A história
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 11-15 |
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O termo inventário1 tem significação diversa.
Seja o da avaliação das mercadorias em armazém e dos seus valores, a fim de se estabelecer os respectivos ganhos e perdas.
Na perspectiva comercial.
Seja o de rol, de registo, por artigos, dos bens móveis e imóveis, deixados por um defunto.
Sob o ângulo sucessório.
Quer ainda o processo que se destina a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
Aqui no âmbito do direito adjectivo.2
Mas... e na história?
O campo de aplicação mais importante do inventário centra-se no direito hereditário por força de uma constituição de Justiniano datada do ano de 531.
Se bem que haja notícias do inventário, naquele ângulo, já se vê, no direito anterior. Onde o herdeiro respondia pelas dívidas do falecido ultra vires hereditatis, não tendo, aliás, modos de se subtrair a tamanha responsabilidade.3
A menos que, mui excepcionalmente e mediante a invocação e prova da existência de uns quantos pressupostos, lhe fosse concedido, quando pedida, a restitutio in integrum.
Evitando assim, in extremis, a responsabilidade pelas dívidas da herança. De herdeiro passaria a ser como que um mero instrumento adentro do processo hereditário.4
Instrumento relevante por privilegiado conhecedor da pendência. Ora, com a reforma de Justiniano surge a possibilidade de, conservando a qualidade de herdeiro, este responder tão-somente intra vires hereditatis.
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Será a primeira vez, em termos legislativos, a permissão de tamanha coexistência? Não de todo.
Já havia, pelo menos, um precedente.
De Adriano que concedeu igual benefício aos militares e do próprio Justiniano prevendo o improvisis debitis.
Como quer que seja, a legislação de Justiniano trouxe como principal objectivo o de exonerar o herdeiro da responsabilidade ultra vires, o que a tradição romanística apelida de beneficium inventarü.
Com funções acessórias, a saber:
Com a legislação justinianeia, aos credores da herança, é dada a total segurança que fica à sua inteira disposição, a título de garantia de seus créditos, todo o acervo do de cuius.
Certo sendo que a aplicação do benefício de inventário pressupõe uma série de requisitos, alguns efeitos para o herdeiro e para os credores do hereditando, bem como, para os legatários.
O herdeiro aceitante da herança ou mesmo repudiante da mesma, tem o ónus de relacionar com exactidão e exaustivamente os bens do falecido.
Tendo, para tanto, o prazo de 30 dias, sendo certo que o inventário deverá iniciar-se naquele lapso temporal, após abertura do testamento ou do dia do decesso quando e se trate de...
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