Acórdão n.º 528/2006, de 06 de Novembro de 2006

Acórdáo n.o 528/2006

Processo n.o 227/06

Acordam na 3.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório. - 1 - Francisco Pedro Santos Almeida (ora recorrente) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de uma acto de indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (ora recorrido), que se teria formado sobre um requerimento dirigido a este último. O Tribunal Central Administrativo, por Acórdáo de 8 de Julho de 2004, negou provimento ao recurso. Inconformado com esta decisáo, o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por Acórdáo de 7 de Abril de 2005, julgou o recurso improcedente.

2 - Novamente inconformado, recorreu com fundamento em oposiçáo de julgados. Alegou, entáo, para o que ora releva, que:

[ . . .] o douto acórdáo recorrido, nos termos explicitados no douto acórdáo fundamento, violou efectivamente os artigos 30.o e 32.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, conjugados com o artigo 3.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 187/90, de 7 de Junho, e com o despacho ministerial de 19 de Abril de 1991, ou, subsidiariamente, faz uma interpretaçáo das normas supracitadas conjugadas com o artigo 2.o do mesmo Decreto-Lei n.o 187/90 (que prevê, singe-lamente, que o "presente diploma" se aplica ao pessoal do quadro da DGCI) violadora do princípio da igualdade previsto nos artigos 13.o e 59, n.o 1, alínea a), da Constituiçáo, e como tal inconstitucional.

3 - O Supremo Tribunal Administrativo, reunido o Pleno da Secçáo de Contencioso Administrativo, decidiu, por Acórdáo de 19 deJaneiro de 2006, negar provimento ao recurso. Para tanto, fundamentou assim a decisáo:

[. . .] Quanto à resoluçáo da oposiçáo, a questáo jurídica a decidir consiste em saber se podem ser computadas na aplicaçáo do regime de transiçáo para o novo sistema retributivo da funçáo pública estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, as remuneraçóes acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com o recorrente contencioso) para o exercício de funçóes na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.

E foi tratada pelo Pleno deste Tribunal, entre outros, no Acórdáo de 27 de Novembro de 2003, a p. 47 727, e solucionada no sentido de que "as remuneraçóes acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcçáo-Geral das Contribuiçóes e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 náo deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funçóes na Direcçáo-Geral das Contribuiçóes e Impostos nem deveriam ser levadas em consideraçáo na respectiva transiçáo para o novo sistema retributivo criado pelo Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, náo lhes sendo aplicável o regime do Decreto-Lei n.o 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administraçáo tributária e aprova a respectiva escala salarial".

A decisáo ali proferida na parte relevante assenta nos fundamentos que se transcrevem:

[. . .] O citado Decreto-Lei n.o 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remuneraçóes e gestáo de pessoal da funçáo pública, prevendo o respectivo artigo 43.o que seria objecto de desenvolvimento e regulamentaçáo noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.

Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo artigo 45.o, n.o 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.

Ora, aquele Decreto-Lei n.o 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remuneraçóes da funçáo pública, determinou (artigo 38.o) a extinçáo de todas as remuneraçóes acessórias náo previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos artigos 15.o e 19.o

Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no artigo 39.o, que as remuneraçóes acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneraçáo a considerar para efeitos de transiçáo para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta náo poderia resultar reduçáo da remuneraçáo auferida pelo funcionário ou agente (artigo 40.o). Porém, aquele artigo 39.o expressamente estabelece que o diferencial de integraçáo, correspondente à diferença entre a remuneraçáo indiciária e o montante já percebido, 'tem carácter de remuneraçáo pessoal e náo pode ser atribuído a situaçóes constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo' (n.o 6). Assim, como bem conclui o acórdáo fundamento, o legislador quis salvaguardar as remuneraçóes que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.

No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisiçáo e início de funçóes na DGCI, em 14 de Maio de 1990, passou a mesma a auferir a remuneraçáo acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 184/89 (1 de Outubro de 1989).

Daí que tal remuneraçáo acessória lhe náo deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transiçáo para o novo sistema retributivo.

[...]

Assim, a recorrente náo pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integraçáo no novo sistema retributivo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo artigo 45.o,n.o 1.

Daí também que náo lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado artigo 3.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 187/90, de 7 de Junho, cujo 'âmbito' de aplicaçáo se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo artigo 2.o ('O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcçáo-Geral das Contribuiçóes e Impostos dos seguintes grupos: [. . .]').

A transiçáo da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro (v. artigo 2.o, n.o 1). E, para efeito desta transiçáo, náo havia que considerar remuneraçóes acessórias (artigo 30.o, n.os 2 e 3), pois que, à data da produçáo de efeitos desse diploma, ainda náo iniciara funçóes como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funçóes no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remuneraçóes.

Estas consideraçóes sáo inteiramente transponíveis para a situaçáo do recorrente, que, sendo funcionário do quadro do IROMA requisitado na DGCI depois de 1 de Outubro de 1989, viria a ser integrado no quadro desta DG a partir de 5 de Setembro de 1994. E náo existem razóes para inverter o sentido da jurisprudência que decorre do acórdáo transcrito [. . .].

Isto apesar da argumentaçáo suplementar do recorrente, que se passa a analisar.

Vem sustentado que o recorrente náo pode ser tratado de modo diferente dos funcionários do quadro da DGCI, mas esta proposiçáo náo pode ser acolhida porque existe diferença nas situaçóes em causa que náo é meramente formal, já que a experiência anterior em área diversa náo é igual em termos substanciais à dos funcionários do quadro da DGCI e os emolumentos que o recorrente auferia desde a requisiçáo até à integraçáo no NSR eram devidos a título precário, isto é, enquanto requisitado, podendo suceder que nunca tivesse sido integrado no quadro do serviço requisitante. Além disso, a igualdade a que o recorrente podia aspirar legitimamente era a em relaçáo aos funcionários em iguais condiçóes do quadro do IROMA.

Também náo há dúvida de que o momento relevante para aplicaçáo dos critérios legais de integraçáo no NSR é a situaçáo remuneratória em 30 de Setembro de 1989, como decorre do n.o 2 do artigo 30.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro.

Quanto à argumentaçáo do recorrente relativa a interpretaçáo correcta do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 187/90, de 7 de Junho, é verdade que nele se refere singelamente a respectiva aplicaçáo ao pessoal do quadro da DGCI, mas o recorrente esquece que náo integrava aquela categoria de pessoal no momento relevante para aplicar o Decreto-Lei n.o 187/90, por náo pertencer a tal quadro. E, de todo o modo, aquele artigo nunca podia deixar de ser aplicado em consonância com as demais normas que regulam a integraçáo no NSR, designadamente a que dispóe que os elementos relevantes a ter em conta sáo os relativos à situaçáo do funcionário em 30 de Setembro de 1989, e, quer nessa data quer nos 12 meses anteriores, o recorrente náo tinha senáo as diuturnidades e os emolumentos ou outras remuneraçóes acessórias que lhe tinham sido pagas pelo IROMA, pelo que náo pode beneficiar naquela integraçáo na DGCI da consideraçáo de remuneraçóes acessórias ou outras que tenha auferido a título transitório depois de 1 de Outubro de 1989 até à efectiva integraçáo no novo quadro para o qual transitou. [. . .]»

4 - É desta decisáo que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

[. . .] náo se conformando com o douto acórdáo proferido nos presentes autos, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 70.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 85/89, de 7 de Setembro, por considerar que a inter-pretaçáo que no acórdáo recorrido se faz dos artigos 2.o e 3.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 187/90, de 7 de Junho, e do artigo 30.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, viola os artigos 13.o e 59.o da Constituiçáo, o que, nos termos requeridos pelo artigo 75.o-A, n.o 2, da Lei n.o 28/82, foi oportunamente suscitado pelo ora recorrente nas suas alegaçóes de...

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