Observare UAL - Congresso Internacional Tendências Internacionais e a Posição de Portugal 16-18 Novembro 2011 - Tendências Internacionais e Nacionais da Política de Protecção dos Consumidores

AutorJ. Pegado Liz
CargoAdvogado
Páginas11-66
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RPDC, Junho de 2013, n.º 74
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
DOUTRINA
TENDÊNCIAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS DA
POLÍTICA DE PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES
OBSERVARE UAL
CONGRESSO INTERNACIONAL
TENDENCIAS INTERNACIONAIS
E A POSIÇÃO DE PORTUGAL
Jorge PEGADO LIZ
Advogado
Conselheiro do Comité Económico e Social
Europeu (CESE) em representação dos
consumidores
Presidente da Comissão Consultiva das
Mutações Industriais (CCMI), Bruxelas.
RPDC, Junho de 2013, n.º 74
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
16-18 NOVEMBRO 2011
1. INTRODUÇÃO: CONSUMIDORES, UMA QUESTAO DE MODA?
1.1. Tem-se, recentemente, vindo a ouvir, cada vez com mais inusitada frequência,
nos meios bem pensantes europeus, que a protecção dos consumidores teria passado de
moda e que, com as leis já existentes (o chamado “acervo comunitário”), os consumido-
res europeus até estariam superprotegidos, por comparação com o que se passa no resto
do mundo. Esta “moda” de dizer que as questões dos consumidores “passaram de moda”
não é inocente nem surge por acaso no momento de crise que vivemos, antes tem raizes
ideológicas profundas, alimentadas por uma bem orquestrada orientação política de que
a Comissão se tem erigido como epígono e a que a generalidade dos estados-membros
se tem invertebradamente submetido. Dela se procura dar uma ideia fundamentada no
ponto 2 deste escrito.
1.2. Portugal, que depois da Revolução de Abril, chegou a estar no primeiro plano
da inovação e do progresso nas políticas de defesa e protecção dos consumidores, não
-

situação de, no Programa do seu último Governo, não existir uma referência sequer a
uma política dos consumidores. Desta situação se dará conta no ponto 3 deste papel.
1.3. Trata-se, no entanto, de uma visão totalmente errada e errónea, quer nos seus
pressupostos de facto, quer nos juizos em que assenta, nomeadamente pelo que se re-
fere à comparação do que é hoje o direito e a política dos consumidores na Europa – e
a Europa não é um todo uniforme e ainda menos coerente – e o que se passa fora da
Europa, quer em alguns países de tradições bem arreigadas, como os EUA, quer em vá-
rios paises emergentes um pouco por todo o lado, no resto do mundo. Do que são hoje
a defesa e a protecção dos consumidores em certos mercados regionais mundiais se dá
conta breve no ponto 4 deste documento.
1.4. No ponto 5 procuram esquissar-se alguns dos parametros fundamentais para
uma nova visão, uma nova aproximação e um novo impulso ao direito e à política dos
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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
consumidores para uma Europa em profunda crise no dealbar do seculo XXI e no hori-
zonte de 2050.
2. AS MAIS RECENTES TENDENCIAS EUROPEIAS NA DEFINIÇÃO DE UMA PO-
LITICA E DE UM DIREITO DOS CONSUMIDORES
2.1 Foi particularmente num texto produzido como suporte de uma conferência rea-
lizada no Canadá, que tive a o
das principais etapas da evolução da política e do direito europeus do consumo e onde
  1 co-
meçou a “idade do bronze”, que representa efectivamente um retrocesso na política dos
consumidores”.
A protecção dos consumidores, que se vira reconhecida no Tratado da União Euro-
peia como política comunitária de pleno direito, primeiro com o artigo 129-A, introdu-
zido em Maastricht, e posteriormente com a sua transformação no artigo 153, com o
Tratado de Amesterdão2, e encontrara na Comissária Emma Bonino o melhor paladino
da sua vocação como política de defesa de fundamentais direitos de cidadania, com ca-
1
2 A nova redacção dada ao artigo 129.°-A do Tratado, tem o seguinte teor:

a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos
consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização
para a defesa dos seus interesses.

demais políticas e acções da Comunidade.
3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.°1 através de:
a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 95.° no âmbito da realização do mercdo interno;
b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-membros.
4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e
Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do n.°3.

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