a 8ª Revisão da
Constituição da República Portuguesa que foi iniciada pelo PSD a meados de
Setembro de 2010 com uma proposta que pugna pela existência de um único
Representante da República para as duas regiões autónomas dos Açores e da
Madeira. E é esse mote do presente texto, isto é, a 8ª Revisão Constitucional
quanto às matérias das regiões autónomas, ainda assim atinente, quase
exclusivamente, ao cargo de Representante da República.
No fundo vamos tentar discernir nos projectos uma ideia central de sistema
autonómico e verificar qual o modelo adoptado, se a manutenção do cargo de
Representante da República ou se a sua substituição por outra entidade
regional.
1.2 Em primeiro lugar, por comunidade de leitura, colocaremos os respectivos
projectos com as suas propostas em comparação frente ao texto que ainda
está e m vigor. Assim melhor se apreenderá, com a comparação entre o texto
actual e o proposto, a ideia de cada projecto de Constituição. Segue-se a sua
critica na globalidade.
1.3 Não existem fontes doutrinárias sobre estes documentos que aqui se
analisam; razão para a natural omissão de bibliografia. Neste momento
decorre, na Assembleia da República, os trabalhos preparatórios da Comissão
Eventual para a Revisão Constitucional, XI legislatura – que possui 120 dias
para o efeito. Sobre a problemática das autonomias, sobre o seu sistema e
sobre o cargo de Representante da República pode ver-se, para uma
compreensão especializada, e por todos, as seguintes obras e bibliografia
indicada:
JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional.
GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional.
ARNALDO OURIQUE, Breve anotação sobre a história da autonomia dos
Açores; O governo das ilhas portuguesas no final do Século XX; O poder

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