Deliberação n.º 2253/2007, de 06 de Novembro de 2007

Deliberaçáo n.o 2253/2007

Dr. Joáo Maria Ribeiro Reigota, presidente em exercício da Câmara Municipal de Mira, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por maioria, na sua reuniáo de 14 de Novembro de 2006, aprovar e remeter para aprovaçáo da Assembleia Municipal de Mira a proposta do Plano de Urbanizaçáo de Mira.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Mira, na sua reuniáo ordinária realizada no dia 20 de Dezembro de 2006, deliberou aprovar por unanimidade a proposta do Plano de Urbanizaçáo de Mira nos termos do n.o 1 do artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 316/2007, de 19 de Setembro.

8 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Maria Ribeiro Reigota.

Plano de Urbanizaçáo de Mira - Regulamento urbanístico

Artigo 1.o

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento, a planta de zonamento e as plantas de condicionantes (RAN, REN e outras condicionantes) fazem parte integrante do Plano de Urbanizaçáo da vila de Mira, adiante designado por Plano de Urbanizaçáo e estabelecem as regras e orientaçóes para a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo.

2 - As disposiçóes contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território cujos limites estáo expressos na planta de zonamento e constitui a globalidade da área de intervençáo do Plano de Urbanizaçáo.

Artigo 2.o

Regime

Quaisquer acçóes de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervençáo do presente Plano de Urbanizaçáo, e que tenham como consequência ou finalidade a ocupaçáo, uso ou transformaçáo do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.o

Conteúdo e estrutura

O Plano de Urbanizaçáo é constituído pelos seguintes elementos:

  1. Elementos fundamentais:

    a1) Regulamento: a2) Planta de condicionantes - REN; a3) Planta de condicionantes - RAN; a4) Planta de condicionantes - outras condicionantes; a5) Planta de zonamento;

  2. Elementos complementares:

    b1) Relatório do Plano;

    b2) Vol. 1, «Sustentaçáo das opçóes do plano";

    b3) Vol. 2, «Leituras do território e das dinâmicas instaladas"; b4) Vol. 3, «Plano de financiamento e programa de execuçáo"; b5) Planta de enquadramento territorial;

  3. Elementos anexos:

    c1) Planta do uso actual do solo; c2) Planta de equipamentos de utilizaçáo colectiva; c3) Planta do património de interesse público; c4) Planta da hierarquizaçáo viária; c5) Planta das unidades operativas de planeamento e de gestáo; c6) Planta dos perfis mínimos; c7) Planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Mira; c8) Planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Mira.

    Artigo 4.o

    Servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública

    Em toda a área do Plano de Urbanizaçáo seráo observadas todas as protecçóes, servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública constantes na legislaçáo em vigor, nomeadamente:

  4. Referenciadas nas plantas de condicionantes; b) Nas áreas abrangidas por servidáo do domínio hídrico, quaisquer intervençóes ficam sujeitas à legislaçáo específica aplicável; c) Na faixa de protecçáo de 10 m de ambos os lados e ao longo das linhas de água classificadas como REN contadas a partir da crista do talude, onde náo poderáo existir intervençóes que impliquem a impermeabilizaçáo e ou mobilizaçáo do solo ou abate de espécies ripícolas existentes.

    Artigo 5.o

    Omissóes e alteraçóes à legislaçáo

    1 - A qualquer situaçáo náo prevista nas presentes disposiçóes regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislaçáo vigente.2 - Quando a legislaçáo em vigor mencionada neste regulamento for alterada, as remissóes expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislaçáo ou, caso se trate de revogaçáo, deixaráo de ter efeito.

    Artigo 6.o

    Conceitos

    1 - Entende-se por índice de construçáo no solo (i. c. s.) o quociente entre o total da área de construçáo proposta num determinado estudo e a área total do terren.o Entende-se por índice de implantaçáo no solo (i. i. s.) o quociente entre o total da área do terreno ocupada com construçóes (valor expresso em metros quadrados, somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todas as edificaçóes) e a área total do terreno.

    2 - Para o cálculo dos referidos índices náo sáo contabilizadas as áreas relativas a varandas e caves para garagens ou arrumos.

    3 - Entende-se por anexo, independentemente de este ser contíguo ou fisicamente separado da construçáo principal, todo o volume de construçáo com utilizaçáo ou funçáo diferenciada do da construçáo principal mas que lhe é complementar.

    Artigo 7.o

    Instrumentos de ordenamento em vigor

    1 - Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor do Sector Poente de Carromeu, registado pela DGOT-DU com o n.o 02.06.08.00/01-97.PP em 23 de Maio de 1997 e publicado pela Declaraçáo n.o 102/97 no de 1997.

    2 - Com a entrada em vigor do presente Plano de Urbanizaçáo sáo revogadas na sua área de intervençáo as normas urbanísticas constantes no Plano Director Municipal de Mira e no Plano Parcial de Pormenor da Zona Central da Vila de Mira.

    TÍTULO II Disposiçóes urbanísticas

    Artigo 8.o

    Estrutura de zonamento

    O zonamento do Plano de Urbanizaçáo classifica o território em solos urbanizados, solos de urbanizaçáo programada, solos afectos à estrutura ecológica e solos afectos à estrutura agrícola e florestal.

  5. Os solos urbanizados integram as seguintes zonas:

    a1) Zona consolidada de utilizaçáo residencial predominante; a2) Zona consolidada de utilizaçáo colectiva mista predominante nível 1 (três pisos); a3) Zona consolidada de utilizaçáo colectiva mista predominante nível 2 (quatro pisos); a4) Zona de equipamentos de utilizaçáo colectiva; a5) Zona de equipamento turístico;

  6. Os solos de urbanizaçáo programada integram as seguintes zonas:

    b1) Zona náo consolidada de utilizaçáo residencial predominante; b2) Zona náo consolidada de utilizaçáo colectiva mista predominante;

    b3) Zona de equipamentos de utilizaçáo colectiva; b4) Zona de indústria, armazenagem e serviços;

  7. Os solos afectos à estrutura ecológica integram as seguintes zonas:

    c1) Zona verde urbana; c2) Zona de valorizaçáo ecológica e ambiental; d) Os solos afectos à estrutura agrícola e florestal.

    CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 9.o

    Uso preferencial

    1 - As zonas incluídas nos solos urbanizados e nos solos de urbanizaçáo programada destinam-se predominantemente à localizaçáo de actividades residenciais, bem como de equipamentos, actividades comerciais e de serviços e, excepcionalmente, actividades industriais e de armazenagem, desde que náo prejudiquem ou criem condiçóes de incompatibilidade com a actividade residencial, nos termos legais.

    2 - Considera-se que existem razóes de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

  8. Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condiçóes de salubridade; b) Perturbem as condiçóes de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operaçóes de carga e descarga; c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosáo; d) Possuam dimensáo ou outras características náo conformes com a escala urbana do local.

    3 - Todas as actividades que estejam sujeitas a legislaçáo específica relativa a autorizaçáo de instalaçáo náo ficam isentas de uma apreciaçáo de incompatibilidade com base nos critérios definidos nos pontos anteriores. Artigo 10.o

    Profundidades de construçáo

    1 - Nos edifícios existentes sujeitos a obras de conservaçáo ou reestruturaçáo é permitida a manutençáo da profundidade existente.

    2 - A profundidade das novas construçóes em banda e de todas aquelas que se implantem em terrenos de reduzida largura náo poderá exceder, nos casos de habitaçáo e escritórios, 20 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas (alçado principal e posterior), contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepçáo de varandas e escadas descobertas.

    3 - Em edifícios mistos seráo permitidos espaços para armazenagem e arrumos em cave ou ao nível do rés-do-cháo com profundidade superior à definida no número anterior, náo podendo esta, todavia, ultrapassar 30 m.

    4 - Em edificaçóes isoladas ou geminadas a profundidade de cada edificaçáo náo poderá exceder o dobro da largura.

    5 - Para concretizaçáo de projectos específicos, nomeadamente programas comerciais, de equipamentos ou mesmo serviços, indústrias ou armazenagem, náo enquadráveis nos números anteriores e desde que a Câmara Municipal os considere relevantes para o concelho, poderáo admitir-se, a título excepcional, outros valores, enquadrados por projecto de arquitectura e a funçáo a que se destinam garanta um adequado enquadramento da proposta.

    Artigo 11.o

    Anexos

    1 - A área para anexos e garagens é definida nos seguintes termos:

  9. Em parcelas ou lotes de terreno com área até 300 m2 a área máxima admissível é de 60 m2;

  10. Em parcelas ou lotes de terreno com área entre 300 m2 até 1000 m2 a área máxima admissível é de 60 m2 acrescida de 3 % sobre o diferencial entre os 300 m2 e a área do lote ou parcela; c) Em parcelas ou lotes de terreno com área igual ou superior a 1000 m2 a área...

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