Acórdão de 23 de novembro de 2006 do tribunal de justiça (segunda secção)

Lidl Italia Srl contra Comune di Arcole (VR). Pedido de decisão prejudicial: Giudice di pace di Monselice - Itália. Directiva 2001/13/CE - Rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos no estado em que se encontram ao consumidor final - Alcance das obrigações decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e 12.º - Menção obrigatória do teor alcoométrico volúmico para certas bebidas alcoólicas - Bebida alcoólica produzida num Estado-Membro diferente daquele em que o distribuidor está estabelecido -"Amaro alle erbe'- Teor alcoométrico volúmico real inferior ao que consta do rótulo - Ultrapassagem da margem de tolerância - Coima administrativa - Responsabilidade do distribuidor. Processo C-315/05.

No processo C-315/05, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Giudice di pace di Monselice (Itália), por decisão de 12 de Julho de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 2005, no processo Lidl Italia Srl contra Comune di Arcole (VR), O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), composto por:

  1. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, R. Schintgen, P. Ku¯ris, J. Makarczyk e G. Arestis, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: L. Hewlett, administradora principal, vistos os autos e após a audiência de 29 de Junho de 2006, vistas as observações apresentadas:

em representação da Lidl Italia Srl, por F. Capelli e M. Valcada, avvocati,

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,

em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por R. Loosli-Surrans e G. de Bergues, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e M. de Mol, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu e J.-P. Keppenne, na qualidade de agentes, ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 12 de Setembro de 2006, profere o presente Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão
  1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29).

  2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pela Lidl Italia Srl (a seguir «Lidl Italia») de uma decisão do director-geral da Comune di Arcole que aplicou a esta sociedade uma coima administrativa devido à comercialização de uma bebida alcoólica denominada «amaro alle erbe», em violação da legislação nacional que impõe a menção do teor alcoométrico volúmico de determinadas bebidas alcoólicas no seu rótulo.

Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
  1. O sexto considerando da Directiva 2000/13 enuncia:

    Qualquer recomendação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e protecção dos consumidores.

  2. Nos termos do oitavo considerando da referida directiva:

    A rotulagem pormenorizada relativa à natureza exacta e às características do produto, que permite ao consumidor efectuar a sua escolha com pleno conhecimento, é a mais adequada, na medida em que cria menor número de obstáculos à liberdade de comércio.

  3. O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2000/13 dispõe:

    A presente directiva diz respeito à rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos [no estado em que se encontram] ao consumidor final, bem como a certos aspectos relacionados com a sua apresentação e respectiva publicidade.

  4. O artigo 1.°, n.° 3, desta directiva contém a seguinte definição:

    [...]

    b) `Género alimentício pré-embalado': unidade de venda destinada a ser apresentada [no estado em que se encontra] ao consumidor final e às colectividades, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada.

  5. O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2000/13 dispõe:

    A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem:

    a) Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:

    i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção;

    [...]

  6. O artigo 3.°, n.° 1, desta mesma directiva estabelece uma lista exaustiva de menções que devem constar obrigatoriamente na rotulagem dos produtos alimentares.

  7. O ponto 7 dessa disposição prescreve a aposição da menção do «nome ou [d]a firma e [do] endereço do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade».

  8. O ponto 10 dessa mesma disposição impõe: «[p]ara as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol., a referência ao teor alcoométrico volúmico adquirido».

  9. O artigo 12.° da Directiva 2000/13 prevê:

    As modalidades segundo as quais será mencionado o teor alcoométrico volúmico serão determinadas, no que respeita aos produtos abrangidos pelas posições pautais 22.04 e 22.05, pelas disposições comunitárias específicas que lhes são aplicáveis.

    Para as outras bebidas com um teor superior a 1,2% vol., essas modalidades serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 20.°

  10. As modalidades referidas no segundo parágrafo do dito artigo 12.° são reguladas pela Directiva 87/250/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1987, relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final (JO L 113, p. 57).

  11. O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 87/250 dispõe:

    As tolerâncias, para mais e para menos, concedidas para a menção do teor alcoólico, expressas em valores absolutos, são as seguintes:

    a) Bebidas não designadas a seguir:

    0,3% vol;

    [...]

  12. O artigo 16.°, n. os 1 e 2, da Directiva 2000/13 dispõe:

    1. Os Estados-Membros garantirão a proibição no seu território do comércio de géneros alimentícios em relação aos quais as menções previstas no artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.° não constem numa língua facilmente compreensível pelo consumidor, excepto se a informação do consumidor for efectivamente assegurada por outras medidas determinadas, para uma ou várias menções de rotulagem, nos termos do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 20.°

    2. O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode, nos termos do Tratado, impor no seu território que as menções de rotulagem constem numa ou em várias línguas por ele determinadas, entre as línguas oficiais da Comunidade.

  13. Nos termos do décimo segundo considerando do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1):

    A fim de garantir a segurança dos géneros alimentícios, é necessário considerar todos os aspectos da cadeia alimentar na sua continuidade, desde a produção primária e a produção de alimentos para animais até à venda ou fornecimento de géneros alimentícios ao consumidor, uma vez que cada elemento pode ter um impacto potencial na segurança dos géneros alimentícios.

  14. O trigésimo considerando do referido regulamento enuncia:

    Os operadores das empresas do sector alimentar são os mais aptos a conceber um sistema seguro de fornecimento de géneros alimentícios e a garantir que os géneros alimentícios que fornecem são seguros. Assim, devem ter a principal responsabilidade jurídica por garantir a segurança dos géneros alimentícios. Embora exista este princípio em alguns Estados-Membros e em certos domínios da legislação alimentar, há outros domínios em que tal não está explícito ou em que a responsabilidade é assumida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, através das actividades de controlo que efectuam. Estas disparidades são susceptíveis de criar obstáculos ao comércio e distorções da concorrência entre os operadores do sector alimentar dos diferentes Estados-Membros.

  15. Do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 178/2002 consta a seguinte definição: «`operador de uma empresa do sector alimentar', a pessoa singular ou colectiva responsável pelo cumprimento das normas da legislação alimentar na empresa do sector alimentar sob o seu controlo».

  16. O artigo 17.° do referido regulamento, intitulado «Responsabilidades», dispõe:

    1. Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais devem assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas actividades e verificar o cumprimento desses requisitos.

    2. Os Estados-Membros porão em vigor a legislação alimentar e procederão ao controlo e à verificação da observância dos requisitos relevantes dessa legislação pelos operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais em todas as fases da produção, transformação e distribuição.

    Para o efeito, manterão um sistema de controlos oficiais e outras actividades, conforme adequado às circunstâncias, incluindo a comunicação pública sobre a segurança e os riscos dos géneros alimentícios e dos alimentos...

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