Obrigatoriedade do envio da declaração periódica do iva por transmissão electrónica

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas200-201

Page 200

Portaria n ° 375/2003, de 10 de Maio

A utilização da Internet para o cumprimento das obrigações declarativas tem vindo a registar um crescimento significativo.

Para o efeito terá contribuído a consagração da obrigatoriedade de, por forma gradual, ser adoptada tal forma de cumprimento das obrigações declarativas no âmbito dos impostos sobre o rendimento, em detrimento da utilização do suporte papel.

É o reconhecimento das vantagens associadas, quer para a administração fiscal, quer para os sujeitos passivos, em termos de comodidade, economia e segurança, que justifica tal medida e que aconselha a sua extensão às obrigações declarativas do IVA.

Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.° 12 do artigo 28.° do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, o seguinte:

  1. Os sujeitos passivos do IVA ficam obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do Código do IVA, bem como dos anexos nela referidos.

  2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas são identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.

  3. Os sujeitos passivos do IVA obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração e anexos referida no n.° 1 devem:

    a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «Declarações electrónicas» no endereço www.dgci.gov.pt;

    b) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

    1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;

    2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características indicadas no endereço;

    3) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;

    4) Submeter a declaração;

    5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração, devendo submeter, caso indique a existência de anomalia, uma nova declaração corrigida.

  4. Depois de submeter a declaração, é criada e disponibilizada, de imediato, uma referência numérica que deve ser utilizada para o pagamento do imposto, nas tesourarias de finanças com sistema local de cobrança, nas caixas multibanco, nos CTT ou através do «Nome Banking» dos bancos aderentes.

  5. A declaração...

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